segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Artigo - DA AUTORIDADE DO JUIZ PARA NOMEAR GERENTES DE EMPRESA CONTINUADA POR INCAPAZ

DA AUTORIDADE DO JUIZ PARA NOMEAR GERENTES DE EMPRESA CONTINUADA POR INCAPAZ
Uma análise sistemática do art. 975 do Código Civil de 2002


Aluno: Pedro Ribeiro Agustoni Feilke
Graduando de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS


1. Introdução
Código Civil de 2002, inovando de maneira elogiada pela doutrina e os operadores de direito em geral, concedeu a oportunidade do incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a atividade empresarial antes exercida por ele quando capaz, ou, ainda, por seus pais ou por eventual autor de herança a ele concedida. A previsão está no art. 974, que assim dispõe:
“Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
§ 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.”

De fato, é elogiável a posição assumida pelo nosso legislador ao permitir a continuidade da atividade empresarial em tais casos, uma vez que contribui com a economia do país. De certa forma, é incontroverso o disposto no referido artigo e seus respectivos parágrafos, não restando maiores dúvidas quanto a sua compreensão e interpretação.
 No entanto, no artigo seguinte, 975, há uma falha na interpretação assumida por parte da nossa doutrina. Assim dispõe o art. 975 do Código Civil:
“Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.
§ 1o Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.
§ 2o A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.”

É letra da lei acima colacionada que, no caso de o representante ou assistente do incapaz ser pessoa impossibilitada de exercer atividade empresarial, deverá ser nomeado por este outro ou outros gerentes, com a aprovação do juiz. No ponto mais polêmico do dispositivo sob comento, o parágrafo primeiro também estende esta nomeação a “todos os casos em que o juiz entender ser conveniente”. Então surge o ponto fulcral deste pequeno estudo.
Respeitada a doutrina diversa, creio que o parágrafo primeiro do art. 975 em momento nenhum tem o condão de dar o livre-arbítrio ao juiz de escolher um gerente irrestritamente e sem critério pré-definido. Este é o entendimento adotado por alguns juristas pátrios. Sustentam, por meio de uma interpretação a meu ver equivocada (data maxima venia), que o expresso no parágrafo primeiro é um mandamento que se sobrepõe ao restante do artigo, isto é, possui caráter incondicional, podendo ser aplicada em qualquer oportunidade que o juiz entender conveniente. Não interpreto assim, e exponho a seguir os motivos.
Primeiramente, partindo de argumentos puramente semântico-interpretativos, creio que o artigo 975 foi inserido no nosso ordenamento para proteger o incapaz. Entretanto, tal proteção não é contra o comportamento temerário do representante ou assistente impossibilitado de exercer a atividade empresarial, mas sim é uma forma de vencer tal impedimento do seu representante ou assistente. Em outras palavras, o texto legal não visa à proteção do incapaz contra o seu representante ou assistente, busca uma alternativa de continuidade outra que a administração dos bens daquele por estes.
Em tal contexto, o texto sugere que o representante ou assistente do incapaz atuará em seu melhor interesse, uma vez que é este o seu papel. Assim, é o representante ou assistente do incapaz a pessoa indicada para nomear gerentes para a administração da atividade empresária, conforme preleciona o caput do art. 975. Prosseguindo naturalmente tal raciocínio, o parágrafo único apenas dá ao juiz um poder maior de nomear gerentes em outras ocasiões, no entanto, poder que não é absoluto, mas apenas de veto a gerente que não seja conveniente ao magistrado.
Em síntese, ao juiz é conferido o poder amplo e irrestrito de veto à nomeação de gerentes, sem critério de conveniência estabelecido previamente. No entanto, não é dado ao magistrado a faculdade de iniciativa de escolha a fim de nomear gerente não indicado pelo representante ou assistente do incapaz. Esta é a orientação de todo nosso ordenamento jurídico e entender de forma diversa seria um atentado aos princípios mais básicos de nosso direito civil e processual.
2. Do conflito com as disposições relativas à incapacidade
Mediante estudo do Código Civil na parte que tange à tutela e à curatela, vemos que ao juiz daquele processo são estendidas inúmeras possibilidades, como, ao pronunciar a interdição do incapaz, “assinará , segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela” (art. 1.772 do CC). Ainda, o art. 1.775 especifica uma ordem de indicação de curadores, nos seguintes termos:
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.”
Em artigo que vale tanto para a tutela quanto para a curatela, a legislação pátria (art. 1.735 do CC) garante uma defesa ao incapaz, impedindo o exercício de curatela ou tutela aos respectivos:
Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;
II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;
III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;
IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;
V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;
VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.”

E assim continua o Código Civil, especificando inúmeros procedimentos e cuidados que deverão ser tomados ao se tratar de representação judicial do incapaz. Aonde se pretende chegar com tal arrazoado? Justamente ao ponto de que: há um capítulo específico do nosso Código Civil que trata sobre o direito de representação do incapaz, bem rigoroso e repleto de restrições e burocracias.
Assim, seria um absurdo jurídico o juiz que assume o processo em uma etapa bem posterior (apenas em uma breve análise, que muitas vezes é bem simplória) ter poderes superiores de nomeação de gerentes ao representante do incapaz, que já foi devidamente sabatinado pelos requisitos que a lei civil requer e contou com a aprovação do juiz que tratou da representação.
É princípio do nosso Direito o da especificidade, bem como o da identidade física do juiz, sendo estes corolários incontornáveis da legalidade jurídica. Deste modo, seria um atentado aos princípios basilares do nosso direito civil dar ao juiz um poder de livre escolha de gerentes no caso em concreto.
3. Da legislação processual
Como já referido, é dado aos representantes do incapaz o direito de gerir os bens de seu representado. Tal orientação encontra correspondência no CPC, em seu artigo 8º: “Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.”
Deste modo, a regra geral é a da representação dos incapazes por seus representados, sendo, contudo, excepcionada em alguns casos, como o do art. 975, § 1º. Entretanto, tal restrição não é absoluta, a ponto de, conforme já reiterado, conferir um poder pleno ao decisor.
Outros princípios, outrossim, surgem aos olhos no estudo do presente tema. Prima facie, temos que “O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.”(art. 128 do CPC).
Assumir que o juiz tenha poderes como o que se sugeriria no caso de livre escolha de gerentes, seria impróprio e ilícito, frente aos ordenamentos processuais, uma vez que a este não é dado o poder de iniciativa, sendo a inércia a regra geral, que só é elidida em raríssimos casos, aos quais, creio eu, não podemos aplicar o parágrafo único do art. 975.
4. Da legislação específica
Por último, cabe reafirmar alguns pontos do referido artigo. Como já mencionado, a intelecção do texto legal leva a crer que o legislador pretendeu dar o poder de decisão do gerente ao representante do incapaz, uma vez que este já foi escolhido por juiz da área cível, e não pode representar uma ameaça aos interesses do incapaz, do contrário, estaria o ordenamento jurídico pondo em cheque a decisão do juiz civil para contrapor a ela o juiz da área empresarial.
A restrição feita no art. 975 e em seu parágrafo primeiro nada tem a ver com a intenção, a integridade e o caráter do representante. O que se está discutindo é a questão técnica, isto é, a capacidade técnica do representante de exercer a atividade empresarial, e é isto que o juiz deve analisar, uma vez que esta é a sua competência.
Deste modo, o caput do art. 975 quer garantir a continuidade da atividade empresária nos casos em que a lei do Direito Empresário proíbe o representante de atuar como tal. O parágrafo único do referido artigo complementa o caput, estendo ao juiz um poder de avaliar a impertinência do representante ou de eventual gerente nomeado de atuar como empresário, em análise técnica, muito embora o critério de conveniência não faça qualquer restrição ao magistrado.
O que não se pode aceitar, de certo, é a nomeação feita livremente pelo juiz de eventual gerente, uma vez que tal ato destoaria por completo do nosso ordenamento jurídico, sendo o juiz parte estranha e imparcial no caso. O que pretendeu dizer o parágrafo único do art. 975 ao dispor que “será nomeado gerente em todos os casos que o juiz entender ser conveniente”, é que independente da impossibilidade do exercício da atividade empresária pelo representante do incapaz, o juiz pode compeli-lo a nomear gerente, por critério de conveniência deixado à escolha livre do magistrado.
Reforçando os argumentos ora esposados, o parágrafo segundo do art. 975 dá a maior prova de que o gerente deve ser sempre e invariavelmente nomeado pelo representante do incapaz (passando, claro, pelo crivo de conveniência do juiz), uma vez que a este é imputada a responsabilidade in eligendo pelos atos perpetrados pelo gerente nomeado.
Ora, se conferíssemos ao juiz o poder de livre escolha de um gerente e este nomeasse um que o representante sequer conhece, seria uma afronta jurídica sem precedentes imputar uma responsabilidade in eligendo ao representante que sequer escolheu o gerente! Neste sentido é claro o parágrafo segundo do art. 975, ao ressalvar que, mesmo tendo o juiz aprovado o gerente nomeado, a responsabilidade do representante ou assistente não é elidida.
Entra em choque com a teoria pátria de reparação de dano, neste particular, a ideia dos que defendem que cabe ao juiz este livre poder de escolha. Como pode haver dever de reparação sem a existência de uma ação? Ou esquecem os juristas empresariais que o Direito não é um mapa retalhado, onde as diferentes áreas não se interpenetram, não sectorizam-se sem ligação alguma? A tríade para a configuração de um dano ressarcível e o conseqüente dever de reparação depende de uma ação ou omissão, um dano e um nexo causal.
Somente haveria um dano, sem ação do representante nem tampouco nexo causal. Por estes motivos aqui esposados creio ser extremamente discutível a posição dos que crêem estar o juiz incumbido de um livre poder de escolha dos gerentes da atividade empresária desenvolvida pelo incapaz. 

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

NOTÍCIAS - STF nega HC para acusado de participação em morte de juiz brasileiro no Paraguai

Com notícias da Assessoria de Imprensa do STF:



1ª Turma nega HC para acusado de participação em morte de juiz brasileiro no Paraguai
Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, na tarde desta terça-feira (16), Habeas Corpus (HC 100154) para o comerciante J.P.G., acusado de participar do assassinato de um juiz de direito do estado de Mato Grosso. O magistrado foi encontrado morto, em setembro de 1999, em uma estrada de terra no Paraguai, com dois tiros na cabeça e com o corpo parcialmente carbonizado.
O réu foi denunciado perante o juiz federal da 2ª Vara Federal de Mato Grosso – que já pronunciou o comerciante –, mas a defesa alegava que a competência para julgar o caso seria da justiça estadual. Segundo o defensor, a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que negou pedido idêntico feito àquela corte – estaria equivocada ao dizer que se aplica ao caso o inciso IV e V do artigo 109 da Constituição Federal. O dispositivo determina as competências da Justiça Federal. O STJ entendeu se tratar de um crime que teve início no Brasil e foi concluído no Paraguai.
Para o advogado, contudo, os autos tratam de um crime comum, que teve início e fim em território estrangeiro, o que atrairia a competência da Justiça brasileira, mas não especificamente da Justiça Federal. Como se trata de um homicídio simples, a competência seria da Justiça estadual, sustentou o advogado.
Executores
Em seu voto, o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou que os dois executores do crime já foram julgados pela Justiça Federal. Além disso, o ministro salientou que, de acordo com as investigações realizadas, o crime teria relação com o tráfico internacional de entorpecentes, uma vez que a vítima estaria investigando um esquema de tráfico e a eventual participação de desembargadores do Tribunal de Justiça estadual com vendas de sentenças. Segundo o ministro, a denúncia aponta haver fortes indícios de que o homicídio estaria ligado ao envolvimento do Poder Judiciário estadual com o tráfico de drogas. Para decidir sobre a competência, disse o ministro, seria necessário revolver fatos e provas, o que não é possível em se tratando da análise de habeas corpus.
Nesse sentido, o ministro leu diversos trechos dos autos, incluindo passagens em que uma testemunha chega a afirmar que o réu seria um “forte contato” de Fernandinho Beira-Mar, e que a morte teria sido encomendada por um traficante colombiano, uma vez que a atuação do juiz poderia trazer riscos aos narcotraficantes.
Assim, levando em consideração a possibilidade alegada sobre a motivação do crime e o fato de os executores já terem sido julgados pela Justiça Federal, o ministro negou o pedido da defesa de J.P.G. A ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator. Apenas o ministro Marco Aurélio divergiu, por considerar que a denúncia trata exclusivamente de um homicídio comum, que teria sido praticado por brasileiro em território estrangeiro.

NOTÍCIAS - STF anula processo em que réu preso não foi levado ao depoimento de testemunha de acusação

Com notícias da Assessoria de Imprensa do STF:


2ª Turma anula processo em que réu preso não foi levado ao depoimento de testemunha de acusação
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu a ocorrência de nulidade processual absoluta no processo criminal que resultou na condenação do serigrafista Ednaldo Faria Ferreira a 20 anos e seis meses de prisão por latrocínio (roubo seguido de morte), ocorrido em Duque de Caxias (RJ). Em consequência da decisão, o processo foi anulado a partir do depoimento da única testemunha de acusação. No Habeas Corpus (HC 95106), a defesa do serigrafista sustentou que o fato dele não ter sido intimado do depoimento da testemunha teria cerceado seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
Na sessão desta tarde, o julgamento do HC foi retomado pelo ministro Gilmar Mendes, que, após as considerações do ministro Celso de Mello, reconheceu, no caso concreto, a ocorrência da nulidade alegada. Mendes afirmou que a questão relativa à necessidade de presença do réu nas audiências ainda é controversa no STF, sendo a jurisprudência majoritária da Corte no sentido da sua desnecessidade. 
O decano do STF, ministro Celso de Mello, fez uma defesa veemente da necessidade de se assegurar ao réu preso o direito de comparecimento na audiência de inquirição de testemunhas. “O Estado tem o dever de assegurar ao réu preso o exercício pleno do direito de defesa. O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, o direito de assistir e o direito de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza sempre sob a égide do contraditório”, afirmou.
Para o ministro, "as costumeiras alegações" do Poder Público quanto às dificuldades ou às inconveniências de se remover os acusados presos a outros pontos do Estado ou do País não devem ser aceitas. “Razões de mera conveniência administrativa não têm nem podem ter precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição: o direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu, de outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas essenciais que derivam da garantia constitucional do devido processo legal”, afirmou Celso de Mello, admitindo que esse direito pode ser assegurado por meio de videoconferência.    
O ministro Celso de Mello salientou que o direito de o réu comparecer à audiência consta não só da Convenção Americana de Direitos Humanos, como também do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. “Essa prerrogativa processual reveste-se de caráter fundamental, pois compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado, mesmo que se trate de réu processado por suposta prática de crimes hediondos”, afirmou.


Para ler a notícia original, clique aqui.

Para ver o andamento do Habeas Corpus nº 95.106 , clique aqui.

NOTÍCIAS - STF reconhece interesse de agir de município em execução fiscal de pequeno valor

Com notícia da Assessoria de Imprensa do STF:



STF reconhece interesse de agir de município em execução fiscal de pequeno valor
Na tarde desta quarta-feira (17), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o interesse de agir do município de Votorantim (SP) para ajuizar execução fiscal de IPTU, mesmo que a causa seja de pequeno valor. Nesse sentido, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE 591033) ajuizado na Corte pelo município contra decisão do juiz de 1º grau que, baseado em legislação estadual, julgou extinta, sem julgamento de mérito, a execução fiscal.
No tocante à decisão de extinguir a execução com base na falta de interesse de agir do município, a relatora do processo, ministra Ellen Gracie, concordou com os argumentos apresentados no recurso, segundo os quais a decisão teria desrespeitado o disposto no artigo 5º, inciso 35 da Constituição Federal, que garante o acesso à Justiça.
Ainda de acordo com a ministra Ellen Gracie, o artigo 156 da Constituição determina a competência do município para instituir o Imposto Predial e Territorial Urbano. Assim, explicou a relatora, só quem tem competência para instituir o tributo tem competência para legislar sobre a matéria.
Dessa forma, a ministra concordou com o argumento do município, no sentido de que o juiz não poderia se basear em lei estadual para interromper a execução fiscal. A lei estadual, salientou a ministra, só pode ser aplicada para tributos e execuções fiscais em curso no âmbito do próprio estado, e não em outros entes federados.
Nesse ponto, a ministra mencionou a previsão constitucional da autonomia dos entes federados – estados, municípios e o Distrito Federal – que seria pedra angular sob a qual se estrutura a federação brasileira.
Com esses argumentos, a ministra votou no sentido de dar provimento ao recurso extraordinário, para anular a sentença de 1º grau e determinar prosseguimento à execução fiscal. A decisão foi unânime.

NOTÍCIAS - STJ reconhece furto privilegiado em caso com concurso de agentes

Notícia veiculada pela Assessoria de Imprensa do STJ:


STJ reconhece furto privilegiado em caso com concurso de agentes
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, conceder o benefício do furto privilegiado em um caso específico de furto qualificado. Trata-se de um recurso especial do Ministério Público (MP) do Estado de São Paulo que pretendia reformar acórdão do tribunal de Justiça local em que foi concedido o benefício do furto privilegiado a dois acusados de furtarem uma bateria de caminhão usada, avaliada em R$ 300.

Na primeira instância, os acusados do furto foram condenados à prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e ao pagamento de multa. A defesa apresentou recurso ao TJSP, requerendo a retirada da característica de crime qualificado pelo concurso de agentes, a redução das penas e o enquadramento do caso como furto privilegiado, tendo em vista a primariedade dos acusados, a devolução da bateria e o valor do bem inferior ao salário-mínimo. O tribunal de Justiça paulista aceitou parcialmente o recurso, aplicando o benefício do furto privilegiado e condenando-os apenas ao pagamento de multa.

No recurso especial ao STJ, o MP pretendia afastar o benefício do furto privilegiado e restabelecer a pena aplicada em primeira instância. Em seu voto, o relator, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, ressalta que, “ante as peculiaridades do caso concreto e tratando-se de qualificadora de furto por concurso de pessoas, sem antecedentes criminais, ante a tentativa de subtração de uma bateria usada, sendo reconhecido o pequeno valor da coisa, não há incompatibilidade com o benefício do privilégio”.

O desembargador destacou, também, a fixação, pela Quinta Turma, do valor máximo de R$ 100 do bem furtado para aplicação do princípio da insignificância – que trata dos furtos de pequeno valor. Contudo, ressaltou a importância de se avaliar outros critérios, como as circunstâncias do caso, suas peculiaridades, os antecedentes e reincidências.

No caso julgado, o bem foi avaliado em R$ 300, o que ainda assim não afastaria a possibilidade de reconhecimento do privilégio. Para o desembargador convocado, “a exclusão da ilicitude ou tipificação há de ser compreendida observadas as peculiaridades do caso concreto, e não apenas o simples tarifamento do valor econômico”.

A jurisprudência majoritária da Corte é no sentido de não aplicar a incidência do furto privilegiado quando houver qualificadoras. Porém, o desembargador afirmou que ela vem evoluindo quanto à admissibilidade em casos excepcionais. “O entendimento deste relator não tem por objetivo incentivar a criminalidade, muito menos proteger quem age contra os princípios adotados pela sociedade. Entretanto, não posso conceber o encarceramento de quem comete crime de bagatela, crime famélico”, disse.

O pedido do MP no recurso especial foi negado, permanecendo a decisão aplicada pelo TJSP.
Acompanharam o relator os ministros Laurita Vaz e Jorge Mussi. Em sentido contrário votaram os ministros Gilson Dipp e Napoleão Maia Filho. 


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Para acompanhar o andamento do Recurso Especial nº 1.112.351, clique aqui.

NOTÍCIAS - Medida de segurança psiquiátrica não pode ser superior a 30 anos

Segue notícia do STJ:


Medida de segurança psiquiátrica não pode ser superior a 30 anos
Como é considerada medida privativa de liberdade, a medida de segurança que determina a detenção de paciente em instituição psiquiátrica pode chegar a até no máximo 30 anos. Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um pedido de habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). A posição seguiu voto do relator, desembargador convocado Celso Limongi.

No caso, o réu foi acusado de homicídio qualificado, mas posteriormente, com base no artigo 26 do Código Penal, foi considerado inimputável por sofrer de esquizofrenia. Em outubro de 1986, foi determinada sua internação no Instituto Psiquiátrico Forense (IPF), em Porto Alegre (RS) e, em dezembro de 1994, o paciente recebeu o benefício da alta progressiva. Já em abril de 2008, foi determinada a prescrição da medida de segurança e a liberação do paciente em seis meses.

O Ministério Público recorreu, e o TJRS atendeu ao pedido. O tribunal gaúcho considerou que a internação interromperia o prazo prescricional, portanto a punibilidade não estaria prescrita. Também apontou que o tempo da internação do paciente ainda não teria alcançado o prazo de 30 anos, não tendo, assim, sido cumprido o total da pena.

A Defensoria Pública impetrou habeas corpus no STJ, alegando que haveria constrangimento ilegal contra o réu, já que a Constituição Federal veda a prisão de caráter perpétuo. Além disso, mesmo que o réu fosse ainda perigoso, a questão seria de saúde pública. O artigo 109, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal dispõe sobre o dever do Estado em prestar assistência médica nessas situações.

Em seu voto, o desembargador Limongi destacou, inicialmente, que o laudo médico do paciente indicava que este ainda poderia apresentar risco para si e para os outros, sendo contraindicado seu retorno ao convívio social. Para o magistrado, a decisão do TJRS foi acertada. “Não existe texto expresso, seja na Constituição Federal ou em lei esparsa, que fixe o tempo máximo das medidas de segurança, mas não é constitucionalmente aceitável que, a título de tratamento, se estabeleça uma privação de liberdade perpétua”, esclareceu.

Entretanto, no recurso específico, o paciente ainda não estaria retido a 30 anos, pena máxima estabelecida no Código Penal, e portanto não se poderia considerar a prescrição da pena. A Turma considerou também que ainda haveria periculosidade do agente e negou o habeas corpus. 

NOTÍCIAS - STJ admite apreensão de agenda pessoal em investigação de crime

Segue notícias veiculada pela Assessoria de Imprensa do STJ, em que vemos o conflito entre os princípios constitucionais de defesa à intimidade e à vida privada em oposição ao princípio da proporcionalidade.


Quinta Turma admite apreensão de agenda pessoal em investigação de crime
Ao cumprir mandado de busca e apreensão, a polícia pode apreender qualquer objeto que contribua para as investigações, ainda que seja de caráter pessoal e independentemente de ter sido mencionado de forma expressa na ordem do juiz. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou legal o uso, em investigação criminal, de informações obtidas na agenda pessoal de um fiscal acusado de crime contra a ordem tributária.

A agenda pertence a um fiscal acusado de participação em um conluio para lesar a fazenda pública do estado do Rio de Janeiro. A ação – batizada pela polícia como “Operação Propina S/A” – foi deflagrada em 2007, após mais de um ano de investigações conduzidas pelo Ministério Público do Rio e pelas secretarias estaduais da Fazenda e da Segurança.

Conforme divulgado à época pela imprensa, o esquema criminoso – envolvendo fiscais, empresários, contadores e outras pessoas – teria causado prejuízo da ordem de R$ 1 bilhão aos cofres do estado. Na operação, foram expedidos 31 mandados de prisão, inclusive contra o fiscal, um dos principais membros do esquema, segundo a acusação.

Em habeas corpus impetrado no STJ, a defesa do fiscal afirmou que seria ilegal o laudo da perícia realizada em uma agenda apreendida pela polícia no momento de sua prisão, por se tratar de documento pessoal e sigiloso, cuja violação ofenderia os direitos constitucionais à intimidade e à vida privada. Os advogados pediram que fossem retiradas do processo penal as provas obtidas a partir da agenda.

Os advogados de defesa alegaram que o uso da agenda seria ilegal também porque a ordem de busca e apreensão mencionava apenas o recolhimento de documentos relacionados aos fatos investigados. A apreensão da agenda pessoal, segundo eles, dependeria de uma autorização judicial específica.

Para o ministro Jorge Mussi, relator do habeas corpus, “não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer exigência de que a manifestação judicial que defere a cautelar de busca e apreensão esmiúce quais documentos ou objetos devam ser coletados, até mesmo porque tal pormenorização só é possível de ser implementada após a verificação do que foi encontrado no local”.

Quanto ao fato de se tratar de documento pessoal, capaz de revelar detalhes da vida privada do indivíduo, o ministro lembrou que todos os direitos são relativos. “Não existem direitos absolutos, motivo pelo qual, apesar de a Constituição prever o direito à privacidade e à intimidade, admite-se a sua relativização diante do princípio da proporcionalidade”, disse ele em seu voto. A decisão da Quinta Turma de negar o habeas corpus foi unânime.

O ministro citou o artigo 240 do Código de Processo Penal, que estabelece como um dos objetivos da medida de busca e apreensão “descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu”. Não há na lei, segundo ele, nenhuma ressalva sobre documentos que possam envolver a intimidade do indivíduo.
Em apoio à sua tese, o relator assinalou ainda que “o Supremo Tribunal Federal já admitiu até mesmo a violação de sigilo de correspondência pertencente a acusado preso, documento que, em termos de relação com a vida privada e a intimidade, em tudo se assemelha à agenda pessoal”. 

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

NOTÍCIAS - O fim do golpe do baú? - Aprovada separação de bens obrigatória para idoso - CONJUR

Aprovada separação de bens obrigatória para idoso

Apenas pessoas com até 69 anos de idade poderão optar pelo regime de bens ao se casarem. Nesta quarta-feira (17/11), o Plenário do Senado aprovou o projeto que determina a obrigatoriedade de regime de separação de bens no casamento civil quando um dos cônjuges tiver mais de 70 anos. O projeto segue para a sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). As informações são do Portal G1.
Atualmente, o Código Civil determina que a separação de bens é obrigatória quando um dos noivos tem mais de 60 anos. A proposta, de autoria da deputada Solange Amaral (DEM-RJ) e relatoria do senador Valdir Raupp (PMDB-RO), já teve sua constitucionalidade aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça da Casa.
A autora do projeto informou ao G1 que a mudança da idade é necessária devido à maior expectativa de vida da população e aos avanços da medicina. Na visão de Solange, estes avanços permitem que os idosos alcancem uma idade mais avançada com saúde física e mental.
Já para a advogada especialista em Direito de Família, Gladys Maluf Chamma, sócia titular do escritório Chamma Advogados Associados, a medida vai garantir que pessoas de até 69 anos tenham o direito de escolher em que regime querem se casar. “Hoje, já é possível encontrar pessoas acima de 60 anos que estão se casando e acredito que seja um direito fundamental optar pelo regime de bens”. Gladys avaliou ainda que, com o aumento da expectativa de vida, é possível que os 70 anos se tornem a idade base para a obtenção de outros benefícios.

OPINIÃO - Matéria decidida por juiz incompetente só pode ser reapreciada se não prejudicar réu

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ, a "Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para absolver dois empresários acusados de fraude a licitação por elevação arbitrária de preços e onerosidade injustamente excessiva da proposta. Os empresários haviam sido absolvidos pela Justiça estadual, em sentença transitada em julgado em 12 de junho de 2002, mas foram condenados a três anos de reclusão em nova ação, referente aos mesmos fatos, dessa vez proposta no âmbito da Justiça federal.

A decisão do caso é interessante no que tange à discussão de conceitos processuais, em especial, a natureza da decisão feita por juízo incompetente. Prescindindo da análise meritória, no caso em análise, os réus haviam sido inocentados pela Justiça Estadual do Ceará por crime de fraude a licitação. Após transitada a sentença em julgado, o Ministério Público ingressou com nova ação, com o mesmo objeto, agora perante a Justiça Federal, uma vez que o lesado seria a União. 

O desembargador convocado do Ceará, Haroldo Rodrigues, que é o relator do caso, sustentou que, embora a sentença inicial houvesse sido proferida por juízo absolutamente incompetente, sendo, portanto, nula, ela pode "acarretar o efeito de tornar definitiva a absolvição do acusado, após transitar em julgado, uma vez que tem como consequência a proibição da “reformatio in pejus”, que é a impossibilidade de reforma da sentença penal em prejuízo do réu".

Ainda, considerou que "ainda que a nulidade seja de ordem absoluta, eventual reapreciação da matéria não poderá de modo algum ser prejudicial ao paciente, isto é, à sua liberdade. Não se trata de vinculação de uma esfera a outra, mas apenas de limitação principiológica", em voto acompanhado pelos demais integrantes da Sexta Turma que concedeu o Habeas Corpus (HC 146208) aos réus.

A decisão, ao meu ver, é no mínimo polêmica. A incompetência absoluta, hipótese deste caso concreto, é disciplinada pelo art. 113 do Código de Processo Civil, nos seguintes dizeres:

Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
§ 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
 Desta feita, na intelecção emanada pelo referido artigo, resta claro que a incompetência absoluta é uma particularidade processual que se sobrepõe a toda e qualquer outra regra do processo. Quis dar o legislador a maior importância possível ao respeito à competência, em sua forma absoluta.

Assim, salvo entendimento em sentido contrário, parece-me que o citado dispositivo processual tornaria a sentença como inexistente no plano fático-jurídico. No entanto, ao sopesar os princípios conflitantes preferiu o desembargador convocado (como é a orientação geral do ordenamento jurídico pátrio no presente momento, influenciado, de sobremaneira, pelo pensamento garantista), garantir o direito do réu de que a sentença que o inocentou, se transitada em julgado, não pode ser reformada, pelo princípio da proibição do "reformatio em pejus", vale dizer, a reforma de uma sentença em desfavor do réu.

Por óbvio a questão possui dois lados e, ambas as posições, ao meu ver, parecem juridicamente razoáveis e lógicas. Cabe, apenas, fazer a ponderação principiológica da maneira subjetivamente mais adequada.

Para ler a matéria no site do STJ, clique aqui.


Para ver o andamento do Habeas Corpus nº 146.208, clique aqui.

NOTÍCIAS - STJ será parceiro na modernização do Judiciário de Cuba

Notícia veiculada pela assessoria de imprensa do STJ:

STJ será parceiro na modernização do Judiciário de Cuba
Ao longo dos últimos dois dias, o presidente do Tribunal Supremo Popular de Cuba, Rubén Remigio Ferro, fez uma incursão profunda nas diversas dependências do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Acompanhado do vice-presidente daquela Corte, Eduardo René González, o magistrado conheceu em detalhes o funcionamento da gestão administrativa e judiciária do STJ. A visita foi motivada pela implementação do protocolo de cooperação assinado entre os dois tribunais no último mês de março, em Havana, capital cubana.

“O STJ alcançou algo que todas as cortes do mundo desejam: eliminar o papel, diminuir a burocracia e prestar um melhor atendimento ao cidadão, com mais transparência, celeridade e racionalidade”, afirmou o magistrado cubano ao fim da visita, que incluiu audiências com o presidente do Tribunal, ministro Ari Pargendler, e com o ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto. Remigio Ferro conheceu o passo a passo de todo o processo de digitalização eletrônica, compreendendo o impacto da iniciativa na gestão de todos os setores do STJ.

O magistrado cubano se mostrou entusiasmado com a previsão de implantar as inovações tecnológicas e gerenciais do STJ na Justiça da ilha caribenha. “É uma oportunidade de alcançar avanços significativos por meio da cooperação com uma Corte que está na vanguarda do Judiciário Internacional. O STJ e o Tribunal Supremo de Cuba têm propósitos muito próximos em termos de Justiça e, tomara, consigamos atingir o seu nível de modernização”, ressaltou.

Segundo o assessor de Relações Internacionais do Superior Tribunal de Justiça, Hussein Ali Kalout, o próximo passo da cooperação entre os tribunais dos dois países será a exportação da metodologia de processamento digital e de gestão para a Corte cubana. “Em breve, eles enviarão técnicos para o STJ para efetivarmos a transferência dos métodos que aplicamos aqui”, disse.

Além de Cuba, o STJ mantém protocolos de cooperação bilateral com Espanha, Portugal, Líbano, Moçambique e República Dominicana. O objetivo dessas parcerias é o compartilhamento, entre as cortes superiores, de informações e experiências, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

NOTÍCIAS - A Justiça tarda mas não falha? - Yeda Crusius volta a ser ré em ação de improbidade

Segue notícia publicada no site do STJ, para quem quiser conferir a íntegra da decisão, clique aqui:

Yeda Crusius volta a ser ré em ação de improbidade
A governadora do Rio Grande do Sul, Yeda Crusius (PSDB), não está imune à Lei de Improbidade Administrativa. O ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu decisão favorável a recurso do Ministério Público Federal para definir que a Lei n. 8.429/92 é aplicável também aos agentes políticos, o que inclui a governadora – acusada de envolvimento em um caso de improbidade que tramita na Justiça Federal.

A ação de improbidade, movida pelo Ministério Público na Justiça Federal de Santa Maria (RS), foi consequência de operação policial que apontou desvio de recursos no Detran gaúcho, entre 2003 e 2007. Segundo se informou na época da operação, as fraudes alcançariam o valor de R$ 44 milhões. Além da governadora, foram acusadas mais oito pessoas, entre elas o marido dela, Carlos Crusius, e três deputados.

A governadora recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sediado em Porto Alegre, alegando que a Lei de Improbidade não seria aplicável aos agentes políticos, os quais apenas estariam sujeitos a responder por crime de responsabilidade, tratado em lei específica (Lei n. 1.079/1950). O Tribunal Regional acatou a tese dos advogados da governadora, que assim deixou a condição de ré na ação de improbidade. O Ministério Público entrou, então, com recurso no STJ.

Ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins afirmou que a decisão do Tribunal Regional “foi proferida em claro confronto com a jurisprudência do STJ, na medida em que o entendimento aqui encampado é o de que os termos da Lei n. 8.429/92 aplicam-se, sim, aos agentes políticos”. Ele disse que essa posição vem sendo adotada por ambas as turmas julgadoras do STJ que tratam de direito público – a Primeira e a Segunda Turmas.

Num dos precedentes citados pelo relator, a Primeira Turma manifestou-se no sentido de que “o caráter sancionador da Lei n. 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e, notadamente, importem em enriquecimento ilícito, causem prejuízo ao erário público e atentem contra os princípios da administração pública, compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa”.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99860

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

OPINIÃO - STJ afasta multa por litigância de má-fé aplicada a procurador - CONJUR

O STJ, em decisão da sua 1ª Turma (Resp 1195309), afastou a aplicação da multa por litigância de má-fé cominada pelo Tribunal de Justiça paulista a procurador que recorreu de questão reconhecidamente improcedente. No parecer da Corte federal, representada pelo voto do Ministro Luis Fux, restou reconhecido o dever de ofício do procurador da parte de recorrer. Em trecho do voto do referido Ministro, ficou assim decidido:
"Como é de sabença, a multa prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil pressupõe a má-fé do litigante, que não se identifica nas hipóteses em que a parte faz uso oportuno de recurso previsto no ordenamento jurídico, para veicular pretensão em sentido oposto ao que se inclinava os Tribunais Superiores, mercê de o Procurador da parte impugnar por dever de ofício."
A questão é polêmica. Assim dispõe o art. 17 do CPC:

Art. 17.  Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
        I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
        II - alterar a verdade dos fatos;
        III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
        IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
        V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
        Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
        VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

No caso analisado, o recurso foi interposto previamente à sumulação da matéria de forma contrária ao interesse da parte recorrente, não incorrendo o procurador, como bem decidido, em comportamento passível de punição por litigância de má-fé.

Ressalte-se, de outra banda, que os nossos julgadores, via de regra, não têm o hábito de aplicar como deveria ser feito a pena do art. 18 do CPC por atuação profissional temerária do advogado. Há, parece, um certo abrandamento do disposto no art. 17, sendo rara sua aplicação.

Afastada multa por litigância de má-fé a procurador - CONJUR

Artigo - Perdão Judicial no CTB


Da aplicação do perdão judicial na hipótese de homicídio culposo tipificado no Código de Trânsito Brasileiro

Pedro Ribeiro Agustoni Feilke

14/10/2010

Põe-se em pauta a discussão, pela dogmática jurídica moderna, a respeito da aplicação do perdão judicial em relação ao homicídio culposo, disciplinado no §5º do art. 121 do CP, quando este delito for aquele tipificado no art. 302 do CTB, o qual possui a seguinte redação:

“Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor”.

Na esteira da discussão estabelecida, verifica-se a existência de duas fortes e igualmente bem revestidas de argumentos correntes doutrinárias. A primeira capitaneada pela opinião valorosa de Rui Stoco e Luiz Régis Prado, considera impossível, por ausência de legalidade expressa, a aplicação “analógica” do perdão judicial.  A segunda, da qual um dos maiores expoentes é o professor Damásio de Jesus, aceita a utilização do perdão judicial, pelos argumentos que oportunamente verificaremos.

Data vênia a divergência instaurada, considero a questão nitidamente clara no sentido de que o perdão judicial é plenamente aplicável ao caso de homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor, conforme predito no artigo anteriormente colacionado, alinhando-me, portanto, ao entendimento da segunda corrente.

Opiniões contrárias sustentam-se sob o argumento de ausência de expressa previsão legal para o perdão judicial no caso enunciado, e, sendo o aplicador da lei adstrito ao Princípio da Legalidade, não poderia aplicar o referido instituto por analogia ou extensão indevida. Também, é asseverado que o perdão judicial em caso de delitos de trânsito seria disposto de acordo com a orientação do art. 300 do CTB, o qual restou vetado, impedindo, assim, sua aplicação no caso aludido.

Tais alegações são, a meu ver, inconsistentes com o ordenamento jurídico pátrio, não possuindo procedência se melhor analisados.

Primeiramente, há que se considerar que o veto presidencial feito ao art. 300 do CTB, deveu-se, precipuamente, pela abrangência maior dada ao §5º do art. 121 do CP, e, tendo em vista que a legislação mais benéfica possui prioridade para aplicação no Direito Penal, o art. 300 tornar-se-ia despiciendo. O artigo vetado possuía a seguinte redação:

“ Art. 300. Nas hipóteses de homicídio culposo e lesão corporal culposa, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem, exclusivamente, o cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou afim em linha reta, do condutor do veiculo."

Ora, resta clara a maior abrangência do §5º do art. 121 do CP, uma vez que este, ao contrário do art. 300 do CTB, não faz qualquer menção à exigência de os atingidos pelo resultado serem os qualificados no texto do Código de Trânsito, albergando, desta forma, um contingente maior de enquadráveis ao perdão judicial. Este foi o objetivo do veto presidencial, como vemos da mensagem nº 1.056, de 23 de setembro de 1997, que assim considerou:

"O artigo trata do perdão judicial, já consagrado pelo Direito Penal. Deve ser vetado, porém, porque as hipóteses previstas pelo § 5° do art. 121 e § 8° do artigo 129 do Código Penal disciplinam o instituto de forma mais abrangente."

Conforme se observa, lógica e juridicamente correto o raciocínio expresso na mensagem de veto. Entendimento diverso acarretaria em ofensa frontal ao princípio da igualdade, oferecendo tratamento diverso ao mesmo delito, o que é constitucionalmente vedado. Situação outra é a da discussão acerca da constitucionalidade da diferenciação, em termos de penas mínima e máxima, do crime de homicídio culposo quando praticado por condutor de veículo. Tal celeuma possui uma complexa ponderação de valores, estando a doutrina dividida em tal tópico, que, por não ser o foco do trabalho aqui desenvolvido, não será mais profundamente analisado.

Certo é que, sintetizando o supra exposto, consideramos teleologicamente o veto ao art. 300 do CTB como mais um argumento pela aplicabilidade do perdão judicial ao caso estudado. Entretanto, faz-se mister o uso de um argumento jurídico de relevante importância. A intelecção do art. 291 do CTB ilumina o caminho a ser seguido:

“Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.”

A ligação entre o direito penal e o Capítulo XIX do CTB, que trata dos crimes de trânsito é intrínseca e indissociável. No caso do crime tipificado no art. 302 do CTB, ocorre a hipótese, segundo melhor doutrina, de crime remetido. Assim esclarece a este respeito o doutrinador Rogério Greco:

“Diz-se remetido o crime quando o tipo penal remete o intérprete a outra figura típica, para que ele possa ser entendido e aplicado”[1]

Melhor fundamentando, o ilustre professor Damásio de Jesus divide os crimes remetidos em duas categorias. A primeira é relativa àqueles que mencionam o número do artigo de outra lei incriminadora. Identifica a segunda alternativa quando a referência a outro crime é feita “mediante inserção do "nomen juris" da infração penal no delito autônomo. Ex.: a Lei de Tortura (Lei n. 9.455, de 7 de abril de 1997), no art. 1º, § 3º, 1ª parte, definindo infração qualificada pelo resultado, faz referência a "lesão corporal grave ou gravíssima", obviamente aludindo ao art. 129, §§ 1º e 2º, do Código Penal. De modo que, se o sujeito, torturando a vítima, produz-lhe lesão corporal grave ou gravíssima, é necessário ir àqueles dispositivos verificar o que por elas se deve entender. Assim, aqueles dois parágrafos do art. 129 passam a fazer parte do crime qualificado de tortura.”[2]

Desta forma, segundo o entendimento de Damásio, estamos diante de um caso de crime remetido, no qual o delito de homicídio culposo, tipificado no art. 302 do CTB, faz referência ao nomen juris do delito tipificado no art. 121, §3º do CP. Concluindo, assevera com sobriedade característica:

“Quando uma norma remete a outra, por intermédio da inserção do número do artigo ou do "nomen juris" do delito, impregna-se de todo o seu conteúdo, salvo disposição expressa em contrário. Na hipótese, o homicídio culposo cometido no trânsito contém todas as elementares, causas e circunstâncias do tipo comum, com exceção do disposto em contrário ou de forma diversa pela lei especial (como nas causas especiais de aumento de pena). 

E não poderia ser de outra maneira, sob pena de criar-se uma situação de flagrante inconstitucionalidade, ferindo o princípio da igualdade. Com efeito. Interpretação diferente conduz à conclusão de que a morte culposa de ente querido causada na direção de veículo automotor não admite o perdão judicial; nas relações comuns, fora do trânsito, permite. Considerando que 99% dos casos de perdão judicial são aplicados nos delitos de circulação, a proibição é absurda.”[3]

Irretocável a argumentação expendida por Damásio de Jesus, considerando, não só a juridicidade do caso, como, também, o contexto fático no qual se encontra inserido. A este argumento somo o seguinte.

Neste mesmo sentido é o entendimento de Ariosvaldo de Campos Pires e Sheila Selim:
“...as hipóteses de perdão judicial previstas para o homicídio culposo e a lesão corporal culposa, no Código Penal, devem ser aplicadas aos arts. 302 e 303 do Código de Trânsito, seja porque o art. 291 envia o intérprete à aplicação das normas gerais do Código Penal, seja por força das razões do veto, antes expostas, que se referem expressamente àquelas hipóteses”[4]

Regressando à análise do art. 291 do CTB, a regra é clara ao afirmar que “Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal”. Em que pese o perdão judicial no caso de homicídio culposo estar presente na Parte Especial do Código Penal e, portanto, não estar abrangido, em tese, pela disposição acima, ofereço diferente interpretação a tal preceito.

O art. 107, IX, do Código Penal, presente na Parte Geral  trata sobre o perdão judicial, nos seguintes termos:

“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.”

Assim, respeitando entendimento contrário, sustento que a regra do art. 107, IX, em combinação com a do §5º da Lei 121 é aplicável ao caso do CTB, muito embora estejamos utilizando conteúdo dispositivo da Parte Especial. A regra contida na Parte Geral do CP é apenas complementada por preceito da Parte Especial. Assim, ao meu ver, a premissa maior, ou seja, a regra maior continua presente na Parte Geral do CP, devendo ser interpretada não individualmente, mas de acordo com o seu texto, ou seja, englobando-se a seu conceito os “casos previstos em lei” dos quais ela trata.

Melhor explicando, o legislador, ao diferenciar o homicídio culposo do art. 121 §3ª daquele elencado na legislação de trânsito, só diferenciou o desvalor da ação, e não o do resultado, mantendo o mesmo tipo penal. A ênfase dada ao crime de homicídio pelo legislador deveu-se a fatores externos, relacionados ao contexto social hoje vivido, no qual o número de vítimas fatais de acidentes de trânsito no qual há culpa de uma das partes cresce exponencialmente. Assim, em que pese ter concedido maior gravosidade ao referido delito, não o dissociou por completo do tipificado no Código Penal, sendo, portanto, aplicável a este o instituto do perdão judicial, disciplinado neste último.

Estas são as razões pelas quais considero plenamente aplicáveis ao CTB as normas da Parte Especial do CP, uma vez que estas fazem parte de uma regra maior, presente na Parte Geral da aludida legislação.

Em termos jurisprudenciais, o perdão judicial em hipótese de homicídio culposo derivado de condução de veículo automotor já sequer é discutido, sendo majoritariamente aplicado, cumprido os demais requisitos. Nesta trilha, acórdão do TJRS:

“Ao meu ver, é de ser concedido ao acusado o perdão judicial, já que preenchidos os requisitos legais.
Isso porque as vítimas ADÃO e MARIA eram, respectivamente, o pai e uma vizinha de relação muito próxima com o réu, sendo evidente que o acusado já restou punido pelo próprio fato. Seu sofrimento é evidente, decorre da própria relação de afeto que possuía com as vítimas.
As testemunhas confirmaram que o réu possuía uma boa relação com seu pai, e que inclusive trabalhavam juntos. Da mesma forma com a vítima Maria, já que conviviam de forma bastante próxima, tanto é que no dia do fato todos estavam voltando juntos de um evento religioso, tendo estado juntos desde a manhã daquele dia. Não há nos autos qualquer elemento que contrarie a hipótese de que o acusado sofreu insuportável dor moral em decorrência do fato, já que as vítimas eram pessoas queridas.
Segundo Fernando Capez, o perdão judicial é aplicável à modalidade culposa de homicídio, nas hipóteses “em que as consequências da infração atingiram o agente de forma tão grave que acaba por tornar-se desnecessária a aplicação da pena”[5].
Tal definição amolda-se com perfeição ao caso dos autos, acrescentando-se, ainda, que o acusado inclusive foi submetido a tratamento psicológico após o acidente em razão do intenso abalo que sofreu em decorrência do acidente.
Diante do exposto, estou dando provimento ao apelo do Ministério Público para condenar o acusado em segundo grau, como incurso, duas vezes, nas sanções do artigo 302, § único, inciso I, da Lei n.º 9.503/97, e, de ofício, em extinguir sua punibilidade com fulcro no art. 107, inciso IX, do Código Penal, em razão do perdão judicial previsto no §5º do art. 121 do Código Penal.”[6]

Também é a orientação de nossa Corte Estadual a sedimentada na ementa abaixo colacionada:

“APELAÇÃO-CRIME. DELITO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA DA AGENTE, POR ESTAR EM ALTA VELOCIDADE, NÃO CONSEGUINDO OPERAR A MANOBRA DE FRENAGEM NECESSÁRIA PARA EVITAR O ACIDENTE. PERDÃO JUDICIAL. TRATANDO-SE DE EVENTO AUTOMOBILÍSTICO, É DE SE CONCEDER OPERDÃO JUDICIAL AO AGENTE QUE, EMBORA AGINDO CULPOSAMENTE, SOFRE INSUPORTÁVEL DOR MORAL, EM CONSEQÜÊNCIA DE HOMICÍDIO DE PESSOA DE RELAÇÃO ÍNTIMA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO 5º DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL, QUE É APLICÁVEL AO HOMICÍDIO CULPOSO PREVISTO NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. Apelo parcialmente provido. (Apelação Crime Nº 70027611839, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 15/04/2009)”

Em síntese, coadunando todo o estudo realizado brevemente nestas páginas, conclui-se que o perdão judicial possui validade jurídica para ser aplicado nos casos de homicídio culposo no trânsito, como bem vem sendo feito nos tribunais pátrios.



[1] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Especial, Volume II. 2006 p. 143.
[2] JESUS, Damásio E. de.  Crimes de Trânsito, Anotações à Parte Criminal do Código de Trânsito, 2000, p. 49.
[3] Idem
[4] PIRES, Ariosvaldo de Campos; SALES, Sheila Jorge Selim de. Crimes de Trânsito, p. 186. Apud GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Especial, Volume II. 2006 p.205.
[5] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa a dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos (arts. 121 a 212). 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.
[6] (Apelação Crime Nº 70031580640, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 09/09/2009)


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