terça-feira, 11 de março de 2014

OAB vai ao Supremo pela correção da tabela do IR

Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-mar-10/adi-supremo-oab-correcao-tabela-imposto-renda

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil entrou nesta segunda-feira (10/3) com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal pedindo a correção da tabela do Imposto de Renda. O pedido aponta que, desde 1996, a base de cálculo está defasada em 61,2%. O número baseia-se em estudo do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese).
Atualmente, estão isentos do imposto quem ganha até R$ 1.787. Caso a tabela fosse corrigida, a isenção iria até R$ 2.758. De acordo com a OAB, a correção beneficiaria 20 milhões de pessoas. Desse total, 8 milhões deixariam de pagar o imposto e passariam a ser isentos.
Na ADI, a OAB pede liminar para que a correção seja válida já neste ano. Como um plano B para evitar uma queda brusca na arrecadação, o Conselho Federal propõe que a tabela seja corrigida de forma escalonada pelos próximos dez anos. Dessa maneira, em 2015 haveria a correção pela inflação anual, mais 6% da defasagem, e assim até 2025. A ação é assinada pelo presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho; pelo procurador especial tributário do Conselho Federal da OAB, Luiz Gustavo Bichara; e pelo advogado Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior. O caso foi distribuído ao ministro Luis Roberto Barroso.
O presidente da OAB diz que o caso do IR é semelhante ao da Emenda do Calote (EC 62). Ela foi julgada inconstitucional pelo STF por corrigir os precatórios pela Taxa Referencial, índice que tem ficado abaixo da inflação. “A novidade desta ação é que ela busca aplicar o raciocínio que o STF já aplicou na ADI dos precatórios. O STF decidiu que a correção de direito abaixo da inflação é confisco”, afirma Furtado Coêlho. “A Ordem pede a aplicação da lei, que fala expressamente que a tabela será corrigida pela inflação. Mas tem que ser pela inflação efetiva, não pela projetada”, conclui.
O conselheiro federal da OAB Luiz Claudio Allemand afirma que em 1996 a isenção se estendia para quem ganhava até 8 salários mínimos, enquanto hoje não alcança nem três. "Um cidadão que ganha R$ 2,7 mil não teria de pagar IR, mas hoje ele já começa pagando 15%. É uma covardia com o trabalhador brasileiro. De certa forma o governo está tributando a base da pirâmide", afirma.
Para Luiz Gustavo Bichara, corrigir a tabela de acordo com a expectativa de inflação do governo também não adianta. “O que pretende o Conselho Federal é a interpretação conforme à Constituição dos dispositivos legais que reconhecem que a inflação é o correto indexador da tabela do IR, mas a inflação efetivamente verificada ao fim de cada exercício, não a meta. A meta é só uma previsão. E se a previsão não for confirmada, como aconteceu nos últimos 16 anos, ela deve ser substituída pelo dado do mundo real, a inflação efetiva. Interpretação diferente acabará por autorizar a tributação do mínimo existencial, violando-se uma série de preceitos constitucionais de proteção ao contribuinte, principalmente o menos favorecido”, explica.

segunda-feira, 10 de março de 2014

Vídeo: A maioria oprimida

Hoje gostaria de destacar um vídeo que vem fazendo extremo sucesso na mídia, inclusive televisiva, o curta francês "Maioria Oprimida" ("Majorité Opprimée"). O filme mostra, com um toque de humor, como seria o mundo invertido em termos de sexos. Em uma sociedade tão machista que vivemos, é um interessante olhar, que nos faz pensar. Fica aí a dica de assistir ao filme, disponível no Youtube:


Titular do registro pode exigir que licenciado acompanhe mudança nos padrões da marca

Notícia veiculada hoje no site do STJ:

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113545

DECISÃO
Titular do registro pode exigir que licenciado acompanhe mudança nos padrões da marca
O proprietário da marca tem o direito de exigir do licenciado os ajustes necessários para a manutenção dos padrões adotados. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso sobre um caso em que o licenciado se recusava a se adequar aos padrões exigidos pelo dono da marca.

A Turma considerou que a marca é mais que mera denominação, pois traz em si um conceito identificado com desempenho e eficiência, facilita o reconhecimento e a captação de clientes e diminui o risco para a clientela, mediante a padronização de produtos, serviços e atendimento.

O recurso foi interposto pela empresa Quick Food Lanches e Refeições Ltda., impedida de continuar a explorar a marca Dona Lenha. Ela obteve autorização de exploração em 2001 e, em 2005, foi convidada a adotar as mudanças sugeridas pela rede, com as quais não concordou.

Sem condições 
Em primeira instância, a Justiça entendeu que a não adequação aos padrões da marca poderia resultar em alguma sanção, mas não na inibição do uso do nome. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou essa decisão, ao entendimento de que caberia à ré manter os padrões da marca.

No recurso ao STJ, a Quick Food sustentou que as condições de uso da marca, para produzirem efeitos limitadores ao licenciado, deveriam constar do contrato, o que não ocorreu no caso.

O TJDF reconheceu que não foi imposta nenhuma condição ou limitação temporal para o uso da marca. O licenciamento de uso, entretanto, previsto pelo artigo 139 da Lei 9.279/96, autoriza o titular do registro a exercer controle sobre as especificações, natureza e qualidade dos produtos e serviços.

Segundo o relator no STJ, ministro João Otávio de Noronha, com a licença de uso, o licenciado se compromete, de acordo com a lei, com a integridade e a reputação da marca, obrigando-se a zelar por ela. No caso, o layout da loja estava diferente do sugerido pelo titular, bem como o cardápio e a logomarca.

Irrelevante 
Noronha considerou irrelevante o fato de não haver condições limitadoras na autorização de uso, porque “é da essência da própria marca que o uso por terceiros deve respeitar-lhe as características”.

“Por óbvio, se a recorrida, titular do registro, optou por adotar novo conceito para a marca, é porque queria superar aquele então adotado”, disse o ministro. “Nessa medida, a manutenção do padrão antigo pelo recorrente prejudica a nova identificação proposta”, acrescentou.

Para o relator, o licenciado deve respeitar as novas características, pois a inobservância dos traços distintivos desvirtua a existência da marca. 

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