Fonte: Conjur
(www.conjur.com.br)
Está publicado no
Diário Oficial e no site do Planalto, nesta terça-feira (10/7), o texto
da nova lei de combate à lavagem de dinheiro. A lei, que torna mais rigorosa a fiscalização e fixa
maiores sanções para o crime de lavagem, foi sancionada nesta segunda-feira
(9/7) pela presidente da República, Dilma Rousseff. E entra em vigor
imediatamente.
A nova lei amplia o
leque de crimes antecedentes. Pelo texto, qualquer crime ou mesmo
contravenção penal – como a promoção do jogo do bicho e de outros jogos de
azar, por exemplo – pode ser considerado como crime antecedente à lavagem de
dinheiro.
Pela regras anteriores, apenas um grupo de crimes graves, como
tráfico de drogas, terrorismo, sequestro, eram passíveis de gerar denúncia por
lavagem. Pelo novo texto, o dinheiro produto de qualquer crime que tenha sido
“lavado” é causa de denúncia por lavagem de dinheiro.
Ouvido pela revista Consultor
Jurídico, o secretário de Assuntos Legislativos do Ministério
da Justiça, Marivaldo
Pereira, que trabalhou pela aprovação e sanção das novas
regras, a lei “é muito importante na perspectiva de dotar o estado de
instrumentos mais eficazes no combate ao crime organizado”. Segundo Pereira, a
norma amplia também o rol de pessoas físicas e jurídicas obrigadas a informar
movimentações financeiras atípicas ao Conselho de Controle de Atividades
Financeiras, o Coaf.
Quem trabalha, por exemplo, com contratação de jogadores de
futebol, eventos artísticos e esportivos ou trabalha no mercado de artigos de
luxo têm de informar as transações ao Coaf. A nova lei também inclui pessoas
físicas que trabalham com compra e troca de moeda estrangeira – na prática,
doleiros – a no leque de quem é obrigado a prestar informações ao Coaf.
O teto da multa prevista para pessoas físicas e jurídicas que
descumprem a obrigação de informar atividades financeiras ao Coaf também subiu:
de R$ 200 mil pela lei anterior para até R$ 20 milhões pelas regras que entram
em vigor nesta terça.
Pelas novas regras, também será permitida a chamada alienação
antecipada. Ou seja, o Judiciário poderá leiloar bens apreendidos de acusados
de lavagem mesmo antes da condenação definitiva. A ideia é evitar a depreciação
dos bens apreendidos. De acordo com o secretário Marivaldo Pereira, muitas
vezes os bens são armazenados em depósitos com condições inadequadas de
conservação e acabam perdendo valor por conta da depreciação.
Segundo Pereira, o dinheiro arrecadado com o leilão serão
depositados em uma conta judicial. Em caso de condenação, os valores terão como
destino os cofres do erário. Em caso de absolvição, os acusados podem resgatar
o dinheiro.
Para o advogado criminalista Pierpaolo Cruz Bottini,
colunista da ConJur,
algumas mudanças são oportunas, como a ampliação do controle de movimentações
financeiras suspeitas e regras que facilitam a identificação de bens sujos.
“Agora, juntas comerciais, registros públicos, e agências de negociação de
direitos de transferência de atletas e artistas, deverão comunicar às
autoridades públicas qualquer operação suspeita de lavagem de dinheiro,
dificultando as atividades criminosas”, afirma – clique aqui para
ler artigo do criminalista sobre a nova lei.
Mas Bottini diz que outras alterações “preocupam”, como a
ampliação do conjunto das condutas puníveis. “Agora, a ocultação do produto de
qualquer delito ou contravenção penal, por menor que seja, constitui lavagem de
dinheiro. Ainda que bem intencionada, a norma é desproporcional, pois punirá
com a mesma pena mínima de três anos o traficante de drogas que dissimula seu
capital ilícito e o organizador de rifa ou bingo em quermesse que oculta seus
rendimentos. Não parece adequado ou razoável”, sustenta o criminalista.
Pierpaolo Bottini chama a atenção para a regra que determina o
afastamento automático do servidor público indiciado por lavagem de dinheiro:
“Atrelar o mero indiciamento policial a uma cautelar de tal gravidade macula
profundamente a presunção de inocência e deixa sem controle judicial a
aplicação de uma das medidas restritivas de direito mais agressivas: aquela que
impede o servidor de exercer seu múnus, seu trabalho, sua função”.
Clique aqui para ler a lei.
Rodrigo Haidar é
editor da revista Consultor
Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 9 de
julho de 2012
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