sexta-feira, 25 de março de 2011

Blog do LFG: Cola eletrônica: fato atípico

Cola eletrônica: fato atípico

Fonte da imagem: concursopolicial.blogspot.com
LUIZ FLÁVIO GOMES*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**

Recente decisão do STF negou seguimento a HC impetrado por servidor público denunciado por venda de cola eletrônica – (HC 107.613, julgado em 17.03 pelo relator Min. Dias Toffoli).
O paciente encontra-se preso preventivamente desde que a Polícia Federal descobriu uma quadrilha especializada na venda de cola eletrônica. Sua defesa alegava constrangimento ilegal por falta de justa causa para a ação penal, em trâmite na 3ª Vara Federal de Santos (SP).

A negativa do writ, de acordo com informações do STF, tem fundamento no fato de que o HC impetrado no TRF-3 pela defesa ainda não teve seu mérito julgado, circunstância que impede o conhecimento do feito no âmbito do STF  e no STJ, onde já se negou também a mesma ordem. Por esta razão, lembra o Min. que: “a apreciação desses temas, de forma originária, neste momento, configuraria verdadeira dupla supressão de instância não admitida”.
A questão da cola eletrônica foi julgada pelo STF no emblemático Inq 1145, no qual se concluiu que a prática é atípica:

INFORMATIVO Nº 453 – Cola Eletrônica e Tipificação Penal – 4
(…) Salientou-se, ainda, que, apesar de seu grau de reprovação social, tal conduta não se enquadraria nos tipos penais em vigor, em face do princípio da reserva legal e da proibição de aplicação da analogia in malam partem (…).
Rel. orig. Min. Maurício Corrêa, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 19.12.2006. (Inq-1145)
Desde então, esta é a orientação seguida nos demais órgãos do Judiciário. Tanto assim, que acompanhando o entendimento firmado neste Inquérito, há no âmbito do STJ várias decisões que consideraram atípica a conduta conhecida como cola eletrônica. Neste sentido, HC 39592/PI, julgado em 2009:
Writ concedido para reconhecer a atipicidade da “cola eletrônica” e trancar a ação penal no que diz respeito às condutas tipificadas nos artigos 171, § 3º e 299 do Código Penal, mantida a persecução penal em relação às demais condutas típicas e autônomas.
Aguardemos possível decisão em sentido contrário neste caso pela Suprema Corte.
*LFG – Jurista e cientista criminal. Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri e Mestre em Direito penal pela USP. Presidente da Rede LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Encontre-me no Facebook.
**Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.

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