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quinta-feira, 16 de junho de 2011

Dilma desiste de revisão da Lei da Anistia para punir torturadores

Notícia vergonhosa para o governo federal, que, ao que parece, está se curvando a interesses com os quais não compactua por interesse político. Chega de politicagem e troca de favores!

Fonte: Folha


A presidente Dilma Rousseff desistiu oficialmente da revisão da Lei da Anistia, que possibilitaria a punição de crimes cometidos por agentes da repressão durante o regime militar.

O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, afirmou em parecer que a questão foi encerrada em abril do ano passado, quando o STF decidiu pela não revisão da lei.

Em nome da presidente, Adams recomendou ao tribunal que rejeite um recurso do Conselho Federal da OAB. A entidade cobra novo posicionamento do STF quanto à submissão ou não do Brasil à Corte Interamericana de Direitos Humanos.

A corte considera que crimes cometidos por autoridades estatais são crimes contra a humanidade e, portanto, não poderiam ser anistiados por leis nacionais.

Quando era ministra da Casa Civil, Dilma defendeu a revisão da Lei da Anistia ao dizer que os crimes cometidos por agentes de repressão durante a ditadura eram "imprescritíveis" e, portanto, poderiam ser julgados a qualquer tempo.

Juntamente com os então ministros Tarso Genro (Justiça) e Paulo Vanucchi (Direitos Humanos), Dilma representou uma dissidência dentro do governo e criticou duramente o parecer contrário à revisão feito pelo Advogado Geral da União à época, o hoje ministro do STF José Antônio Dias Toffoli.

Durante a campanha eleitoral, a presidente evitou polêmicas e passou a se dizer contra a revisão porque não queria "revanchismos". Esperava-se, porém, que ao assumir a presidência Dilma desse atenção especial ao assunto.

É a segunda vez nesta semana que Dilma recua em um tema que lhe era caro: a primeira foi a decisão da presidente de não mais se empenhar para acabar com o sigilo eterno de papéis considerados ultrassecretos.

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Senado uruguaio invalida lei que perdoava crimes da ditadura

Fonte: Opera Mundi

Após uma que sessão de intensos debates, que durou aproximadamente 12 horas, o Senado uruguaio aprovou na noite desta terça-feira (12/04) três artigos que tornam inválida a Lei de Caducidade da Pretensão Punitiva do Estado, como é chamada a medida de anistia no país. A medida abre o caminho para que militares e policiais acusados de crimes cometidos durante a ditadura militar (1973-1985) possam ser julgados sem exceção. 

O texto aprovado "deixa sem efeito os artigos 1, 3 e 4" da lei, que determinam que crimes cometidos por funcionários do governo militar não poderão ser julgados por conta de um acordo feito entre as forças armadas e o poder civil durante o período de transição. 

Foram 16 votos a favor, todos do partido governista Frente Ampla, e 15 contra, sendo um deles do senador Jorge Saravia, da bancada governista. Agora, o texto deve ser votado na Câmara de Deputados. Ele foi primeiramente aprovado pelos deputados em outubro de 2010, agora, precisa voltar à Casa para que sejam aprovadas ou rejeitadas as alterações feitas pelos senadores. 

O deputado Felipe Michelini, coordenador da bancada da Frente Ampla na Câmara, disse ao jornal localEl País que a ideia é que o projeto tenha um “rápido tratamento”e que seja votado no plenário na sessão de 4 de maio. "Já comunicamos a todas as bancadas qual é nossa intenção. Ninguém não que não", afirmou Michelini. A Casa possui 99 deputados, 50 deles do partido governista. De acordo com reportagem do El País, eles já sinalizaram voto favorável. 

Se for aprovado na Câmara, o texto será encaminhado ao presidente José "Pepe" Muijica, ex-preso político, que passou 14 anos na prisão quando integrava o movimento de esquerda Tupamaros. Como a proposta de anulação foi formulada pelo próprio governo, em agosto de 2010, a expectativa é a de que ele ratifique o texto. 

Polêmica 

A lei de anistia foi promulgada em 1986, durante o governo de Julio María Sanguinetti, o primeiro do período de redemocratização. O argumento usado pelo governo para derrubá-la é o de que o Uruguai é signatário de acordos com órgãos internacionais, como a OEA (Organização dos Estados Americanos), que preveem a punição de crimes de violação de direitos humanos e, portanto, precisaria dar uma resposta à comunidade internacional. 

Leia mais: 

O Uruguai está sendo processado na CIDH (Corte Interamericana de Direitos Humanos), ligada à OEA, por um crime cometido durante a ditadura. Trata-se da denúncia feita por Macarena Gelman, cujos pais foram sequestrados em Buenos Aires, em agosto de 1976, e depois enviados a Montevidéu, onde foram assassinados. 

Além disso, o país já foi condenado duas vezes pelo Comitê de Direitos Humanos do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos pelos casos de impunidade. 

Por outro lado, os críticos -- entre eles militares e parlamentares dos partidos Colorado e Nacional -- argumentam que seria uma atitude anti-democrática anular a anistia, já que ela foi ratificada em dois plebiscitos, em 1989 e 2009, nos quais a população rejeitou a revogação da lei. 

Em alguns casos específicos, a Suprema Corte do Uruguai considerou a aplicação da lei inconstitucional, fazendo com que ela não fosse um impedimento para a realização de julgamentos. 

Desde 2005, quando o ex-presidente Tabaré Vazquez, da Frente Ampla, assumiu a presidência, 16 casos foram levados à Justiça, entre eles os ex-ditadores Gregorio Álvarez e Juan María Bordaberry, condenados à prisão por violação de direitos humanos. 

De acordo com dados de entidades de defesa de direitos humanos do Uruguai, pelo menos 200 pessoas desapareceram durante a ditadura militar. 

terça-feira, 12 de abril de 2011

A ditadura não é só uma novela: livro será lançado em breve

Fonte: Blog do LFG


LUIZ FLÁVIO GOMES*Pesquisadora: TIANE GASPAR TEMOTEO**


No dia 1º de abril, conhecido como “dia da mentira”, um militar resolveu criar um abaixo assinado para que uma novela que está sendo transmitida pelo SBT não fosse mais exibida. Sua alegação: “é óbvio que o governo federal através da Comissão da Verdade, recém criada, está participando do acordo em exibir a novela Amor e Revolução no SBT. Parece-nos que se trata de um acordo firmado com o empresário Silvio Santos, visando o saneamento do Banco Panamericano do próprio empresário.” E que “as forças armadas não devem permitir, dentro da legalidade, que tal novela seja exibida…”.


Em primeiro lugar deve ser sublinhado que a Comissão da Verdade ainda não existe. O projeto de lei do governo ainda não foi aprovado.

Por meio de um abaixo-assinado solicita-se ao Ministério Público Federal, “em defesa da normalidade constitucional”, que a lei de anistia seja cumprida e, consequentemente, a novela retirada do ar.

A ditadura brasileira não foi uma novela. Centenas de pessoas foram mortas ou estão desaparecidas.

Quem criou o abaixo-assinado está confundindo a realidade com a ficção. O período da ditadura foi marcado por grande repressão e violência do Estado. Eram comuns os interrogatórios mediante tortura e a eliminação física dos opositores políticos. Oficialmente não havia mortes nas prisões, os presos simplesmente desapareciam. Várias pessoas que eram contra o regime militar morreram. Tratou-se de um período delicado da história brasileira e que precisa se tornar conhecida.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Caso Gomes Lund vs. Brasil (“Guerrilha do Araguaia”) decidiu que o Estado brasileiro descumpriu a obrigação de adequar seu direito interno à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, como consequência da interpretação e aplicação que foi dada à Lei de Anistia a respeito de graves violações de direitos humanos.

Impossível qualquer tipo de censura para uma novela que apenas está retratando os fatos ocorridos na época da ditadura. O STF convalidou a lei de anistia brasileira, em abril de 2010, mas essa decisão foi considerada inválida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (sentença de 24.11.10). A censura que a Corte fez contra o STF foi a seguinte: ele omitiu seu dever de fazer o controle de convencionalidade da lei. A lei viola vários tratados internacionais. Isso foi ignorado pelo STF, daí o seu equívoco em convalidar a lei brasileira.

Escrevemos um livro sobre o assunto (Crimes da ditadura militar, organizadores L.F. Gomes e Valerio Mazzuoli, RT, 2011), que será lançado no dia 12.05.11, às 18.30h, na Livraria Cultura (Conjunto Nacional, São Paulo). O lançamento será precedido de uma jornada sobre o livro, no mesmo dia, que começa às 14h. Participe (cf. nosso www.ipclfg.com.br).

*LFG – Jurista e cientista criminal. Presidente da Rede de Ensino LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Blog: www.blogdolfg.com.br. Twitter: www.twitter.com/ProfessorLFG. Encontre-me no facebook.

 ** Advogada da FidDh  e pesquisadora do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes.

Cidadão Boilesen descortina a promiscuidade entre Estado-empresas na ditadura para criar uma operação de repressão à margem da lei

Fonte: Blog Sem Juízo

Artigo por Marcelo Semer


Assisti na semana que passou, com enorme atraso, a Cidadão Boilesen (2009, direção Chaim Litewsky)

A pretexto de narrar a vida do executivo dinamarquês que foi ‘justiçado’ por integrantes da luta armada, em São Paulo, em 1971, o filme reconstitui com fidelidade o financiamento de empresários na construção e manutenção da Operação Bandeirante. A OBAN uniu exército, polícia federal e polícias estaduais para a criação de um centro de tortura na Capital paulista.

Henning Albert Boilesen, diretor da Ultragás, seria o ponto de contato entre militares e o empresariado e, conforme os minuciosos relatos mostrados no documentário, um dos principais incentivadores da cooperação privada à repressão e tortura. 

Segundo consta, não apenas assistia pessoalmente às bárbaras sessões de tortura, sendo identificado nelas por vários presos, como teria sido responsável pela aquisição de um dos instrumentos mais sofisticados para causar dor: a ‘pianola Boilesen’.

O documentário registra todos os lados envolvidos, de integrantes da luta armada que justiçaram Boilesen até seus familiares e amigos; de acusados pelos centros de tortura, como o coronel Brilhante Ustra, até algumas de suas vítimas, fornecendo assim um panorama pluralista da tenebrosa história que conta.

Mais do que um eventual sadismo do executivo, o que desperta a atenção no filme é a imensa promiscuidade entre Estado e empresários na criação de uma operação ilegal, ao mesmo tempo no coração e à margem do sistema.

Para alguns entrevistados, um financiamento necessário, para outros apenas uma estratégia militar para comprometer o empresariado com os meios ilegais de repressão. 

Mas os males que essa promiscuidade gerou vão além das enormes atrocidades provocadas nos corpos dos militantes que se opunham à ditadura: marcas indeléveis também no corpo da democracia e de nossa república.

Alguns aderiram à promiscuidade como forma de não serem alijados de licitações ou grandes contratos; outros justamente para poder se aproveitar das oportunidades que se abriam com essas ligações -o documentário avoluma dados sobre as íntimas conexões entre o grupo do executivo e a Petrobrás.

Para militares que golpearam a democracia sob o manto da defesa da ordem, e que se utilizaram de mecanismos de exceção para cassar oponentes a quem imputavam pechas de subversivos e corruptos, nada mais revelador do que a montagem, no corpo do Estado, de uma operação ao arrepio da lei, que combinava repressão e negócios ilícitos, arbitrariedade e patrimonialismo, um dependente de outro. 

De que ordem, e de que negócios, se tratava nos recônditos guichês da ditadura? 
O fim da censura proporcionou a seu povo o redescobrimento do país. Com o que tem de bom e o que tem de ruim. 

Pode-se enumerar o quanto de corrupção nos órgãos públicos nossos jornais publicam todos os dias –mas o quanto dela se ocultou na promiscuidade Estado-empresas criada supostamente para financiar a repressão? Quanto de nossa prática de tratar coisa pública como privada é proveniente dali?

Dessa promiscuidade, o deputado Bolsonaro não fala. 

Prefere dirigir seu vigor a insinuações sobre negros ou homossexuais. E é reputado como homem de coragem, demonstrando saudade da ditadura. 

Mas onde está a coragem dos órgãos de repressão que escolhiam porões escuros para impingir torturas a jovens que contestavam a ditadura? 

Onde a coragem ao esconder ossos de corpos de guerrilheiros mortos para que a verdade –que diziam “redentora”- jamais pudesse vir à tona?

Bolsonaro, ele mesmo, afixou em seu gabinete, um cartaz que resume sua posição quanto aos esforços de busca de corpos dos desaparecidos: “Quem procura ossos é cachorro”.

Não é. 

Para a nossa história, cachorros foram os que os esconderam.

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Militares chilenos condenados por crimes na ditadura

Fonte: Carta Maior

Tradução: Katarina Peixoto



Os militares foram condenados com 10 anos de cadeia pelo homicídio, em outubro de 1973, durante a ditadura de Augusto Pinochet, de um funcionário do FMI, dois turistas argentinos, um militante da direita chilena, um estudante universitário e outro cidadão chileno. Os condenados sequestraram as vítimas do lugar onde dormiam, levaram-nas para um centro de detenção e, em seguida, simularam uma tentativa de fuga para assassiná-las.

Os três membros da Escola de Suboficiais do Exército foram declarados responsáveis pelos homicídios de Ricardo Montecinos Slaughter, funcionário do Fundo Monetário Internacional, e do casal Carlos Adler Zulueta e Beatriz Díaz Agüero, dois turistas argentinos. As outras vítimas foram Víctor Garretón Romero, militante do direitista Partido Nacional; Jorge Salas Pararadisi, estudante universitário, e Julio Saa Pizarro, cirurgião dentista.

Segundo a sentença, as vítimas foram detidas enquanto dormiam em seus apartamentos da Torre 12 de San Borja, um prédio localizado em pleno centro de Santiago, no dia 16 de outubro de 1973, por membros da Escola de Suboficiais do Exército, e levadas para o centro de detenção da Casa da Cultura de Barrancas, em Pudahuel. No dia seguinte, foram levadas para os arredores do túnel do Prado, onde se ordenou que saíssem correndo para simular uma fuga. Foram então assassinados.

A ONU solicitou informação sobre caso, ainda em 1976, pelo fato de um funcionário do FMI estar entre as vítimas. A pena imposta pelo juiz Jorge Zepeda, em primeira instância, é de 10 anos sem atenuantes para Gerardo Urrich, Juan Ramón Fernández e René Cardemil.

Militares uruguaios criticam processos de violação aos direitos humanos

Fonte: Opera Mundi

11/04/2011 - 16:09 | Ansa | Montevidéu


Centros sociais de militares uruguaios reiteraram suas críticas ao Poder Judiciário, que, segundo eles, não lhes oferece garantia no que diz respeito aos processos de violações aos direitos humanos cometidos durante a ditadura no país (1973-1985). 

"Queremos poder contar com um Poder Judiciário que recorra a uma tradição de respeito pelos direitos humanos de todos", declararam oficiais do Centro Militar, Círculo Militar, Clube Naval, Clube da Força Aérea, entre outros, em uma carta destinada à Suprema Corte de Justiça. 

Ainda segundo o grupo, os militares presos por crimes de lesa humanidade foram "vítimas de um processo indevido" por parte dos magistrados. Os militares também disseram que a Suprema Corte "não pode renunciar" a sua "obrigação" de responder para a sociedade sobre "estes possíveis desvios" dos juízes. 



Os centros sociais questionam o julgamento do general Miguel Dalmao, único militar em atividade preso, por conta do assassinato da militante comunista Nibia Sabalsagaray, em 1974. 

No Uruguai, apenas 16 ex-oficiais, entre eles o ex-ditador Gregório Alvarez (1981-1985), foram condenados por atos criminosos cometidos durante o regime militar. Em fevereiro, no entanto, foram retomadas investigações a respeito de casos que podem resultar em novas prisões. 

Poucos dias após o anúncio da retomada das investigações, comandantes das Forças Armadas pediram ao ex-guerrilheiro e atual presidente uruguaio, José Mujica, para encontrar uma solução legislativa que freie o início dessas detenções. 

Por sua vez, o presidente alegou, na ocasião, ter "que deixar que a Justiça atue e faça seu trabalho com as maiores garantias possíveis, pois isso não compete ao Poder Executivo, e os militares sabem disso". 

Após a restauração da democracia no país, foi aprovada, em 1986, a Lei da Caducidade, conhecida como lei "da impunidade". A norma foi ratificada pela população em dois plebiscitos realizados em 1989 e 2009 e prevê que os militares não sejam punidos por seus atos durante a ditadura. 

No entanto, um projeto de lei do Senado uruguaio, proposto pela governista Frente Ampla, luta para que a norma seja extinta. 

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Sábado (9) é o último dia para conferir a peça "A filha da anistia" em Porto Alegre

Por Pedro Feilke

Blog da Peça de Teatro "Filha da Anistia"

A peça fará suas duas últimas apresentações na capital gaúcha neste sábado (9) às 16h e 20h.

Ingressos gratuitos serão distribuídos na bilheteria com uma hora de antecedência.

A informação abaixo é divulgada pelo blog da peça: http://www.filhadaanistia.blogspot.com/

Local: Teatro de Arena. (110 lugares)
Endereço: Avenida Borges de Medeiros, 835 – Centro -  Porto Alegre/RS.
Informações bilheteria: (51) 3226-0242

Convidados confirmados para os debates: Ivan Seixas, Suzana Lisboa, Hamilton Braga,
Jairo de Andrade, Prof. Solon Viola, Gregório Mendonça e Prof. Castor Bartolomé Ruiz.

Apoio: Governo do Estado do Rio Grande do Sul/ Secretaria de Justiça e dos Direitos Humanos do Governo do Estado do Rio Grande do Sul/Secretaria de Estado da Cultura do Rio Grande do Sul/ Teatro de Arena

quinta-feira, 7 de abril de 2011

AS PEDRAS VÃO FALAR

Fonte: Allonsanfan


 CORTE INTERAMERICANA E LEI DA ANISTIA

                "A regulamentação atual dos direitos humanos não se baseia na posição soberana dos Estados, mas na pessoa enquanto titular, por sua tal condição, dos direitos essenciais que não podem ser desconhecidos com base no exercício do poder constituinte, nem originário, nem derivado"   (Corte Suprema do Uruguai)                                              


      As flores olhando a cena, não compreendiam
                                                                 Indagavam dos pássaros, que emudeciam
                                                                As janelas das casas, mal podiam ver
                                                                - no que não viam
                                                                As pedras, no entanto,
                                                                 Gravavam os nomes dos fantasmas,
                                                                  Pois sabiam que quando chegasse a hora
                                                                  Por serem pedras, falariam.
                                                                             
                                                                (Affonso Romano de Sant’Anna - Os Desaparecidos                
                                                                                                                                           
                                                                      
                         A decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos estabeleceu a invalidade da chamada Lei da Anistia quando estendida aos responsáveis pelos crimes  praticados por agentes da repressão no período da ditadura militar. O Supremo Tribunal Federal, na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental no. 153,  declarou que era válida, mesmo abrangendo crimes contra a humanidade de responsabilidade do Estado (com dois votos vencidos). Tem-se uma antinomia, um conflito de normas. Recentemente, juristas, defensores dos direitos humanos, entidades, vítimas e parentes de vítimas subscreveram uma Carta aos Três Poderes pedindo o cumprimento da decisão da Corte Interamericana. Deve-se esclarecer à sociedade qual a solução jurídica para o conflito porque imediatamente após a decisão da Corte Interamericana, o Ministro César Peluso declarou ao jornal “O Estado de São Paulo”:  “a eficácia [da decisão da Corte] se dá no campo da convencionalidade. Não revoga, não anula e não cassa a decisão do Supremo”.
                         A frase, dita pelo presidente da mais alta corte de justiça do país, proporcionou um  reforço para os que defendem a não punição dos crimes contra a Humanidade cometidos no período do regime militar. Abriu como que uma zona de alívio para eles, dando-lhes o  conforto – apenas aparente -  da segurança e  técnica jurídicas e do Estado de Direito. Nós outros, que  defendemos a apuração, repousamos agora à margem do do Direito, esmagados pela suposta racionalidade jurídica expressa por quem é  nada mais nada menos do que  presidente do STF.  Permaneceríamos então  repetindo argumentos esvaziados, retóricos,  insistindo em controvérsias históricas superadas e  apelos vãos, em divergência meramente política  com os  que defendem a “reconciliação nacional” ou a versão do “grande acordo” de 1979 que teria respaldado a Lei da Anistia. O Ministro  transmitiu ao país a ideia de que o procedimento jurídico encerrou-se e o regime democrático- constitucional deu a última palavra. Nada a fazer.
                         Falso. A afirmação do Ministro está errada. Simplesmente errada. Deve-se ao peso  de certa estrutura de poder da ditadura ainda atuando na  democracia brasileira. Chile, Argentina e Uruguai foram eficazes na liquidação de suas ditaduras. Nós ainda vivemos sob resquícios do  violento regime repressivo de 1964-1985, e sob o efeito de conceitos jurídicos   deformados e manipulados.
                         Esclareça-se antes de mais nada o que significa tecnicamente convencionalidade,  expressão referida pelo Ministro naquela   frase “a eficácia se dá no campo da convencionalidade”, querendo dizer que o julgado do STF prevalecerá e que a decisão da Corte não tem qualquer eficácia diante dela. 
             O ministro  parece ter recorrido a um truque semântico: confundir o sentido técnico-jurídico e um sentido genérico da palavra. Neste último caso, a expressão denota uma ideia de quase arbítrio frente a um dispositivo ou regra qualquer,  sem força vinculante. Mas convencionalidade no plano do Direito Internacional tem um sentido técnico  específico: é o modo de criação de normas jurídicas vinculantes.[1] Não há uma autoridade central no concerto das nações com as funções do Estado moderno. O fenômeno normativo torna-se vinculante por acordo entre os Estados. O fundamento dessa vinculação é o princípio  pacta sunt servanda. O pactuado deve ser cumprido. Como há vinculação, o não cumprimento caracteriza ato ilícito. Estamos longe, portanto, daquela atmosfera de mero arbítrio que a frase do Ministro tenta invocar.
                         Além da convencionalidade, há o fenômeno das normas imperativas de Direito Internacional. A doutrina já havia estabelecido esse conceito para o Direito Internacional mesmo antes da II Guerra, mas então controvertidamente.[2] Agora está declarado na Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, do qual o Brasil é parte desde 2009. Normas imperativas correspondem ao conceito de cogência, nos termos  da distinção – pertencente ao campo   da Teoria Geral do Direito -  entre jus cogens e jus dispositivum. Este tem como objeto norma cuja efetividade está condicionada à vontade dos sujeitos da relação jurídica. Direitos patrimoniais, em regra, são regulados por direito dispositivo. Se uma multa contratual entre sujeitos privados está fixada em 10%, mas o credor resolve que recebe 5%, ou resolve que recebe nada, sua vontade é soberana e a norma somente opera pela sua vontade. Mas o direito cogente – “normas de ordem pública” - não admite a vontade das partes para sua aplicação. Assim, o  Código Civil proíbe  negociar herança de pessoa viva, mesmo com o consentimento  da pessoa. Isto é norma  cogente, como também qualquer uma que verse sobre tributos. A vontade do agente estatal e do contribuinte são indiferentes.
                         Além do fenômeno da convencionalidade, sustentado logicamente pelo princípio  pacta sunt servanda, há, portanto,  normas de Direito Internacional que tem a característica da cogência, e contemporaneamente se reconhece que normas do Direito Internacional dos Direitos Humanos são assim. Derivadas dos costumes e de outras fontes formais do Direito, independem, para sua eficácia, da vontade dos  sujeitos envolvidos numa relação jurídica. A racionalidade disto é clara: como poderia a proteção da vida e dos direitos básicos da pessoa humana depender de um ato de vontade, em qualquer plano do fenômeno jurídico?       
                         O marco dessa construção foi Nuremberg. Dirigentes de  um Estado soberano foram  julgados por uma corte internacional.  Para isto contribuíram  não só normas convencionais[3], mas também o costume internacional e os princípios gerais de Direito como fontes de normas vinculantes  de proteção da Humanidade.
                         Nuremberg  também foi um ponto de ruptura com o positivismo jurídico. A idéia de que  normas positivadas por meio de determinados procedimentos formais constituem o Direito independentemente de juízo de valor deve ser considerada hoje  uma etapa primitiva do desenvolvimento do fenômeno jurídico no quadro do  Estado moderno. A dignidade humana passou a ser reconhecida não só como princípio filosófico, mas como princípio jurídico, e estava na base dos instrumentos internacionais de defesa dos Direitos Humanos que se seguiram à barbárie nazista:  a Declaração de Universal de 1948, o Pacto de Direitos Civis e Políticos,  a Declaração de Direitos Econômicos e Sociais, a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e contra a Humanidade, de 1968, etc.    No aspecto penal,  os Princípios de Nuremberg, aprovados pela ONU em 1950, consolidaram como crimes de Direito Internacional crimes de guerra, crimes contra a paz e crimes contra a humanidade, afirmando, de modo expresso, que  a lei interna não isenta de responsabilidade o perpetrador. Sem o que tudo seria inútil.
                         Permitir que o decurso do tempo tornasse impuníveis crimes contra a humanidade significaria relativizar a defesa da humanidade. Certamente cabe lembrar agora que a prescrição no Direito comum é reputada um conceito iluminista, necessário e civilizado e explicar o motivo da diferença. As declarações de direitos na Revolução Francesa  tinham como  destinatários  os indivíduos. Nos momentos históricos seguintes surgem outros destinatários:   coletividades  passam a ser  sujeitos de direitos (trabalhadores,  excluídos, minorias, etc.).  No Direito Internacional dos Direitos Humanos surge, num terceiro e sublime momento,  a  própria humanidade como sujeito de direito.   Nos crimes contra a humanidade há na grande maioria das vezes um enorme potencial de aniquilação de seres humanos (frequentemente o imenso poder de um Estado e sua capacidade de destruição interna e externa). Há o risco de extermínio de etnias, minorias, de certos valores culturais, espirituais, sociais, expressões políticas, filosóficas, etc. O que se protege é a própria sobrevivência da humanidade em sua inteireza,  complexidade e riqueza. Por isso o poder de persecução é imprescritível,  absoluto, transcende fronteiras, soberanias e limitações próprias de outro  estágio de civilização e de outro Direito.
                         À luz dessas considerações, podemos examinar os   aspectos jurídicos concernentes à impunidade  dos crimes contra a Humanidade perpetrados no período da ditadura militar brasileira. Faremos esse exame desdobrando-o em dois tópicos: (i) o da convencionalidade, ressaltando as obrigações internacionais impostas ao Brasil no caso Araguaia pela Corte Interamericana; (ii)  o do jus cogens, para  atos compreendendo todo o período da ditadura militar
                         (i) Convencionalidade. O Brasil  ratificou a Convenção Interamericana de Direitos Humanos em 1992. Reconheceu  a competência da Corte Interamericana na significativa data de 10 de dezembro de 1998 (aniversário da promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela ONU), nos seguintes termos: “o Brasil declara que reconhece, por tempo indeterminado, como obrigatória e de pleno direito, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em todos os casos relacionados com a interpretação ou aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em conformidade com o artigo 62, sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a esta declaração” (grifei). Veja-se que no plano da convencionalidade o conceito clássico de soberania estatal nem se modifica. O reconhecimento de uma corte internacional se dá como  ato de soberania e o acatamento das decisões que dela emanam é consequência lógica dessa soberania. Vale dizer, de sua vontade plenamente autônoma.                
                         A Comissão Interamericana de Direitos Humanos submeteu à Corte uma demanda contra o Brasil conforme petição apresentada pelo Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL) e Human Rights Watch/Américas. A denúncia consistiu  na responsabilidade do Estado brasileiro pela detenção arbitrária, tortura e desaparecimento forçado de 70 pessoas, entre membros do Partido Comunista do Brasil e camponeses da região do Araguaia em decorrência de operações do Exército brasileiro. Ressaltou a Comissão, em síntese,  que o Brasil, por força da Lei 6.683/79 (“Lei de Anistia”),  não realizou investigação penal com a finalidade de julgar e punir os responsáveis pelo desaparecimento forçado de 70 pessoas;  que as medidas legislativas e administrativas adotadas  restringiram indevidamente o direito de acesso à informação pelos familiares; que o desaparecimento das vítimas, a impunidade dos responsáveis e a falta de acesso à Justiça, à verdade e à informação afetaram negativamente a integridade pessoal dos familiares dos desaparecidos e da pessoa executada.
                         O reconhecimento da competência da Corte Interamericana pelo Brasil se deu com a ressalva dos fatos anteriores a 1998.  Mas o caso Araguaia ficou a salvo da ressalva. A Corte delimitou sua competência aos casos dos desaparecidos porque o desaparecimento forçado é crime continuado, e portanto  seus efeitos persistem após 1998 [4].  Por isso ficou excluída da decisão o caso de Maria Lúcia Petit da Silva,  cujos restos mortais foram localizados após 1998. Mas deu-se por competente também para os fatos e omissões ocorridos a partir de 10 de dezembro de 1998, como a ausência  de investigação e outras omissões.
                         A Corte afirmou que não há controvérsia fática porque o Estado brasileiro reconheceu sua responsabilidade  e relatou as medidas de reparação destinadas às vítimas da ditadura militar (Lei 9.140/95).  A divergência foi apenas jurídica. Desse modo  concluiu provado que, entre os anos de 1972 e 1974, na região do Araguaia, agentes do Estado foram responsáveis pelo desaparecimento forçado de 62 pessoas e que “transcorridos mais de 38 anos, contados do início dos desaparecimentos forçados, somente foram identificados os restos mortais de duas delas. O Estado continua sem definir o paradeiro das 60 vítimas desaparecidas restantes, na medida em que, até a presente data, não ofereceu uma resposta determinante sobre seus destinos”. Em conclusão, assinalou  que“o Estado é responsável pelo desaparecimento forçado e, portanto, pela violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal, estabelecidos, respectivamente, nos artigos 3, 4, 5 e 7, em relação ao artigo 1.1 da Convenção Americana, em prejuízo das seguintes pessoas (...)”.
                Estabelecidos os fatos e reconhecida a responsabilidade do Estado brasileiro, o obstáculo à investigação e eventual punição dos responsáveis é a Lei de Anistia. A Corte declarou que ela não é válida. Não pode  produzir efeitos jurídicos: “Este Tribunal, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, os órgãos das Nações Unidas e outros organismos universais e regionais de proteção dos direitos humanos pronunciaram-se sobre a incompatibilidade das leis de anistia, relativas a graves violações de direitos humanos com o Direito Internacional e as obrigações internacionais dos Estados (...) no Sistema Interamericano de Direitos Humanos, do qual  Brasil faz parte por decisão soberana, são reiterados os pronunciamentos sobre a incompatibilidade das leis de anistia com as obrigações convencionais dos Estados, quando se trata de graves violações dos direitos humanos. Além das mencionadas decisões deste Tribunal, a Comissão Interamericana concluiu, no presente caso e em outros relativos à Argentina, Chile, El Salvador, Haiti, Peru e Uruguai, sua contrariedade com o Direito Internacional.  Lembrou decisão do Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia que -  acrescentemos,  de forma irretorquível - observou que “carece de sentido, por um lado, manter a proscrição das violações graves dos direitos humanos e, por outro, aprovar medidas estatais que autorizem ou perdoem, ou leis de anistia que absolvam seus perpetradores”.           
                Na análise ainda da lei de anistia brasileira ressaltou a Corte que  “a forma na qual foi interpretada e aplicada a Lei de Anistia aprovada pelo Brasil (...) afetou o dever internacional do Estado de investigar e punir as graves violações de direitos humanos, ao impedir que os familiares das vítimas no presente caso fossem ouvidos por um juiz, conforme estabelece o artigo 8.1 da Convenção Americana, e violou o direito à proteção judicial consagrado no artigo 25 do mesmo instrumento, precisamente pela falta de investigação, persecução, captura, julgamento e punição dos responsáveis pelos fatos, descumprindo também o art 1.1 da Convenção. Adicionalmente, ao aplicar a Lei de Anistia impedindo a investigação dos fatos e a identificação, julgamento e eventual sanção dos possíveis responsáveis por violações continuadas e permanentes, como os desaparecimentos forçados, o Estado descumpriu sua obrigação de adequar seu direito interno, consagrada no art. 2 da Convenção Americana”.
                Em sentido absolutamente contrário ao afirmado pelo Ministro Cesar Peluso (lembremos: a decisão da Corte “se dá no campo da convencionalidade, não altera a decisão do STF”, etc),  a Corte foi peremptória (e não haveria como não ser): é obrigação das autoridades judiciais efetuar o controle de convencionalidade como obrigação assumida pelo Estado brasileiro na ordem internacional. Isto deve fazer o Ministro lembrar-se de que a ordem jurídica internacional não é uma uma espécie de adorno: “O Tribunal estima oportuno recordar que as obrigações de cumprir as obrigações internacionais voluntariamente contraídas corresponde a um princípio básico do direito sobre a responsabilidade internacional dos Estados, respaldado pela jurisprudência internacional e nacional, segundo o qual aqueles devem acatar suas obrigações convencionais e internacionais de boa fé (pacta sunt servanda). Como já salientou esta Corte e conforme dispõe o artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, os Estados não podem, por razões de ordem interna, descumprir obrigações internacionais. As obrigações internacionais dos Estados-Partes vinculam todos seus poderes e órgãos, os quais devem garantir o cumprimento das disposições convencionais e seus efeitos próprios (effet utile) no plano do seu direito interno.
                Estes esclarecimentos e informações são necessários para tornar claro que o presidente do Supremo Tribunal Federal, por motivos cuja razoabilidade não se consegue alcançar, desinformou a sociedade e as instituições políticas brasileiras. O Estado brasileiro tem obrigações internacionais assumidas no exercício de sua soberania. Os três Poderes da República devem cumpri-las.  Aliás, quem pleiteia um assento definitivo no Conselho de Segurança da ONU não pode ignorar as decisões de órgãos internacionais de que  participa, sob pena de desmoralização.
                (ii) jus cogensEmbora a Corte tenha delimitado sua competência aos efeitos jurídicos  pós-1998 respeitando   a  ressalva do Brasil, em voto apartado o juiz ad hoc Roberto de Figueiredo Caldas enfatizou aspectos relacionados com o caráter vinculante das normas de Direito Internacional dos Direitos Humanos. O Brasil deve dar cumprimento às normas cogentes protetivas da humanidade para além da convencionalidade,  estendendo os efeitos da decisão da Corte aos atos praticados pela ditadura militar no período 1964-1985. Assassinatos, torturas, violações, desaparecimentos forçados, etc.  As normas do  jus cogens do Direito Internacional dos Direitos Humanos impõem que o Estado brasileiro assuma integralmente sua responsabilidade e proceda à investigação e a persecução penal em todos os casos de crimes contra a humanidade praticados pela ditadura militar. As proibições cogentes no campo dos direitos humanos  superpõem-se a qualquer norma de direito interno. Estão imunizadas até mesmo diante do poder constituinte originário. Na decisão,  a Corte Interamericana citou julgado da Corte Suprema do Uruguai a esse respeito: “a regulamentação atual dos direitos humanos não se baseia na posição soberana dos Estados, mas na pessoa enquanto titular, por sua tal condição, dos direitos essenciais que não podem ser desconhecidos com base no exercício do poder constituinte, nem originário, nem derivado”.
                O juiz Caldas fez constar em seu voto separado  afirmação coincidente. Lembrou que é irrelevante a não ratificação pelo Brasil da Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e contra a Humanidade porque ela não é criadora do Direito, mas meramente consolidadora. Desde Nuremberg reconheceu-se a existência de um costume internacional cujos primórdios remontam ao preâmbulo da Convenção de Haia de 1907.  Assim, prossegue o juiz Caldas, o jus cogens“transcende o Direito dos Tratados e abarca o Direito Internacional em geral, inclusive o Direito Internacional dos Direitos Humanos”. Em sua conclusão, diz que “é prudente lembrar que a jurisprudência, o costume e a doutrina internacionais consagram que nenhuma lei ou norma de direito interno, tais como as disposições acerca da anistia, as normas de prescrição e outras excudentes de punibilidade, deve impedir que um Estado cumpra a sua obrigação inalienável de punir os crimes de lesa-humanidade, por serem eles insuperáveis nas existências de um indivíduo agredido, nas memórias dos componentes de seu círculo social e nas transmissões por gerações de toda a humanidade. É preciso ultrapassar o positivismo exacerbado”.

                         Na consciência jurídica  universal  a pessoa é o sujeito de direito. Nesta ordem, o juiz deve, se demandado em um momento especial,    julgar acima do poder constituinte originário. Isto há de deixar pálidos juristas formados no positivismo, comos fomos, aliás, todos nós. Mas admitir que deve ser feito não fará de nosso regime democrático-constitucional um caos. A idéia  de  "segurança jurídica" talvez seja a maior falácia do Direito contemporâneo, que assimilamos sem  reflexão e certamente cumpre um papel ideológico. Juízes divergem no cotidiano até em ações de despejo por falta de pagamento. Milhares de decisões conflitantes são prolatadas todos os dias pelas dezenas de tribunais do país,  e no entanto  nossa República permanece impávida. A segurança jurídica reside em certos valores e princípios a que os juízes estão submetidos e a conflitos na margem de razoabilidade desses valores e princípios. Admitir - como se fez em Nuremberg - quem em casos de barbárie devem ser preservados valores universais em detrimento da técnica cega e irracional terá a vantagem de delimitar claramente em que circunstâncias a forma positiva clássica do Estado contemporâneo prevalece e em que circunstâncias não. Estabelecer os limites de um conceito não o enfraquece. Metodologicamente, o fortalece. Quando dizemos "isto pode" e "isto não pode", com clareza e acerca de juízos racionais que permitem um acordo entre sujeitos democráticos, teremos o Direito a serviço da sociedade e não a sociedade a serviço de uma técnica jurídica que muitos supõem um valor em si mesmo. Ou aceitamos estes conceitos neste momento ou continuaremos reféns daquelas trevas que nos infelicitaram durante mais de 21 anos. Eles serão a base do Direito no 3o. milênio, em uma etapa superior de moral e civilização à que foi iniciada no século XVIII com a Revolução Francesa e a codificação do Direito.

                 Contra a resistência de setores desinformados, de má-fé ou com interesses obscuros a resguardar deve ser oposta a consciência jurídica universal e a segura trilha de construção de uma sociedade verdadeiramente democrática. Trata-se de saber que sociedade estamos construindo. Uma em que é possível admitir que o Estado, em um momento, aniquile, brutalize, torture, faça desaparecer pessoas e  imponha a uma parte de seus cidadãos  sofrimento indizível até o final de seus dias, e em   outro momento ignore tudo por razões políticas; ou uma sociedade em que cada brasileiro tenha a proteção de membro da humanidade.  Muitos de nós fizemos a escolha moral, que é amparada pelo Direito,  e não vamos  renunciar ao bom combate. Outros, que calam indiferentes, que  façam a escolha que não os envergonhe perante as gerações futuras. Porque as pedras falarão.

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Lembrete: começa o hoje o Seminário A Anistia no Brasil: Desvendar a Violência do Passado é Prevenir a Violência de Hoje.

Segue a programação:


                                                             Seminário A Anistia no Brasil:

Desvendar a Violência do Passado é Prevenir a Violência de Hoje.

Programação

6 de abril – 19h – Mesa de abertura
Autoridades:
  • Tarso Genro, Governador do Estado do Rio Grande do Sul
  • Fabiano Pereira, Secretário de Estado da Justiça e dos Direitos Humanos
  • Maria do Rosário, Ministra Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República
  • Adão Villaverde, Presidente da Assembleia Legislativa do RS
  • Representantes das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário.

6 de abril – 20h
Painel A Verdade Histórica como Direito da Sociedade Brasileira
Palestrantes:
  • Tarso Genro, Governador do Estado do Rio Grande do Sul
  • Paulo Vannuchi, ex-Ministro da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República
  • Cezar Britto, ex-presidente da Comissão Nacional da OAB


7 de abril - 9:00h – 10:30h
Painel Memória das Vítimas e Violência de Estado:
os Efeitos do Silêncio nos Dias de Hoje
Palestrantes:
  • Castor Ruiz Bartolomé, professor da cátedra Unesco de Direitos Humanos na Unisinos
  • Ivan Seixas, membro da Comissão de Mortos e Desaparecidos Políticos, foi preso e torturado na Ditadura
  • Edson Teles, doutor em Ciência Política pela USP, é especialista em justiça de transição e pesquisador do Instituto de Violência de Estado

7 de abril – 10:45h – 12h
Painel Comissões de Verdade e Processos de Reconciliação:
experiências na América Latina e África
Palestrantes:
  • Felix Raetegui Carrillo, coordenador da Comissão da Verdade e Reconciliação do Peru
  • Analúcia Danilevizc Pereira, Doutora em História pela UFRGS

7 de abril – 13h – 14:30h
Apresentação do Documentário “Arquivos da Cidade”
Depoimentos: Familiares e Vítimas da Repressão  
Debatedores:
  • Carlos De Ré
  • Suzana Lisboa
  • Luciana Knijinik
7 de abril – 14:30h – 16h
Painel A decisão do STF na ADPF 153 e o direito internacional dos direitos humanos: é possível reconciliar?
Palestrantes:
  • Deisy Ventura, professora de Direito Internacional da USP
  • José Geraldo de Souza Júnior, Reitor da UnB

7 de abril – 16:15h – 18h
Painel Anistia e Justiça Transicional:
o Dever do Estado de Julgar e Reparar
Palestrantes:
  • Paulo Abrão, Presidente da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça
  • José Carlos Moreira Filho, jurista, membro da Comissão Nacional de Anistia
  • Felix Raetegui Carrillo, coordenador da Comissão da Verdade e Reconciliação do Peru
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