segunda-feira, 28 de março de 2011

CONJUR: PUC-RS terá congresso de Ciências Criminais (Entrevista com o professor Nereu Giacomolli)



PUC-RS terá congresso de Ciências Criminais

Pesquisadores, professores, especialistas e estudantes do Direito Criminal de todos os quadrantes do país e do exterior estão sendo aguardados no II Congresso Internacional de Ciências Criminais – Criminologia e Sistemas Jurídicos-Penais Contemporâneos, que acontece em Porto Alegre, de 6 a 8 de abril. O encontro, que será no teatro do prédio 40 da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS), vai reunir grandes nomes nas áreas do Direito Penal, Criminologia e Processo Penal.
A inscrição tem custos variados, conforme o mês e atividade. A partir desta segunda-feira (28/3), o custo para os profissionais é de R$ 150. Aos alunos e diplomados da PUC-RS, é de R$ 90,00 e aos demais alunos e diplomados é de R$ 100,00. Os descontos já foram concedidos nas inscrições anteriores.
Os interessados em participar devem fazer a inscrição pessoal pela internet, por meio do site http://www.pucrs.br/eventos/cienciascriminais. Ou pessoalmente na Secretaria da PROEX, sala 201, do prédio 40, da PUC-RS (Av. Ipiranga, 6681 - Bairro Partenon - Porto Alegre). O atendimento é de segunda à sexta-feira, das 8h às 12h e das 13h30 às 19h. O telefone para contato é: (51) 3320-3680. O e-mail: proexsecretaria@pucrs.br.
O coordenador do evento, desembargador do Tribunal de Justiça gaúcho, Nereu José Giacomolli, contabilizou até à última sexta-feira (25/3) 300 inscrições para as palestras — a previsão é de que participem 500 pessoas. Com doutorado na Espanha e pós-doutorado na Itália, Nereu é também professor do programa de pós-graduação em Ciências Criminais da PUC-RS e presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal. Na entrevista concedida à revistaConsultor Jurídico, ele deu alguns detalhes sobre o evento.
Veja a entrevista:
ConJur — Quais os objetivos que se espera alcançar com este evento?
Nereu Giacomolli — Discussão de alto nível sobre os problemas atuais das ciências criminais, mormente do Direito Penal, do Processo Penal e da Criminologia, com oportunidade de os pesquisadores apresentarem seus trabalhos científicos. Um debate democrático, sem sectarismo ou pensamento único, universal -- por isso, na universidade.
ConJur — Por que a escolha de Porto Alegre e da PUC em particular?
Nereu Giacomolli — Pela excelência acadêmica que atingiu a pós-gradução em Ciências Criminais da PUC-RS, mestrado e doutorado em Ciências Criminais, reconhecida pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), na última avaliação, bem como pela comunidade científica. Ademais, os professores da PUC-RS estabeleceram vários contatos com Instituições Internacionais, facilitando o convite aos palestrantes de fora do Brasil.
ConJur — Quem pode participar? É pago? Estudantes e advogados têm descontos?
Nereu Giacomolli — A participação é livre, mas o público destinatário é o de estudantes e profissionais da área criminal do Direito. Os pesquisadores também poderão apresentar os resultados de suas pesquisas no evento, com publicação em livro eletrônico. A inscrição possui custos variados, conforme o mês e atividade. A partir deste momento, o custo para os profissionais é de R$ 150,00; aos alunos e diplomados da PUC-RS, é de R$ 90,00; e aos demais alunos e diplomados é de R$ 100,00. Os descontos já foram concedidos nas inscrições que antecederam a esta data.
ConJur — Quantos países estarão representados nas palestras?
Nereu Giacomolli — Do Brasil, todos os palestrantes são de fora do Rio Grande do Sul. Assim, teremos especialistas de São Paulo, Santa Catarina, Paraná e Rio de Janeiro. Do exterior, virão quatro palestrantes da Espanha, dois da Itália, um do Reino Unido e um de Portugal. No total, são 21 palestrantes, todos com presença confirmada.
ConJur — Há algum nome que mereça destaque por seu notório saber jurídico?
Nereu Giacomolli — Juan Montero Aroca, o palestrante da Universidade de Valência, Espanha, e magistrado na Corte de Apelação de Valência. Ele é autor de mais de 30 livros jurídicos e um pesquisador reconhecido internacionalmente.
ConJur — Como está o ritmo de inscrição dos trabalhos científicos?
Nereu Giacomolli — Seguramente, iremos ultrapassar a marca de 40 trabalhos científicos, envolvendo Criminologia, Direito Penal e Processo Penal.
ConJur — O Sr. poderia para antecipar alguma tendência ou debate?
Nereu Giacomolli — Na área do Processo Penal, há uma forte discussão a cerca da atuação do juiz no processo penal: se deve possuir iniciativa probatória e atuação de ofício ou somente quando for demandado pela acusação e pela defesa, em sua discussão e tensionamento sobre o princípio acusatório e o ativismo judicial no processo penal. Também, sobre as experiências dos outros países, Portugal, Espanha e Itália sobre as reformas no Direito Penal e Processo Penal, as quais poderão contribuir nas reformas em andamento no Brasil. No campo do Direito Penal, as discussões sobre biotecnologias e a problemática do delito de lavagem de capitais, uma preocupação internacional e objeto de convenções internacionais. Na Criminologia, as discussões sobre violência e segurança pública no Brasil, proporcionadas pelos representantes de dois dos principais grupos de pesquisa sobre o assunto: professores Sérgio Adorno e Roberto Kant de Lima.
ConJur — Na sua avaliação, estamos nos alinhando às teses mais modernas ou precisamos despertar para as novas tendências?
Nereu Giacomolli — Há uma resistência cultural às mudanças, mas as novas perspectivas da sociedade contemporânea e os desafios do século XXI nos levam para dois nortes: a Constituição da República e os Diplomas Internacionais. Estamos na realidade virtual, da velocidade, do mundo da comunicação, sem fronteiras ao conhecimento e à troca de ideias.

CONJUR

Eduardo de Lima Veiga é o novo Procurador-Geral de Justiça

Eduardo de Lima Veiga será o Chefe do Ministério Público do Rio Grande do Sul para o próximo biênio. Ele foi confirmado pelo governador do Estado, Tarso Genro, nesta sexta-feira, 25, através de nota publicada no site oficial do Poder Executivo. O anúncio ocorreu 12 dias após a entrega da lista tríplice contendo os três mais votados durante a eleição interna do MP.

O futuro Procurador-Geral de Justiça concorreu à eleição pela primeira vez e com outros três candidatos: a atual procuradora-geral de Justiça, Simone Mariano da Rocha, e os procuradores de Justiça José Túlio Barbosa e Paulo Fernando dos Santos Vidal. Foi eleito em segundo lugar na lista tríplice, com 305 votos, alcançando 47,14% de intenção da classe.

A posse de Eduardo de Lima Veiga ocorrerá no dia 4 de abril, às 17h. A solenidade será no auditório Mondercil Paulo de Moraes da sede do Ministério Público gaúcho.

Veiga tem 48 anos, é formado pela Faculdade de Direito da UFGRS e pós graduado pela Universidade George Washington. Lecionou Direito Civil, Direito Penal e Processual Penal. Ingressou no Ministério Público em 1989. Passou por Guaiba e Uruguaiana. Em Porto Alegre foi promotor-assessor na Procuradoria de Prefeitos e na Assessoria Jurídica do PGJ, titular da 11ª Promotoria de Justiça Criminal e Coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal. Foi Subprocurador-Geral de Justiça. É membro do Conselho Superior do MP e do Órgão Especial do Colégio de Procuradores. 

Brasil e Desenvolvimento: Injustiça de transição: UnB dá título de honoris causa ao Moreira Alves errado.

http://brasiledesenvolvimento.wordpress.com/2011/03/22/injustica-de-transicao/


Injustiça de transição: UnB dá título de honoris causa ao Moreira Alves errado.

Por João Telésforo Medeiros Filho
Daqui a uma semana, no dia 28 de março, a Universidade de Brasília, onde acabo de terminar a graduação e inicio agora o Mestrado, concederá o título de doutor honoris causa ao jurista José Carlos Moreira Alves.
Inquestionável que o professor Moreira Alves mereceria o título de professor emérito, pela sua dedicação ao ensino na FD durante décadas e o testemunho de muitos alunos de que o fazia de modo brilhante.
Parece-me injusta, no entanto, a concessão do título de doutor honoris causa. Sinto-me compelido a protestar contra essa homenagem que constitui verdadeiro ato de injustiça de transição, a violar a memória da UnB e da resistência à ditadura.
José Carlos Moreira Alves assumiu o posto de Procurador-Geral da República sob a indicação de Médici, no período mais sangrento da ditadura, em 1972. De 1970 a 1971, fora chefe de gabinete do Ministro da Justiça, Alfredo Buzaid, numa época em que o regime a que servia censurava, cassava, matava, torturava adoidado como política de Estado.
Não se trata de mera questão nominal, do fato de ele ter sido indicado por Médici. É bom lembrar que a bipartição AGU-PGR é da Constituinte. Até então, o PGR defendia os interesses do Executivo. Isto é, à época, da ditadura. Depois de ter sido advogado da ditadura, foi indicado por ela, agora por Geisel, para o STF. Eu considero isso no mínimo sintomático. Sua atuação como PGR e Ministro mereceria reflexão séria, análise detida e discussão acurada por parte da faculdade e da universidade antes de conceder tal título. Essa discussão infelizmente inexistiu no Conselho da Faculdade de Direito e no Conselho Superior da Universidade, que deliberaram a respeito. Não sou membro dos conselhos, mas me penitencio agora por não ter acompanhado a pauta e sugerido a tempo a algum conselheiro que levantasse a questão. Ao mesmo tempo, continuo pasmo que nenhum professor tenha tocado no ponto, nem mesmo os que pesquisam teoria da democracia, direito e legitimidade, o papel dos juristas diante de regimes autoritários…
Aproveito pelo menos para fazer justiça ao Moreira Alves cuja história de combate à ditadura tem tudo a ver com a defesa da resistência democrática na UnB. O Márcio. Este sim mereceria agora o título póstumo de honoris causa. A triste história de sua cassação nos permite ainda observar o papel institucional exercido pelo PGR sob aquele regime.

“Marcio Moreira Alves no dia 12 de dezembro de 1968, durante o discurso em que se defendeu do pedido do governo militar para processá-lo” Fonte: blog de Ricardo Setti.
No dia 2 de setembro de 1968, o Deputado Márcio Moreira Alves, em discurso na Câmara, conclama o povo a “boicotar o militarismo”, não participando das comemorações de 7 de setembro, em protesto contra a invasão da Universidade de Brasília pelos militares, no dia 30 de agosto.
O pronunciamento foi considerado pelos ministros militares como ofensivo ”aos brios e à dignidade das forças armadas”, e utilizado como pretexto para a decretação do AI-5.
02/10 Ofício do ministro da Justiça, Gama e Silva, ao procurador-geral da República, Décio Meirelles de Miranda, informando que Costa e Silva quer processar Márcio Moreira Alves no Supremo Tribunal Federal a fim de obter a suspensão de seus direitos políticos por 10 anos e, para tanto, o ministro da Justiça pede ao procurador-geral que faça uma representação ao STF.
11/10 O procurador-geral da República, Décio Meirelles de Miranda, envia uma representação ao Supremo Tribunal Federal pedindo que o tribunal solicitasse à Câmara dos Deputados licença para processar o deputado Márcio Moreira Alves, tendo em vista a suspensão de seus direitos políticos, por ”uso abusivo do direito de livre manifestação e pensamento e injúria e difamação das forças armadas, com a intenção de combater o regime vigente e a ordem democrática [sic] instituída pela Constituição”.
No dia 12 de dezembro, o Plenário da Câmara recusou, por 216 votos a 141, o pedido para processar Márcio Moreira Alves. No dia seguinte foi baixado o AI-5, que autorizava o presidente da República, em caráter excepcional e sem apreciação judicial,  entre outros atos de arbítrio, a cassar mandatos parlamentares e suspender, por dez anos, os direitos políticos de qualquer cidadão.
Em 30 de dezembro foi divulgada a primeira lista de cassações do AI-5. Encabeçada por Marcio Moreira Alves, trazia os nomes de onze deputados federais.
Junho de 1970: José Carlos Moreira Alves é nomeado chefe de gabinete do Ministro da Justiça, Alfredo Buzaid. Em Abril de 1972, é nomeado PGR, e em 1975, Ministro do Supremo.
Em dezembro de 1976, o Superior Tribunal Militar (STM) condenou Márcio Moreira Alves a dois anos e três meses de reclusão pelo discurso. Ele já estava no exílio, e voltou ao Brasil após a Lei de Anistia.
Décio Meirelles Miranda também foi para o STF, indicado pelo mesmo Geisel que nomeou José Carlos Moreira Alves (certamente após os bons serviços prestados como PGR de Médici).
E agora a UnB, nossa querida universidade idealizada por Darcy Ribeiro, dá o título de honoris causa ao Moreira Alves que foi um dos advogados-mores da ditadura que a estuprou, e não ao Moreira Alves que a defendeu…
PS: Com informações sobre Márcio Moreira Alves, entre outros, do Portal Vermelho, e dos blogs de Paulo Moreira Leite (Época) e Ricardo Setti (veja).
PS 2: Causa-me estranheza a pretensão de ombrear José Carlos Moreira Alves com os notáveis Darcy Ribeiro, Nelson Mandela, Lúcio Costa, Celso Furtado, Oscar Niemeyer, José Saramago, Dom Paulo Evaristo Arns, Milton Santos, Dalai Lama, Athos Bulcão, Michelle Bachelet, maestro Cláudio Santoro… Esses são alguns dos que já receberam o especialíssimo título de honoris causa pela UnB. Os grandes Victor Nunes Leal e Roberto Lyra Filho, respectivamente lendário Ministro do Supremo (além de autor do clássico “Coronelismo, Enxada e Voto”, entre outros) e genial teórico do direito, ambos grandes mestres da casa, mereceram apenas o título de Professores Eméritos.
Mas isso não é o fundamental. O ponto que me obriga a não ficar calado diante da concessão da honraria é que o título de honoris causa é devido a quem honra de modo extraordinário os valores da universidade. Dá-lo a Moreira Alves é ato de injustiça de transição.
PS3: O amigo Rodrigo Vasconcelos pede que eu aponte especificamente exemplos de atos condenáveis de Moreira Alves como PGR. Como disse a ele, isso já não seria necessário para que ele não merecesse o título de honoris causa da UnB. Havendo tanta gente – vários juristas, inclusive – que combateu o autoritarismo, na prática e na teoria, por qual razão dar o título para alguém que foi, na melhor das hipóteses, inocente útil a serviço do regime? Sim, porque se assim não fosse, não teria sido chefe de gabinete do Ministério da Justiça e seu advogado-geral na fase mais repressiva, e depois indicado por ela para o STF.
Mas, atendendo ao Rodrigo, dou um exemplo, que, por seu significado, é o suficiente para mostrar a visão autoritária do direito de José Carlos Moreira Alves. Com informações da Fundação Getúlio Vargas (aqui, nota de rodapé 24, p. 16):
Francisco Pinto, deputado federal pelo MDB da Bahia desde 1971, proferiu discurso em 14 de março de 1974, por ocasião da visita do general Augusto Pinochet ao Brasil, que foi considerado ofensivo ao ditador chileno. O procurador-geral da República, José Carlos Moreira Alves, denunciou o parlamentar ao STF enquadrando-o na Lei de Segurança Nacional. Em 10 de outubro seguinte Francisco Pinto foi condenado a seis meses de prisão, foi preso e perdeu o mandato de deputado federal. Ver DHBB, op. cit.”
O próprio Moreira Alves narrou o episódio com terrível naturalidade, ementrevista concedida em 2005: “(…) o então general Pinochet tinha vindo ao Brasil a convite do presidente Geisel em virtude, justamente, da ascensão dele a presidente. E o deputado baiano, Francisco Pinto, fizera um discurso na Câmara dos Deputados em que… fizera uma carga muito grande contra o presidente. Inclusive, não como homem, mas como presidente do Chile. E o presidente Geisel achou que aquilo configuraria crime. O ministro da Justiça me telefona, me pediu que eu examinasse a matéria, eu examinei e disse: “_Bem, eu acho que realmente as ofensas que foram ditas ao general Pinochet, como Presidente da República, são um crime contra a segurança do Estado, e, portanto, se aplica a lei de segurança nacional”.“.
Pediu então ao STF pena de dois anos de prisão do deputado…
Ao não manifestar, em 2005, qualquer arrependimento por sua atuação, fica claro que Moreira Alves mantinha a mesma visão autoritária do direito: seguia entendendo-o como forma oca, capaz de legitimar qualquer ditadura, e o seu operador como alguém a quem incumbiria aplicá-la como tal, sem compromisso com a defesa da democracia e dos direitos humanos.
Clique aqui para ler trechos do corajoso discurso do Deputado Francisco Pinto, realizado no dia 14 de março de 1974 no Congresso Nacional.

CONJUR - PEC dos recursos acaba com direito à ampla defesa

"PEC dos recursos acaba com direito à ampla defesa"

Embora o texto ainda esteja em discussão e a chamada PEC dos recursos não tenha sido apresentada ao Congresso, operadores do Direito manifestaram preocupação com as mudanças propostas pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso. Para grande parte dos advogados, a possibilidade de começar a executar uma decisão já com o resultado da segunda instância, sem que os recursos aos tribunais superiores possam ter efeito suspensivo, parece criar mais problemas que soluções.
O tributarista Ives Gandra Martins fez questão de incluir, em sua palestra sobre controle concentrado de inconstitucionalidade, no Instituto dos Advogados Brasileiros, sua constatação a respeito da PEC. "A Justiça tem de ser rápida e justa. Mas prefiro uma Justiça menos rápida a uma rapidez sem Justiça", resume.
Em matéria tributária, afirma o advogado, se transitar em julgado após o processo passar pelas duas instâncias e executar, nunca mais se verá esse dinheiro, mesmo que os tribunais superiores modifiquem a decisão. "E o que dizer em relação ao Direito Penal?", questionou.
Embora reconheça a importância do papel que o ministro Peluso está desempenhando ao trabalhar o 3º Pacto Republicano com os demais Poderes, Gandra afirma que a proposta feita pode causar um estrago monumental no direito de defesa. "Se examinarmos o que caracteriza um regime democrático, o que há de mais importante — e não estou defendendo a categoria de advogados — é o direito de defesa. Na ditadura, não há direito de defesa", ressalta.
O tributarista citou o artigo 5º, inciso 54, da Constituição, que assegura a ampla defesa. "Esse adjetivo — ampla — dá toda dimensão da nossa democracia, porque continua com todos os recursos."
Na segunda-feira (21/3), quando justificou o texto (leia a íntegra abaixo), o ministro Cezar Peluso disse que a responsabilidade dos atores do processo ficará mais evidente. "Os juízes serão chamados, pela pressão da opinião pública, a serem mais cuidadosos", disse. Isso porque, a partir do julgamento do recurso pelo tribunal, a parte vencedora poderá começar a executar a sentença. O texto não impede recurso aos tribunais superiores.
Se a ideia era chamar a atenção para juízes e desembargadores, a proposta já está conseguindo atingir o objetivo. Gandra diz que é só olhar para a atuação do Conselho Nacional de Justiça para entender como têm sido as decisões de segunda instância no país.
Para Ives Gandra, a solução para que haja mais efetividade das decisões judiciais é aplicar multas por litigância de má-fé. "Tenho um filho que é ministro do Tribunal Superior do Trabalho [Ives Gandra Filho]. Muitas vezes, ele é duro, severo, quando percebe que o recurso é proletório, ele condena a pagar multa", contou.
O advogado Aristóteles Atheniense, que também estava no evento do IAB, afirmou que não é a primeira vez que há uma iniciativa como a da PEC dos recursos. "No passado, tudo o que havia de ruim no funcionamento do Judiciário se devia aos recursos", disse. Os advogados, constata, continuam a ser apontados como "ovelha negra". Para ele, é preciso que a advocacia resista às modificações sob a pena de sacrificar a própria defesa e tornar letra morta tal princípio constitucional.
"A celeridade processual não vai ser alcançada, necessariamente, através de um corte na possibilidade de uma reanálise do processo", avalia a coordenadora de atividades pedagógicas da faculdade de Direito da Faap Naila Cristina Ferreira Nucci. Para ela, o procedimento judicial deve abranger recursos assecuratórios de direitos, que sejam efetivos. "Às vezes, em um único tipo de medida processual se tem uma análise de toda a decisão que foi atacada sem que para isso demande cinco ou seis procedimentos diferentes. Esse é o principal desafio do legislador", entende.
Peluso, em almoço promovido pelo Instituto dos Advogados em São Paulo (Iasp), nesta sexta-feira (25/3), reafirmou o que acredita contribuir para o processo sem fim: o número de jurisdições e possibilidades de recursos. A mudança divide a comunidade jurídica. Grande parte dos advogados tem se manifestado contra a mudança. Mas não há unanimidade, nem em relação aos advogados, nem aos juízes, que têm se manifestado em peso a favor da proposta. “O que se busca é dar efetividade, na medida em que, já tem uma decisão de 2 grau, ou seja, uma certeza maior. E efetividade conta com celeridade”, afirmou o ministro do Superior Tribunal de Justiça, João Otávio de Noronha.
O constitucionalista Luís Roberto Barroso entende que a iniciativa é positiva. "Os princípios constitucionais do acesso à Justiça e do devido processo legal se realizam nas instâncias ordinárias, em dois graus de jurisdição. Em nenhum sistema jurídico, o acesso à Suprema Corte constitui direito subjetivo da parte", afirmou à ConJur. "Considero um esforço válido para dar racionalidade e celeridade ao sistema judicial."
Questões em aberto
Passado a surpresa inicial, os operadores de Direito começam a apresentar várias dúvidas em relação ao modo como o sistema funcionaria. Na segunda-feira em que o texto foi apresentado, o vice-presidente da República Michel Temer expôs algumas delas. "E se alguém finalizar a execução e a decisão for reformada?", perguntou na ocasião. Caberia indenização contra o Estado caso houvesse reforma, pelo fato de o Poder Judiciário julgar de uma maneira e depois julgar de outra?

Questionado se a PEC poderia cercear direitos, o ministro da Justiça José Eduardo Cardozo, disse que é exatamente essa a discussão que será feita. “Como se poderia dar uma solução para os casos em que os recursos são reformados pelas Cortes
Superiores? Esse será um grande debate daqui para frente”, disse.

A advogada e professora de Direito Constitucional da Uerj, Ana Paula de Barcellos, que é sócia de Barroso, acrescenta mais algumas à lista de questões. "A PEC afirma que a interposição dos recursos extraordinário e especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte. Qual o significado dessa assertiva? Que a decisão transitará em julgado, mesmo pendentes esses recursos? Então, o conceito de decisão transitada em julgado será alterado? Tais recursos serão equiparados a ações rescisórias? Caso tais recursos sejam providos, o que o vencedor deverá fazer? Ajuizar Ação Rescisória?" A questão, conclui, não parece simples.
Outro problema que a especialista visualiza é em relação ao diagnóstico. "Como se sabe, o maior cliente dos Tribunais Superiores é o Poder Público. Ocorre que o Poder Público, por outras razões que não seriam afetadas pela PEC, não sofrerá execução imediata da decisão. Ou seja: a providência será pouco útil para agilizar a fruição pelo vencedor nessas hipóteses", avalia.
Em matéria criminal, as perguntas assumem uma dimensão ainda maior. "Não dá para imaginar a situação em que alguém comece a cumprir uma pena e, depois, o Supremo diz que a decisão que condenou está errada, é inconstitucional, anula o processo e pede desculpas para o sujeito. Vai indenizá-lo já que não pode restituir o tempo que ficou preso? O que vai fazer?", questiona o presidente do IAB, criminalista Fernando Fragoso.
Confrontado com o argumento do professor da FGV Direito Rio, Pedro Abramovay, de que o Habeas Corpus serve para reformar decisões que violam direitos, Fragoso diz que os HCs só podem atacar questões relacionadas às nulidades, não o mérito, muitas vezes subjacentes à discussão técnica. "O Superior Tribunal de Justiça discute a aplicação de lei federal e eventuais divergências jurisprudenciais entre decisões de diversos tribunais do país. A interpretação da lei em relação ao fato pode ser feita pelo STJ nos recursos especiais, o que nem sempre se pode combater por via do Habeas Corpus", diz.
Para ele, a preocupação de Abramovay é com a administração da Justiça, diminuindo a quantidade de recursos. "O que tem de se fazer não é diminuir o volume de recurso e sim aumentar capacidade dos tribunais a dar resposta à expectativa de Justiça da população. É um serviço público como qualquer outro", diz Fragoso.
Segundo o assessor do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira, que tal como Cardozo participou do I Congresso Internacional de Direito Comercial, na Associação dos Advogados de São Paulo, a execução mais demorada é a fiscal. “Também é um tema que será debatido no âmbito do Pacto Republicano para tentar atacar os gargalos da Justiça”, disse.
O presidente da AASP, Arystóbulo de Oliveira Freitas, esteve com o ministro Cezar Peluso hoje e conversou com ele sobre a PEC. A associação ainda estuda o assunto e vai montar uma comissão para ampliar a discussão.
O debate está aberto. A FGV Direito Rio criou um espaço para que os interessados possam trocar ideias sobre o assunto. O site é o Democracia Online. Clique aqui para acessá-lo.
Leia a íntegra da proposta:
Art. 105-A A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte.
Parágrafo único. A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.

Art. 105-B Cabe recurso ordinário, com efeito devolutivo e suspensivo, no prazo de quinze (15) dias, da decisão que, com ou sem julgamento de mérito, extinga processo de competência originária:
I – de Tribunal local, para o Tribunal Superior competente;
II - de Tribunal Superior, para o Supremo Tribunal Federal.

Carta Maior: A Constituição versus o Consenso de Washington

DEBATE ABERTO

A Constituição versus o Consenso de Washington

A esquerda necessita apropriar-se da bússola que remete ao Estado de bem-estar social, ainda por atingir, para legitimar-se diante do legalismo das novas classes médias, moral e politicamente conservadoras, com o intuito de receber o seu apoio ativo.

Para alguns pensadores clássicos, ideologia era sinônimo de “falsa consciência” (Marx, Lukács). Para outros, equivalia à “visão de mundo” construída pelas condições materiais que fundamentam os interesses de cada classe social (Lenin, Gramsci). Essa segunda concepção sobreviveu até os dias atuais: não supunha uma “ciência” portadora exclusiva da “verdade”, a saber, o marxismo, em sua versão burocrática-oficial. A visão de mundo do conservadorismo está contemplada no Consenso de Washington (1989). A do projeto democrático-participativo, estampada na Constituição Federal (1988) que sob muitos aspectos cumpre o papel de um “programa de transição”. 

Veja-se o artigo 3° da Carta Magna brasileira, que definiu como objetivos estratégicos da República Federativa do Brasil: 

I) “construir uma sociedade livre, justa e solidária”, quando o neoliberalismo fomenta a injustiça social e o individualismo; 

II) “garantir o desenvolvimento nacional”, quando o neoliberalismo pratica o entreguismo do patrimônio público e a submissão aos interesses dos EUA; 

III) “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”, quando o neoliberalismo agrava as desigualdades e faz sobre o ideal da igualdade um juízo negativo com o argumento de que estimula “a preguiça, a exemplo do Bolsa Família”; 

IV) “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, quando o neoliberalismo incorpora a plataforma preconceituosa da extrema direita representada no Tea Party, como observou-se na campanha obscurantista do tucano José Serra nas últimas eleições. 

A presidenta eleita é herdeira dos preceitos aprovados na Assembleia Nacional Constituinte, após o ciclo ditatorial-militar. Não à toa, foram traduzidos como metas governamentais no pronunciamento de posse: “Podemos ser, de fato, uma das nações mais desenvolvidas e menos desiguais do mundo... A luta mais obstinada do meu governo será pela erradicação da pobreza extrema e a criação de oportunidades para todos... É com crescimento, associado a fortes programas sociais, que venceremos a desigualdade de renda e do desenvolvimento regional”. Já ao vaticinar “uma democracia vibrante e moderna, plena de compromisso social, liberdade política e criatividade institucional”, Dilma fez eco do artigo 1°, parágrafo único, sobre a Soberania: “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”. Por “vibrante e moderna”, entende-se uma democracia capaz de condensar a representação e a participação direta, o político e o social em uma nova institucionalidade, prevista constitucionalmente. 

A propósito, esclarece Maria Vitória Benevides (Nós, o povo - reformas políticas para radicalizar a democracia, 2003): “A oposição entre democracia direta e representativa está, hoje, superada e só contribui para deturpar a realidade das experiências de democracia participativa (...) que podem servir de corretivos aos vícios e desvios da democracia representativa – mas ninguém pensa em substituir a representação para cargos executivos e legislativos”. Entre as vantagens enumeradas, está a transparência, o controle social sobre o funcionamento do Estado e a elaboração de políticas públicas. O desafio da Reforma Política reside em regulamentar o artigo 14° da Constituição, que dispõe sobre plebiscitos (temas de interesse público geral), referendos (temas normativos) e iniciativa popular (que deve incluir a possibilidade de emendas constitucionais, com redução do número de assinaturas), para incrementar os mecanismos de democracia direta. 

Os adversários do povo apóiam-se no sempiterno Consenso de Washington, que prega a privatização das empresas estatais, a desregulamentação das leis sociais e trabalhistas, os ajustes fiscais, a redução dos gastos públicos, a abertura comercial indiscriminada, os investimentos estrangeiros diretos sem restrições, uma reforma tributária para aliviar os impostos dos ricos, etc. A aplicação desse receituário, cujo pressuposto acha-se no fundamentalismo do livre-comércio, foi desastroso para o PIB e a população de todas as nações que curvaram-se ao perverso modelo do Estado-mínimo. 

Na América Latina, onde o neoliberalismo iniciou sua démarche (Pinochet, Chile; Videla, Argentina) o fracasso foi total. Explica-se que esteja sendo derrotado pela vontade popular no Mercosul (Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai e, à espera da aprovação pelos congressistas paraguaios, Venezuela), sem mencionar a Bolívia e o Equador. Em alguns países chegou-se a deliberar um novo pacto jurídico-político, o que Emir Sader designou numa ocasião de “refundação constitucional” para aprofundar a demarcação com o ideário neoliberal, antes hegemônico no cenário político latino-americano.

Não basta espraiar o sentimento de “ter direito a ter direitos”, é preciso mostrar que existe legitimidade nas demandas dos movimentos sociais. A esquerda necessita apropriar-se da bússola que remete ao Estado de bem-estar social, ainda por atingir, para legitimar-se diante do legalismo das novas classes médias, moral e politicamente conservadoras, com o intuito de receber o seu apoio ativo. A politização dos deserdados de ontem passa pelo reconhecimento da ordem legal. Hugo Chávez utiliza a Constituição Bolivariana como ferramenta de pedagogia política dos excluídos nas favelas de Caracas. A Teologia da Libertação faz o mesmo com os Evangelhos para despertar a mente e o coração dos cristãos, ao operar a exegese bíblica. O processo inclusivo não pode ter como teto máximo o acesso ao consumo privado de produtos oferecidos pelo mercado. 

A “Constituição Cidadã”, para evocar a expressão de Ulisses Guimarães no ato de promulgação, é suficiente para travar uma disputa vitoriosa contra o famigerado Consenso de Washington. Instrumentos constitucionais não faltam à causa do povo. Vide, na parte dos Direitos e Garantias Fundamentais, o capítulo I, artigo 5°, XLI: “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”. O bastante para justificar e aprovar a Comissão de Verdade. E, adiante, ao tratar dos Direitos Sociais, capítulo II, artigo 6°: “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados”. O bastante para conferir ao Estado um papel regulador sobre a economia. A questão é: essas prescrições podem se realizar nos marcos do capitalismo, na sua fase neoliberal, ou avançam na direção de outra sociedade?


Luiz Marques é professor de Ciência Política da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).

sábado, 26 de março de 2011

Agência Brasil: Lewandowski diz que presunção de inocência até fim do processo não vale para Lei da Ficha Limpa

Débora Zampier
Repórter da Agência Brasil
Brasília – O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Ricardo Lewandowski, disse hoje (25) que o princípio da presunção de inocência, que impede que alguém seja declarado culpado até que seja esgotado o último recurso, não deve ser aplicado em relação à Lei da Ficha Limpa. Ontem (24), o advogado-geral da União disse que a lei precisa evoluir nesse sentido para que “inocentes não sejam condenados por antecipação”.
Segundo o ministro, existem duas ideias de presunção de inocência que precisam ser distinguidas: a do campo criminal e a da esfera eleitoral. “No campo criminal, o STF já decidiu que é preciso esgotar todos os recursos antes que as sanções se tornem efetivas. Outra coisa é esse conceito no direito eleitoral, pois estamos falando em condições de elegibilidade”, disse o ministro após proferir palestra na sede da Ordem dos Advogados do Brasil, em Brasília.
Lewandowski também lembrou que o próprio legislador entendeu que os direitos são diferentes ao cobrar apenas a decisão de órgão colegiado na Lei da Ficha Limpa. “Sou um daqueles que se filiam a essa ideia. Mesmo porque quando um colegiado de juízes decide determinada matéria, já decidiu sobre todos os fatos que são discutidos no processo”, disse.
O ministro ainda afirmou que não se sente incomodado com a possibilidade de liberar políticos antes barrados pela Justiça Eleitoral. “Nós temos que cumprir as decisões do Tribunal maior do pais. As decisões de qualquer magistrado, sobretudo da Suprema Corte do país, têm que ser cumpridas a risca e com celeridade”.

Edição: Aécio Amado

Última Instância - NOVA REGRA DO CPP Interrogatório de acusado deve ser feito ao fim da instrução processual, define STF

Da Redação - 25/03/2011 - 17h21

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu em plenário, na última quinta-feira (24/3), que o interrogatório dos acusados deve ser realizado no fim da fase de instrução criminal. Os ministros decidiram aplicar a nova regra do CPP (Código de Processo Penal), modificada pela Lei 11.719/08, que alterou o momento dos interrogatórios.

De acordo com o relator, ministro Ricardo Lewandowski, “não se pode negar que se trata de um tema de altíssima relevância dado o reflexo que a referida inovação legal exerce sobre o direito constitucional, a ampla defesa”. Segundo ele, o interrogatório é um instrumento de defesa do réu e, portanto, deve ser colocado ao final, depois de ouvidas as testemunhas arroladas, bem como após a produção de outras provas como eventuais perícias. Nesse caso, conforme disse o relator, o acusado terá a oportunidade de esclarecer divergências “que não raramente afloram durante a edificação do conjunto probatório”.

O ministro ainda observou que o Supremo já iniciou a discussão se a mudança legislativa do CPP (Código de Processo Penal) afeta a lei especial (Lei 8038/90), mas ainda não houve conclusão do debate, “nem mesmo em sede de questão de ordem”, avaliou.


A decisão, por unanimidade dos votos, foi tomada no julgamento que negou provimento a um recurso (agravo regimental) interposto pelo MPF (Ministério Público Federal) em uma ação penal (AP 528). No entendimento do MP, os interrogatórios deveriam ser feito antes da defesa prévia dos réus e, além disso, os argumentos da norma especial – Lei 8.038/90, que mantém o sistema tradicional — deveriam prevalecer sobre a norma geral (CPP).

A ação penal em questão tem por objeto a condenação de dois acusados que supostamente teriam cometido o crime de peculato, disposto no artigo 312, parágrafo 1º, do Código Penal. A denúncia foi recebida à unanimidade do Plenário do Supremo no dia 19 de novembro de 2009.

Sobre o caso, o MPF ainda ressaltou que um dos acusados teria perdido o direito de exercer o ato de autodefesa justamente por não ter comparecido a audiência previamente designada em Belém (PA), apesar de devidamente citado. Afirmou também que o outro sequer foi encontrado naquela localidade, apesar de diversas tentativas do oficial de Justiça.

Para o ministro Lewandoswki, no entanto, a PGR (Procuradoria-Geral da República) não tem razão. “Parece-me relevante constatar que, se a nova redação do artigo 400, do CPP, possibilita ao réu exercer de modo mais eficaz a sua defesa, tal dispositivo legal deve suplantar o estatuído no artigo 7º, da Lei 8.038, em homenagem aos princípios constitucionais que são aplicáveis à espécie”, afirmou.

Quanto à discussão sobre o aspecto formal, o ministro entendeu que o fato de a Lei 8.038 ser norma especial em relação ao CPP (norma geral), “em nada influencia o que até aqui se assentou”. “É que, a meu sentir, a norma especial prevalece sobre a geral apenas nas hipóteses em que estiver presente alguma incompatibilidade manifesta insuperável entre elas, nos demais casos, considerando a sempre necessária aplicação sistemática do direito, cumpre cuidar para que essas normas aparentemente antagônicas convivam harmonicamente”, explicou Ricardo Lewandowski.


http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticia/INTERROGATORIO+DE+ACUSADO+DEVE+SER+FEITO+AO+FIM+DA+INSTRUCAO+PROCESSUAL+DEFINE+STF_73680.shtml

Última Instância - Lei Maria da Penha: Condenado por agressão a mulher não tem direito a pena alternativa, diz STF

Da Redação - 25/03/2011 - 11h11

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, por unanimidade, que não se pode aplicar a agressores condenados pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) o benefício da suspensão do processo judicial, conforme previsto pela Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95). 

No entendimento dos ministros, os crimes de violência contra a mulher são considerados de maior potencial ofensivo e, portanto, as condenações não podem ser substituídas por medidas alternativas e, mesmo que o réu não responda a outro processo, as condenações com pena inferior a um ano também não podem deixar de ser aplicadas.

No julgamento de um habeas corpus, na última quinta-feira (24/3), a Corte declarou a constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha, que afasta a aplicação do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, cujo texto prevê a suspensão condicional do processo. De acordo com o relator do caso, ministro Marco Aurélio, o artigo 41 torna concreta a aplicação do que está previsto pelo artigo 226 da Constituição: “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

Os ministros apontaram ainda que a violência contra a mulher é grave, pois não se limita apenas ao aspecto físico, mas também ao seu estado psíquico e emocional, que ficam gravemente abalados quando ela é vítima de violência, com consequências muitas vezes indeléveis.

De acordo com informações do Supremo, o habeas corpus (HC 106212) foi impetrado por Cedenir Balbe Bertolini, acusado de dar tapas e empurrões em sua mulher. O agressor queria reverter decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que confirmava as decisões anteriores da Justiça do Mato Grosso do Sul, quando foi condenado à pena restritiva de liberdade de 15 dias, convertida em pena alternativa de prestação de serviços à comunidade.

Em defesa do réu, a DPU (Defensoria Pública da União) alegou que o artigo 41 da Lei Maria da Penha seria inconstitucional e questionava a competência do juízo que condenou Bertolini, já que, “em se tratando de infração de menor poder ofensivo, a competência para seu julgamento caberia a um juizado criminal especial, conforme previsto no artigo 98 da CF (Constituição Federal), e não a juizado especial da mulher”.

Votação

Acompanhando o voto do relator, os ministros negaram o pedido de habeas corpus.Todos eles endossaram o princípio do tratamento desigual às mulheres, em face de sua histórica desigualdade perante os homens dentro do lar.

Em seu voto, o ministro Cezar Peluso disse que o artigo 98 da Constituição, ao definir a competência dos juizados especiais, não definiu o que sejam infrações penais com menor poder ofensivo. Portanto, segundo ele, lei infraconstitucional está autorizada a definir o que seja tal infração. Acompanhando esse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski reforçou que o legislador, ao votar o artigo 41 da Lei Maria da Penha, disse claramente que o crime de violência doméstica contra a mulher é de maior poder ofensivo.

Segundo o ministro Dias Toffoli, a mulher sofre com uma desigualdade histórica em relação ao homem. Tanto que, até 1830, o direito penal brasileiro chegava a permitir ao marido matar a mulher, quando a encontrasse em flagrante adultério. Entretanto, conforme observou, o direito brasileiro vem evoluindo e encontrou seu ápice na Constituição de 1988, que assegurou em seu texto a igualdade entre homem e mulher.

Nesse sentido, o ministro Ayres Britto definiu como “constitucionalismo fraterno” a filosofia de remoção de preconceitos contida na Constituição Federal de 1988.

Para a ministra Cármen Lúcia, é importante lembrar que a violência que a mulher sofre em casa afeta sua psique (autoestima) e sua dignidade. “Direito não combate preconceito, mas sua manifestação”, disse ela. “Mesmo contra nós há preconceito”, observou ela, referindo-se, além dela, à ministra Ellen Gracie e à vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat. “A vergonha e o medo são a maior afronta aos princípios da dignidade humana, porque nós temos que nos reconstruir cotidianamente em face disto”, concluiu ela.

O ministro Gilmar Mendes considerou “legítimo este experimento institucional”, representado pela Lei Maria da Penha. No entendimento de Mendes, a violência doméstica contra a mulher “decorre de deplorável situação de domínio”, provocada, geralmente, pela dependência econômica da mulher.

Em seguida, o ministro Joaquim Barbosa concordou com o argumento de que a Lei Maria da Penha buscou proteger e fomentar o desenvolvimento do núcleo familiar sem violência, sem submissão da mulher, contribuindo para restituir sua liberdade, acabando assim com o poder patriarcal do homem em casa.

O ministro Luiz Fux ainda ressaltou a importância que os juizados especiais da mulher têm, ao oferecer maior agilidade nos julgamentos, permitindo o aprofundamento das investigações dos agressores domésticos, valendo-se, inclusive, da oitiva de testemunhas.

sexta-feira, 25 de março de 2011

Jurisite: Sites de Compras Coletivas têm obrigações especiais

Quem nunca ouviu falar das empresas e sites de compras coletivas? Elas são a bola da vez. Na Wikipédia a definição trazida para a compra coletiva é quando um grupo de consumidores se reúne e usa uma velha regra de mercado: a que afirma ser a melhor tática agrupar várias pessoas para alcançar o menor preço possível com um produto ou estabelecimento.(http://pt.wikipedia.org/wiki/Compras_coletivas)

Todos os dias somos bombardeados na internet por inúmeras promoções em que são apresentados produtos e serviços com um desconto muitas vezes considerável, caso a quantidade mínima de pedidos seja alcançada.

Outro dia mesmo adquirimos um produto aproveitando do benefício que ali era oferecido. A partir daí passamos a conversar com outras pessoas sobre o assunto e ter informações positivas e negativas, tanto dos consumidores quanto dos fornecedores.

Primeiramente, ouvimos de consumidores que tiveram a oportunidade de comprar objetos e serviços que sempre quiseram, por um preço enfim acessível e que foram atendidos com excelência, fazendo com que adquirissem outros do mesmo fornecedor e passassem a indicá-los a outros amigos.

Em situação diversa, alguns disseram ter se sentido discriminados e mal atendidos, especialmente após indicarem estar em posse dos descontos obtidos.

Até mesmo as informações passadas pelo site estariam em desacordo com as colhidas no momento do consumo, como datas e horários em que aquele “benefício” poderia ser utilizado.

Dos fornecedores há quem aproveite para divulgar seus negócios e trazer um público diferente para conhecê-los, enquanto os descontentes disseram não ter apurado melhora nas vendas, em que pesem tenham feito preços até abaixo do custo para atraírem interessados.

Em razão das celeumas criadas, importante trazer direitos e deveres desta relação jurídica.

Os deveres dos fornecedores de tais produtos são os mesmos de qualquer um que possua estabelecimento comercial físico. Respondem pela segurança, informações claras, vícios/defeitos, ofertas, publicidade e por práticas abusivas.

Os direitos dos consumidores utilizadores da internet para fazer as compras são parecidos com os daqueles adquirentes de um bem em loja física, com alguns benefícios, por exemplo:

- possibilidade de desistência no prazo de 7 dias a contar do recebimento do produto ou serviço;
- devolução do valor pago integralmente em caso de arrependimento no prazo acima, com atualização monetária se o caso.

Deve-se tomar muito cuidado, ainda, com a segurança. Estes sites de compras coletivas fazem a transação sempre online e podem os consumidores ser vítimas de criminosos (eis que ali estarão seus dados pessoais e muitas vezes até informações sobre cartões de crédito).

O ideal é pesquisar sobre as empresas em que pretende fazer compras para apurar se há reclamações em relação aos produtos e serviços que disponibilizam. Também sugerimos que as aquisições sejam realizadas em empresas cuja idoneidade ou reputação sejam reconhecidas pelo mercado, preferencialmente se estas possuírem também um endereço físico conhecido.

Há que se destacar que têm sido criadas delegacias para apuração de crimes virtuais, já que as comuns possuem muito mais dificuldade por conta da ausência de técnicos que possam auxiliar com precisão e rapidez sobre as maneiras mais rápidas de solucionar os problemas decorrentes de tal relação.

Caso o consumidor queira reclamar pelos serviços e produtos adquiridos, ele deve buscar o Juizado Especial Cível (caso o valor do prejuízo seja igual ou inferior a 40 salários mínimos), a Justiça Comum e até órgãos administrativos de defesa como o Procon, sempre acompanhado de um advogado de sua confiança.

Texto confeccionado por: Ricardo Sordi Marchi. Advogado da área empresarial da unidade de Campinas do Brasil Salomão e Matthes Advocacia.
Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...