sábado, 26 de março de 2011

Última Instância - NOVA REGRA DO CPP Interrogatório de acusado deve ser feito ao fim da instrução processual, define STF

Da Redação - 25/03/2011 - 17h21

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu em plenário, na última quinta-feira (24/3), que o interrogatório dos acusados deve ser realizado no fim da fase de instrução criminal. Os ministros decidiram aplicar a nova regra do CPP (Código de Processo Penal), modificada pela Lei 11.719/08, que alterou o momento dos interrogatórios.

De acordo com o relator, ministro Ricardo Lewandowski, “não se pode negar que se trata de um tema de altíssima relevância dado o reflexo que a referida inovação legal exerce sobre o direito constitucional, a ampla defesa”. Segundo ele, o interrogatório é um instrumento de defesa do réu e, portanto, deve ser colocado ao final, depois de ouvidas as testemunhas arroladas, bem como após a produção de outras provas como eventuais perícias. Nesse caso, conforme disse o relator, o acusado terá a oportunidade de esclarecer divergências “que não raramente afloram durante a edificação do conjunto probatório”.

O ministro ainda observou que o Supremo já iniciou a discussão se a mudança legislativa do CPP (Código de Processo Penal) afeta a lei especial (Lei 8038/90), mas ainda não houve conclusão do debate, “nem mesmo em sede de questão de ordem”, avaliou.


A decisão, por unanimidade dos votos, foi tomada no julgamento que negou provimento a um recurso (agravo regimental) interposto pelo MPF (Ministério Público Federal) em uma ação penal (AP 528). No entendimento do MP, os interrogatórios deveriam ser feito antes da defesa prévia dos réus e, além disso, os argumentos da norma especial – Lei 8.038/90, que mantém o sistema tradicional — deveriam prevalecer sobre a norma geral (CPP).

A ação penal em questão tem por objeto a condenação de dois acusados que supostamente teriam cometido o crime de peculato, disposto no artigo 312, parágrafo 1º, do Código Penal. A denúncia foi recebida à unanimidade do Plenário do Supremo no dia 19 de novembro de 2009.

Sobre o caso, o MPF ainda ressaltou que um dos acusados teria perdido o direito de exercer o ato de autodefesa justamente por não ter comparecido a audiência previamente designada em Belém (PA), apesar de devidamente citado. Afirmou também que o outro sequer foi encontrado naquela localidade, apesar de diversas tentativas do oficial de Justiça.

Para o ministro Lewandoswki, no entanto, a PGR (Procuradoria-Geral da República) não tem razão. “Parece-me relevante constatar que, se a nova redação do artigo 400, do CPP, possibilita ao réu exercer de modo mais eficaz a sua defesa, tal dispositivo legal deve suplantar o estatuído no artigo 7º, da Lei 8.038, em homenagem aos princípios constitucionais que são aplicáveis à espécie”, afirmou.

Quanto à discussão sobre o aspecto formal, o ministro entendeu que o fato de a Lei 8.038 ser norma especial em relação ao CPP (norma geral), “em nada influencia o que até aqui se assentou”. “É que, a meu sentir, a norma especial prevalece sobre a geral apenas nas hipóteses em que estiver presente alguma incompatibilidade manifesta insuperável entre elas, nos demais casos, considerando a sempre necessária aplicação sistemática do direito, cumpre cuidar para que essas normas aparentemente antagônicas convivam harmonicamente”, explicou Ricardo Lewandowski.


http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticia/INTERROGATORIO+DE+ACUSADO+DEVE+SER+FEITO+AO+FIM+DA+INSTRUCAO+PROCESSUAL+DEFINE+STF_73680.shtml

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