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sábado, 26 de março de 2011

Última Instância - Lei Maria da Penha: Condenado por agressão a mulher não tem direito a pena alternativa, diz STF

Da Redação - 25/03/2011 - 11h11

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, por unanimidade, que não se pode aplicar a agressores condenados pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) o benefício da suspensão do processo judicial, conforme previsto pela Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95). 

No entendimento dos ministros, os crimes de violência contra a mulher são considerados de maior potencial ofensivo e, portanto, as condenações não podem ser substituídas por medidas alternativas e, mesmo que o réu não responda a outro processo, as condenações com pena inferior a um ano também não podem deixar de ser aplicadas.

No julgamento de um habeas corpus, na última quinta-feira (24/3), a Corte declarou a constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha, que afasta a aplicação do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, cujo texto prevê a suspensão condicional do processo. De acordo com o relator do caso, ministro Marco Aurélio, o artigo 41 torna concreta a aplicação do que está previsto pelo artigo 226 da Constituição: “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

Os ministros apontaram ainda que a violência contra a mulher é grave, pois não se limita apenas ao aspecto físico, mas também ao seu estado psíquico e emocional, que ficam gravemente abalados quando ela é vítima de violência, com consequências muitas vezes indeléveis.

De acordo com informações do Supremo, o habeas corpus (HC 106212) foi impetrado por Cedenir Balbe Bertolini, acusado de dar tapas e empurrões em sua mulher. O agressor queria reverter decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que confirmava as decisões anteriores da Justiça do Mato Grosso do Sul, quando foi condenado à pena restritiva de liberdade de 15 dias, convertida em pena alternativa de prestação de serviços à comunidade.

Em defesa do réu, a DPU (Defensoria Pública da União) alegou que o artigo 41 da Lei Maria da Penha seria inconstitucional e questionava a competência do juízo que condenou Bertolini, já que, “em se tratando de infração de menor poder ofensivo, a competência para seu julgamento caberia a um juizado criminal especial, conforme previsto no artigo 98 da CF (Constituição Federal), e não a juizado especial da mulher”.

Votação

Acompanhando o voto do relator, os ministros negaram o pedido de habeas corpus.Todos eles endossaram o princípio do tratamento desigual às mulheres, em face de sua histórica desigualdade perante os homens dentro do lar.

Em seu voto, o ministro Cezar Peluso disse que o artigo 98 da Constituição, ao definir a competência dos juizados especiais, não definiu o que sejam infrações penais com menor poder ofensivo. Portanto, segundo ele, lei infraconstitucional está autorizada a definir o que seja tal infração. Acompanhando esse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski reforçou que o legislador, ao votar o artigo 41 da Lei Maria da Penha, disse claramente que o crime de violência doméstica contra a mulher é de maior poder ofensivo.

Segundo o ministro Dias Toffoli, a mulher sofre com uma desigualdade histórica em relação ao homem. Tanto que, até 1830, o direito penal brasileiro chegava a permitir ao marido matar a mulher, quando a encontrasse em flagrante adultério. Entretanto, conforme observou, o direito brasileiro vem evoluindo e encontrou seu ápice na Constituição de 1988, que assegurou em seu texto a igualdade entre homem e mulher.

Nesse sentido, o ministro Ayres Britto definiu como “constitucionalismo fraterno” a filosofia de remoção de preconceitos contida na Constituição Federal de 1988.

Para a ministra Cármen Lúcia, é importante lembrar que a violência que a mulher sofre em casa afeta sua psique (autoestima) e sua dignidade. “Direito não combate preconceito, mas sua manifestação”, disse ela. “Mesmo contra nós há preconceito”, observou ela, referindo-se, além dela, à ministra Ellen Gracie e à vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat. “A vergonha e o medo são a maior afronta aos princípios da dignidade humana, porque nós temos que nos reconstruir cotidianamente em face disto”, concluiu ela.

O ministro Gilmar Mendes considerou “legítimo este experimento institucional”, representado pela Lei Maria da Penha. No entendimento de Mendes, a violência doméstica contra a mulher “decorre de deplorável situação de domínio”, provocada, geralmente, pela dependência econômica da mulher.

Em seguida, o ministro Joaquim Barbosa concordou com o argumento de que a Lei Maria da Penha buscou proteger e fomentar o desenvolvimento do núcleo familiar sem violência, sem submissão da mulher, contribuindo para restituir sua liberdade, acabando assim com o poder patriarcal do homem em casa.

O ministro Luiz Fux ainda ressaltou a importância que os juizados especiais da mulher têm, ao oferecer maior agilidade nos julgamentos, permitindo o aprofundamento das investigações dos agressores domésticos, valendo-se, inclusive, da oitiva de testemunhas.

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