DEBATE ABERTO
A Constituição versus o Consenso de Washington
A esquerda necessita apropriar-se da bússola que remete ao Estado de bem-estar social, ainda por atingir, para legitimar-se diante do legalismo das novas classes médias, moral e politicamente conservadoras, com o intuito de receber o seu apoio ativo.
Luiz Marques
Para alguns pensadores clássicos, ideologia era sinônimo de “falsa consciência” (Marx, Lukács). Para outros, equivalia à “visão de mundo” construída pelas condições materiais que fundamentam os interesses de cada classe social (Lenin, Gramsci). Essa segunda concepção sobreviveu até os dias atuais: não supunha uma “ciência” portadora exclusiva da “verdade”, a saber, o marxismo, em sua versão burocrática-oficial. A visão de mundo do conservadorismo está contemplada no Consenso de Washington (1989). A do projeto democrático-participativo, estampada na Constituição Federal (1988) que sob muitos aspectos cumpre o papel de um “programa de transição”.
Veja-se o artigo 3° da Carta Magna brasileira, que definiu como objetivos estratégicos da República Federativa do Brasil:
I) “construir uma sociedade livre, justa e solidária”, quando o neoliberalismo fomenta a injustiça social e o individualismo;
II) “garantir o desenvolvimento nacional”, quando o neoliberalismo pratica o entreguismo do patrimônio público e a submissão aos interesses dos EUA;
III) “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”, quando o neoliberalismo agrava as desigualdades e faz sobre o ideal da igualdade um juízo negativo com o argumento de que estimula “a preguiça, a exemplo do Bolsa Família”;
IV) “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, quando o neoliberalismo incorpora a plataforma preconceituosa da extrema direita representada no Tea Party, como observou-se na campanha obscurantista do tucano José Serra nas últimas eleições.
A presidenta eleita é herdeira dos preceitos aprovados na Assembleia Nacional Constituinte, após o ciclo ditatorial-militar. Não à toa, foram traduzidos como metas governamentais no pronunciamento de posse: “Podemos ser, de fato, uma das nações mais desenvolvidas e menos desiguais do mundo... A luta mais obstinada do meu governo será pela erradicação da pobreza extrema e a criação de oportunidades para todos... É com crescimento, associado a fortes programas sociais, que venceremos a desigualdade de renda e do desenvolvimento regional”. Já ao vaticinar “uma democracia vibrante e moderna, plena de compromisso social, liberdade política e criatividade institucional”, Dilma fez eco do artigo 1°, parágrafo único, sobre a Soberania: “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”. Por “vibrante e moderna”, entende-se uma democracia capaz de condensar a representação e a participação direta, o político e o social em uma nova institucionalidade, prevista constitucionalmente.
A propósito, esclarece Maria Vitória Benevides (Nós, o povo - reformas políticas para radicalizar a democracia, 2003): “A oposição entre democracia direta e representativa está, hoje, superada e só contribui para deturpar a realidade das experiências de democracia participativa (...) que podem servir de corretivos aos vícios e desvios da democracia representativa – mas ninguém pensa em substituir a representação para cargos executivos e legislativos”. Entre as vantagens enumeradas, está a transparência, o controle social sobre o funcionamento do Estado e a elaboração de políticas públicas. O desafio da Reforma Política reside em regulamentar o artigo 14° da Constituição, que dispõe sobre plebiscitos (temas de interesse público geral), referendos (temas normativos) e iniciativa popular (que deve incluir a possibilidade de emendas constitucionais, com redução do número de assinaturas), para incrementar os mecanismos de democracia direta.
Os adversários do povo apóiam-se no sempiterno Consenso de Washington, que prega a privatização das empresas estatais, a desregulamentação das leis sociais e trabalhistas, os ajustes fiscais, a redução dos gastos públicos, a abertura comercial indiscriminada, os investimentos estrangeiros diretos sem restrições, uma reforma tributária para aliviar os impostos dos ricos, etc. A aplicação desse receituário, cujo pressuposto acha-se no fundamentalismo do livre-comércio, foi desastroso para o PIB e a população de todas as nações que curvaram-se ao perverso modelo do Estado-mínimo.
Na América Latina, onde o neoliberalismo iniciou sua démarche (Pinochet, Chile; Videla, Argentina) o fracasso foi total. Explica-se que esteja sendo derrotado pela vontade popular no Mercosul (Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai e, à espera da aprovação pelos congressistas paraguaios, Venezuela), sem mencionar a Bolívia e o Equador. Em alguns países chegou-se a deliberar um novo pacto jurídico-político, o que Emir Sader designou numa ocasião de “refundação constitucional” para aprofundar a demarcação com o ideário neoliberal, antes hegemônico no cenário político latino-americano.
Não basta espraiar o sentimento de “ter direito a ter direitos”, é preciso mostrar que existe legitimidade nas demandas dos movimentos sociais. A esquerda necessita apropriar-se da bússola que remete ao Estado de bem-estar social, ainda por atingir, para legitimar-se diante do legalismo das novas classes médias, moral e politicamente conservadoras, com o intuito de receber o seu apoio ativo. A politização dos deserdados de ontem passa pelo reconhecimento da ordem legal. Hugo Chávez utiliza a Constituição Bolivariana como ferramenta de pedagogia política dos excluídos nas favelas de Caracas. A Teologia da Libertação faz o mesmo com os Evangelhos para despertar a mente e o coração dos cristãos, ao operar a exegese bíblica. O processo inclusivo não pode ter como teto máximo o acesso ao consumo privado de produtos oferecidos pelo mercado.
A “Constituição Cidadã”, para evocar a expressão de Ulisses Guimarães no ato de promulgação, é suficiente para travar uma disputa vitoriosa contra o famigerado Consenso de Washington. Instrumentos constitucionais não faltam à causa do povo. Vide, na parte dos Direitos e Garantias Fundamentais, o capítulo I, artigo 5°, XLI: “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”. O bastante para justificar e aprovar a Comissão de Verdade. E, adiante, ao tratar dos Direitos Sociais, capítulo II, artigo 6°: “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados”. O bastante para conferir ao Estado um papel regulador sobre a economia. A questão é: essas prescrições podem se realizar nos marcos do capitalismo, na sua fase neoliberal, ou avançam na direção de outra sociedade?
Luiz Marques é professor de Ciência Política da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).
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