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quarta-feira, 13 de abril de 2011

Conselho de direitos humanos aponta ausência absoluta do Estado em Belo Monte

Fonte: Agência Brasil - Luciana Lima
Brasília - O Conselho Nacional de Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), órgão consultivo do governo, constatou uma situação de "ausência absoluta do Estado" no canteiro de obras onde será construída a Usina Belo Monte, na região do Rio Xingu. A obra é um dos projetos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). A avaliação foi apresentada hoje (13), na reunião do conselho, na presença da ministra da Secretaria de Direitos Humanos (SDH), Maria do Rosário.
O informe foi feito pelo conselheiro Percílio de Sousa Lima Neto, vice-presidente do CDDPH, que participou de uma visita ao local. Segundo ele, a missão realizada na região do Alto Xingu constatou que, com a ausência do Estado, funcionários do próprio consórcio se intitulam agentes do governo para coagir moradores a abrirem mão de suas propriedades em nome da construção da obra.
"Constatamos ausência absoluta do Estado. É uma terra de ninguém. Há problemas de todas as ordens. Há exploração sexual de crianças, ausência do Estado no atendimento aos segmentos mais básicos. O que constatamos é um flagrante desequilíbrio entre o consórcio e as populações ribeirinhas, as etnias indígenas e outras comunidades tradicionais existentes naquela região", disse o conselheiro.
"Esse conselho não pode ignorar esse tratamento chocante. Há pessoas indefesas pedindo a nossa ajuda, e esse é o nosso papel", apelou o relator da expedição.
As denúncias apresentadas pelo conselheiro são as mesmas apresentadas por organizações defensoras de direitos humanos à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), que resultaram em uma medida cautelar expedida na semana passada na qual a Organização dos Estados Americanos (OEA) pede a imediata suspensão do processo de licenciamento da obra da usina.
À época, o Ministério das Relações Exteriores afirmou, por meio de nota, ter recebido com “perplexidade” a recomendação e considerou as orientações “precipitadas e injustificáveis”. O governo também informou que não abre mão da construção da usina e que pretende acompanhar mais de perto o assunto.
De acordo com o conselheiro, o poder político na região vem sendo exercido pelo consórcio Norte Energia, responsável pela obra. "Os representantes dos consórcios, totalmente despreparados, se arvoram de representantes do Estado brasileiro. O que nós constatamos é que as condicionantes não estão sendo cumpridas", destacou.
Durante a reunião, um relato feito pelo conselheiro Sadi Pansera, assessor da Ouvidoria Agrária Nacional, órgão do Ministério do Desenvolvimento Agrário, contou a história de um pequeno proprietário que teve sua casa invadida por representantes do consórcio.
"Um trabalhador rural, pai de família, que vive na região de Terra do Meio, estava em seu horário de almoço. Ele relatou que chegaram na casa dele, não quiseram se sentar, e disserem: ou você assina aqui ou não vai receber nada e será expulso. Ele me questionou: 'que democracia é essa? Como pode, uma pessoa que eu nem conheço, chegar na minha casa, na hora do almoço, e diz o que quer? Quer tomar a minha propriedade onde eu criei meus filhos com todo carinho'", contou.
A representante no CDDPH do Conselho Nacional dos Procuradores dos estados e do Ministério Público Federal, Ivana Farina Navarrete Pena, que também participou da missão, alertou que o governo não está fazendo a checagem do cumprimento das condicionantes. De acordo com a procuradora, os agentes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que atuam em Anapu (PA), que antes se reportavam à superintendência de Altamira, agora precisam se reportar a Belém. "Isso significa mais demora para uma resposta. O Estado brasileiro não está fazendo a checagem do cumprimento das condicionantes porque não tem como fazer", destacou a procuradora.
Mesmo diante dos relatos, a ministra Maria do Rosário manteve a posição do governo de repúdio ao pedido da OEA e afirmou que isso não significa ignorar a necessidade de que o governo precisa garantir o cumprimento das condicionantes. "O governo tem uma posição crítica em relação à comissão [CIDH], mas isso não significa que não tenhamos consciência de que temos que agir", disse.
A posição de repúdio à decisão da OEA, de acordo com Maria do Rosário, se dá porque o governo entendeu que "há procedimentos internos no Brasil que não estão encerrados". A ministra sugeriu como solução ao problema que o CDDPH realize uma reunião extraordinária para tratar do assunto, com a presença de representantes do consórcio. Maria do Rosário se posicionou contrária à presença de representantes das comunidades na reunião extraordinária.

terça-feira, 12 de abril de 2011

Belo Monte é um risco para a humanidade

Fonte: Conjur - Artigo de Konstantin Gerber


O que se deve entender por proposta mais vantajosa na licitação pública? Deve-se remarcar os critérios de julgamento não exclusivamente financeiros de interesse coletivo, na aferição de técnica com menor impacto ambiental, das propostas em licitações públicas[1]. O artigo 39 da Lei 8.666, de 1993, prevê audiência pública para fundamentação nos interesses coletivos. Menciona-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Comunidade Européia, sobre as linhas de ônibus de Helsinque, em que os critérios de adjudicação tiveram por base interesses coletivos, como a melhor técnica coincidente com os critérios ecológicos[2].
Utiliza-se o princípio da proporcionalidade para solucionar o conflito de normas constitucionais com aplicação principalmente no direito público, mas também no direito ambiental e no direito nuclear[3], em consideração dos interesses coletivos.
Indaga-se se: o meio hidrelétrica é adequado, exigível e necessário para o fim energia? Há outros meios de se obter energia, menos danosos ao meio ambiente e à população indígena?
Belo Monte é um risco para a humanidade. Na era da técnica, não se enxerga o rio, posta a transformação do ser humano em uma besta calculadora, enxerga-se somente o potencial hidrelétrico ou sua navegabilidade, conforme proposta integrada de transportes do Programa de Aceleração do Crescimento.
É de se indagar se a presidente Dilma Roussef, na mira do artigo 3º, inciso II, da Constituição Federal, com o objetivo de garantir o desenvolvimento nacional, está a apunhalar o artigo 225, parágrafo 4º, que trata do patrimônio natural da Amazônia e o artigo 231, parágrafo 3º e também o artigo 5º, parágrafo 2º, que fala sobre os direitos indígenas à voz e à fundamentação de atos legislativos e administrativos, com vulneração da Lei 10.438, de 2002, e do artigo 1º, incisos IV, VII e VIII da Lei 9.478, de 1997.
Deve-se atentar para o etnodesenvolvimento. A antropologia do desenvolvimento identificou na expressão “desenvolvimento” construção discursiva ocidental e a antropologia para o desenvolvimento de Johan Portier identificou na expressão “desenvolvimento” espaço de luta ideológica e negociação, havendo a expressão etnodesenvolvimento, para o envolvimento das populações rurais e dos povos indígenas, com controle de suas terras, recursos, cultura e negociação com o Estado[4].
Etnodesenvolvimento consiste na proposta de desenvolvimento em que minorias étnicas e Estado estabelecem diálogo igualitário para elaboração de projeto político comum[5].
A concepção autoritária de desenvolvimento perpassa muitas políticas de governo, como o “Minha casa, minha vida”, a inflacionar o preço de mercado, contribuindo com a guetização e a exclusão, muitos indo morar em zonas de risco e áreas de encosta, por falta de condições econômicas, na ausência de regulação do mercado imobiliário.
Os grandes projetos relacionados à Copa do Mundo e Olimpíadas também levantam questões sobre prioridades de interesse público, assunto a desbordar do objetivo do presente. O que não exclui o debate do financiamento de campanhas eleitorais na reforma política, pois muitas obras conferem visibilidade ao eleitorado, inclusive de realização de curto prazo, em política dominada pelo marketing e pelo dinheiro.
A Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira, o Movimento Xingu Vivo e o Movimento dos Atingidos por Barragens opõem-se ao projeto de Belo Monte, conforme audiência pública de 01/12 de 2009[6].
Direitos Humanos e processo coletivo
As Convenções da Organização dos Estados Americanos possuem mecanismos de implementação, monitoramento e medidas judiciais em caso de urgência ou gravidade. A OEA pediu explicações ao Brasil sobre o projeto de Belo Monte[7].

Com fundamento no artigo 29[8] da Convenção Interamericana, defende-se o princípio da prevalência da norma mais benéfica e protetiva de direitos humanos[9].
Do Tribunal Constitucional da Colômbia reúne Christian Courtis demanda de inconstitucionalidade da Lei Geral Florestal, com referência aos artigos 6 e 15[10] da Convenção da OIT, anulação de ato administrativo, em licença de exploração de hidrocarboneto, por ausência de consulta apropriada à comunidade indígena U´wa, com omissão de municipalidade em repasse de recursos orçamentários de convênio administrativo à comunidade indígena.
Do Tribunal Constitucional do Equador, aponta a suspensão de concessão de mineração em atendimento a comunidades indígenas chachis e comunidades afrodescendentes.
Do Tribunal Constitucional da Costa Rica, recolhe a declaração de inconstitucionalidade de concessão de exploração e aproveitamento de hidrocarbonetos, omissão administrativa em reparação de ponte de acesso à Reserva Indígena do Guaymí[11].
O Ministério Público Federal ingressou com duas ações civis públicas com questionamento da legalidade e constitucionalidade dos procedimentos relativos ao projeto de Hidrelétrica Belo Monte.
A ação civil pública também pode ser movida por associações civis, com registro há pelo menos um ano, com previsão de defesa do meio ambiente, dos indígenas e/ou dos recursos hídricos, em seu estatuto, com deliberação em assembléia para ingresso no Poder Judiciário.
Qualquer cidadão, com título eleitoral, pode ingressar com ação popular, podendo outros cidadãos aderir, com a finalidade de reparar dano ou evitar ameaça de dano aos patrimônios natural e cultural da Amazônia.
Bibliografia
COURTIS, Christian. Anotações sobre a aplicação da Convenção 169 da OIT sobre povos indígenas por tribunais da América Latina, Revista Sur de Direitos Humanos ano 6, n. 10, págs. 53-82, disponível em www.surjournal.org, acesso em: 29/07/2010.

DOS SANTOS, Daniela Cordovil Corrêa. Antropologia e direitos humanos no Brasil. In: DE LIMA, Roberto Kant (org.). Antropologia e Direitos Humanos 2, Aba, EdUFF, Niterói: 2003, pág. 16.
GUERRA FILHO, Willis Santiago. Ensaios de Teoria Constitucional. Fortaleza, 1989.
MOTTA, Antonio. La antropologia aplicada y sus dilemas en el contexto post-colonial In: BARRIO, Ángel B. Espina (Ed.) Antropología aplicada en Iberomérica. Massangana, Recife: 2008, (págs. 143-152).
PIOVESAN, Flávia. A justicialização do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos: impacto, desafios e perspectivas. Boletim Científico a. I n. 4, jul./set, ESMPU, Brasília: 2002, p. 40-41. Veja também: LEÃO, Renato Zerbini. La Construcción Jurisprudencial de los Sistemas Europeo e Interamericano de Derechos Humanos. Núria Fabris Editor, Porto Alegre: 2009.
SCHIRATO, Vitor Rhein. A composição da proposta mais vantajosa nas licitações públicas. Interesse Público, ano VIII, n. 37, Notadez, Porto Alegre: 2006.

[1] SCHIRATO, Vitor Rhein. A composição da proposta mais vantajosa nas licitações públicas. Interesse Público, ano VIII, n. 37, Notadez, Porto Alegre: 2006.
[2] SHIRATO, 2006, Op. Cit. pág. 116
[3] GUERRA FILHO, Willis Santiago. Ensaios de Teoria Constitucional. Fortaleza, 1989.
[4] MOTTA, Antonio. La antropologia aplicada y sus dilemas en el contexto post-colonial In: BARRIO, Ángel B. Espina (Ed.) Antropología aplicada en Iberomérica. Massangana, Recife: 2008, (págs. 143-152)
[5] DOS SANTOS, Daniela Cordovil Corrêa. Antropologia e direitos humanos no Brasil. In: DE LIMA, Roberto Kant (org.). Antropologia e Direitos Humanos 2, Aba, EdUFF, Niterói: 2003, pág. 16.
[6] População atingida repudia construção da Hidrelétrica Belo Monte (PA), 02 de dezembro de 2009, disponível em: www.direitos.org.br Acesso em: 30/03/2011.
[8] “Art. 29 Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de: a) permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista; b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados-partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados; c) excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo; e d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.” Convenção Interamericana de Direitos Humanos de 1969, Decreto nº 678, 6.11.92.
[9] PIOVESAN, Flávia. A justicialização do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos: impacto, desafios e perspectivas. Boletim Científico a. I n. 4, jul./set, ESMPU, Brasília: 2002, p. 40-41. Veja também: LEÃO, Renato Zerbini. La Construcción Jurisprudencial de los Sistemas Europeo e Interamericano de Derechos Humanos. Núria Fabris Editor, Porto Alegre: 2009.
[10] “Artigo 6. 1. Ao aplicar às disposições da presente Convenção, os governos deverão: a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente; b) estabelecer os meios através dos quais os povos interessados possam participar livremente, pelo menos na mesma medida que outros setores da população e em todos os níveis, na adoção de decisões em instituições efetivas ou organismos administrativos e de outra natureza responsáveis pelas políticas e programas que lhes sejam concernentes; c) estabelecer os meios para o pleno desenvolvimento das instituições e iniciativas dos povos e, nos casos apropriados, fornecer os recursos necessários para esse fim. 2. As consultas realizadas na aplicação desta Convenção deverão ser efetuadas com boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas (...) Artigo 15. 1. Os direitos dos povos interessados aos recursos naturais existentes nas suas terras deverão ser especialmente protegidos. Esses direitos abrangem o direito desses povos a participarem da utilização, administração e conservação dos recursos mencionados. 2. Em caso de pertencer ao Estado a propriedade dos minérios ou dos recursos existentes nas terras, os governos deverão estabelecer ou manter procedimentos com vistas a consultar os povos interessados, a fim de se determinar se os interesses desses povos seriam prejudicados, e em que medida, antes de se empreender ou autorizar qualquer programa de prospecção ou exploração dos recursos existentes nas suas terras. Os povos interessados deverão participar sempre que for possível dos benefícios que essas atividades produzam, e receber indenização eqüitativa por qualquer dano que possam sofrer como resulatdo dessas atividades” Convenção 169 da OIT, Decreto nº 5051/2004
[11] COURTIS, Christian. Anotações sobre a aplicação da Convenção 169 da OIT sobre povos indígenas por tribunais da América Latina, Revista Sur de Direitos Humanos ano 6, n. 10, págs. 53-82, disponível em www.surjournal.org, acesso em: 29/07/2010.

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Nota pública: "Itamaraty desconhece o procedimento do Sistema Interamericano de Direitos Humanos"

Diversas entidades assinaram uma nota pública em 06/04/2011 a respeito da manifestação do Itamaraty a respeito da decisão da OEA sobre Belo Monte. A fonte é o jornal Brasil de Fato. Segue a íntegra da nota:

"1) O governo brasileiro não pode alegar que tomou conhecimento da decisão da OEA “com perplexidade”, pois antes de publicar sua determinação de Medidas Cautelares, a Comissão Interamericana solicitou informações ao governo brasileiro a respeito do processo de licenciamento da UHE Belo Monte, em respeito ao princípio do contraditório e do devido processo legal.
Tanto é verdade que já sabia do procedimento na OEA, que o Estado brasileiro respondeu aos questionamentos da Comissão Interamericana em documento de 17 de março de 2011.
Somente após ouvir os argumentos do Estado brasileiro e dos peticionários (comunidades Arara da Volta Grande, Juruna do Km 17, Arroz Cru e Ramal das Penas, representadas por Movimento Xingu Vivo Para Sempre - MXVPS, Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB, Prelazia do Xingu, Conselho Indigenista Missionário - CIMI, Sociedade Paraense de Direitos Humanos - SDDH, Justiça Global e Associação Interamericana de Defesa do Meio Ambiente) é que a OEA decidiu determinar a suspensão do licenciamento e o impedimento de execução material da obra.
2) Por sua vez, as organizações peticionárias é que apresentam enorme perplexidade ao constatar o flagrante desconhecimento do governo brasileiro e do corpo diplomático do Itamaraty a respeito do sistema interamericano, em geral, e do instrumento de medidas cautelares, em especial, previsto no artigo 25 do Regulamento da Convenção Americana.
Diferente do que afirma equivocadamente o Itamaraty, a solicitação de medida cautelar trata-se de instrumento que não exige o esgotamento dos recursos jurídicos internos, basta comprovada gravidade e urgência.
3) “Absurdo” e “injustificável” tem sido todo o processo de licenciamento do empreendimento, que está eivado de irregularidades, como indicam as mais de 10 ações judiciais propostas pelo MPF. A demora do Estado brasileiro em solucionar inúmeras ilegalidades em conjunto com as graves violações das normas internacionais de direitos humanos, como a Convenção 169 da OIT e a Convenção Americana de Direitos Humanos, tornam legítima e necessária a decisão da OEA, para proteger a vida e a integridade pessoal das comunidades da Bacia do rio Xingu.
4) É lamentável o Brasil manifestar-se de forma tão arrogante em relação à decisão da CIDH/OEA. A nota nº142 revela um Brasil incapaz de lidar com decisões internacionais desfavoráveis. A posição do Brasil que classifica de “precipitadas e injustificáveis” as determinações da CIDH/OEA demonstra uma postura extremamente contraditória do Brasil, enquanto pretenso candidato ao Conselho de Segurança da ONU, quando reiteradamente afirma a necessidade de respeito e acatamento das decisões tomadas pelas Nações Unidas. Não é demais lembrar que o comportamento do Brasil em relação à OEA/CIDH contribui sobremaneira para o enfraquecimento do Sistema Regional de Proteção dos Direitos Humanos do qual é um dos mais antigos signatários e defensores.
A manifestação do Ministério das Relações Exteriores (Brasil) indica, por um lado, o tratamento autoritário que sistematicamente tem sido adotado por este governo no caso de Belo Monte e, por outro, a ignorância ou desconhecimento do Itamaraty a respeito do sistema interamericano de direitos humanos.


Movimento Xingu Vivo Para Sempre (MXVPS)
Sociedade Paraense de Direitos Humanos (SDDH)
Justiça Global (JG)
Conselho Indigenista Missionário (CIMI)
Comitê Metropolitano do Movimento Xingu Vivo
Instituto Amazônia Solidária e Sustentável (IAMAS)"

terça-feira, 5 de abril de 2011

Brasil diz que exigências da OEA sobre licenciamento de Belo Monte são precipitadas e injustificáveis

Renata Giraldi
Repórter da Agência Brasil

Brasília – O Ministério das Relações Exteriores, o Itamaraty, respondeu hoje (5), por meio de nota oficial, à solicitação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA) que pede a suspensão do processo de licenciamento da Usina Hidrelétrica Belo Monte, no Rio Xingu (PA). O governo disse ter recebido com “perplexidade” a recomendação e considerar as orientações “precipitadas e injustificáveis”.
“O governo brasileiro considera as solicitações da CIDH precipitadas e injustificáveis”, diz a nota. “O governo brasileiro tomou conhecimento, com perplexidade, das medidas que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) solicita que sejam adotadas”, acrescenta.
Em cinco parágrafos, o Itamaraty conta o histórico de Belo Monte, lembrando que o processo de licitação foi autorizado pelo Congresso Nacional, em 2005, com base em estudos técnicos de ordem econômica e ambiental. Também ressalta que houve consulta a órgãos, como a Fundação Nacional do Índio (Funai) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
“O governo brasileiro está ciente dos desafios socioambientais que projetos como o da Usina Hidrelétrica Belo Monte podem acarretar. Por esta razão, estão sendo observadas, com rigor absoluto, as normas cabíveis para que a construção leve em conta todos os aspectos sociais e ambientais envolvidos. O governo brasileiro tem atuado de forma efetiva e diligente para responder às demandas existentes”, finaliza a nota.
Ao cobrar a suspensão do processo de licenciamento de Belo Monte, a OEA deu um prazo de 15 dias para o governo brasileiro adotar uma série de medidas em defesa da proteção dos povos indígenas da Bacia do Rio Xingu.
No documento, a OEA  recomenda que nenhuma obra seja feita na região até o cumprimento de algumas medidas como a realização de consulta com as comunidades indígenas afetadas, a disponibilização dos estudos de impacto ambiental e a adoção de medidas para proteção da integridade pessoal dos povos indígenas, além de programas de prevenção à disseminação de epidemias e doenças.
A decisão da CIDH é uma resposta à denúncia encaminhada, em novembro de 2010, por entidades como Movimento Xingu Vivo Para Sempre, Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (Coiab), Prelazia do Xingu, Conselho Indígena Missionário (Cimi), Sociedade Paraense de Defesa dos Direitos Humanos (SDDH), Justiça Global e Associação Interamericana para a Defesa do Ambiente (Aida). De acordo com a denúncia, as comunidades indígenas e ribeirinhas da região não foram consultadas de forma apropriada sobre o projeto.
Belo Monte será a maior hidrelétrica totalmente brasileira (levando em conta que a Usina de Itaipu é binacional) e a terceira maior do mundo. A usina terá capacidade instalada de 11,2 mil megawatts de potência e reservatório com área de 516 quilômetros quadrados.
Até o momento, o empreendimento tem apenas uma licença parcial do Ibama para iniciar o canteiro de obras.

Edição: Lílian Beraldo

OEA pede que governo brasileiro suspenda imediatamente licenciamento de Belo Monte

Fonte: Agência Brasil

Sabrina Craide e Luciana Lima
Repórteres da Agência Brasil
Brasília - A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA) solicitou oficialmente ao governo brasileiro a suspensão imediata do processo de licenciamento da Usina Hidrelétrica Belo Monte, no Rio Xingu (PA). Segundo a entidade, o objetivo é proteger as comunidades indígenas da Bacia do Rio Xingu.
O órgão pede que nenhuma obra seja executada até que sejam cumpridas obrigações como a realização de consulta com as comunidades indígenas afetadas, a disponibilização dos estudos de impacto ambiental aos índios, e a adoção de medidas “vigorosas e abrangentes” para proteger a vida e a integridade pessoal dos membros dos povos indígenas e para prevenir a disseminação de epidemias e doenças.

A entidade também solicitou que o governo apresente as informações sobre o cumprimento das medidas adotadas no prazo de 15 dias. “Ouvidas as observações das partes, a CIDH decidirá se é procedente prorrogá-las ou suspendê-las”, diz o documento.

A decisão da CIDH é uma resposta à denúncia encaminhada, em novembro de 2010, por entidades como Movimento Xingu Vivo Para Sempre, Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (Coiab), Prelazia do Xingu, Conselho Indígena Missionário (Cimi), Sociedade Paraense de Defesa dos Direitos Humanos (SDDH), Justiça Global e Associação Interamericana para a Defesa do Ambiente (AIDA). De acordo com a denúncia, as comunidades indígenas e ribeirinhas da região não foram consultadas de forma apropriada sobre o projeto.
Belo Monte será a maior hidrelétrica totalmente brasileira (levando em conta que a Usina de Itaipu é binacional) e a terceira maior do mundo. A usina terá capacidade instalada de 11,2 mil megawatts de potência e reservatório com área de 516 quilômetros quadrados. Até o momento, o empreendimento tem apenas uma licença parcial do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para iniciar o canteiro de obras.

Edição: Lílian Beraldo
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