| http://www.correiocidadania.com.br/content/view/5647/9/ ESCRITO POR VALÉRIA NADER, DA REDAÇÃO | |
| 25-MAR-2011 | |
A ‘tropa de choque’ do agronegócio deve contar, a partir de agora, com um de seus mais poderosos interlocutores em um dos veículos de maior visibilidade e circulação do país, o jornal Folha de S. Paulo. Kátia Abreu, a senadora do DEM que se destaca como uma das figuras mais famosas e entusiastas da bancada ruralista no Congresso, passará a escrever quinzenalmente no diário. O tema escolhido para a estréia de sua coluna no caderno Mercado, no último sábado, 19 de março, não foi nada gratuito. Em uma conjuntura em que volta a se insinuar fortemente no cenário mundial a crise alimentar, com falta de produtos e conseqüente aumento de preços, a senadora fez veemente artigo em defesa da reforma do Código Florestal. Trata-se de texto habilíssimo na captura do momento adequado para desferir sua bateria de argumentos em favor do agronegócio. O pulo do gato Em introdução ao seu texto, Kátia Abreu enumera superficialmente os fatores que nos últimos meses vêm sendo apontados por vários estudiosos como deflagradores dessa crise. Evita, desta forma, possíveis acusações de desconhecimento do fenômeno a partir de suas causas multifatoriais. Depois disso, passa ao que realmente pretende: o estabelecimento de um vínculo ‘direto’ e ‘indiscutível’ entre o atual Código Florestal e a crise de alimentos. Para a senadora, a especulação nos mercados futuros de produtos agrícolas não tem praticamente nada que ver com o aumento atual dos preços dos alimentos. Convencida dos poderes do livre mercado na solução dos desajustes entre oferta e demanda, as cotações dos produtos não se descolariam desse fundamento básico a não ser por períodos curtos. Quanto aos fatores climáticos, seriam reais, mas não determinantes, uma vez que, para Kátia Abreu, o mercado também se encarregaria de estabelecer os vasos comunicantes entre "grãos e carnes produzidos hoje em tantas latitudes diferentes". O único motivo que, no espectro da senadora, explicaria a atual subida de preços seria "a demanda nas regiões pobres do mundo, em especial na Ásia, onde centenas de milhões de pessoas estão saindo da miséria e comendo mais, comendo melhor". Neste cenário determinístico e unidirecional, em que o problema é o excesso de demanda, a solução não poderia, obviamente, ser outra: o aumento da oferta, com maior produção de grãos, carnes e frutas. Aqui vem o pulo do gato. Conforme Kátia Abreu, os últimos governos compreenderam a importância de não ceder a deletérias tentações intervencionistas, como controle de preços e formação de estoques. Contudo, ainda viveríamos sob o império de leis retrógradas, anteriores à revolução agrícola dos anos 70. Este seria o caso do Código Florestal, um obstáculo, para ela, à expansão da produção agrícola e, portanto, da oferta tão necessária em meio a uma conjuntura de crise alimentar. Urgente, portanto, se faria sua ‘revisão’ e ‘atualização’, o que não implicaria em desmatamento - faz questão de ressalvar a senadora -, mas apenas na regularização de áreas de produção abertas com ‘grande sacrifício e elevados custos’. Crise alimentar e a complexidade de causas O discurso da senadora não chega a ser surpreendente em um país em que a causa ruralista não raramente se impõe no cenário econômico e político. Em um momento anterior de agravamento da crise alimentar, em 2008, o então governador do Mato Grosso e hoje também senador, Blairo Maggi, chegou a sugerir o aumento do desmatamento legal como uma saída para se lidar com as altas de preços. Nada muito diferente do que aquilo que propõe agora a senadora, mesmo que de modo, sem dúvida alguma, muito mais engenhoso. Já naquele momento, o geógrafo e professor aposentado da USP Ariovaldo Umbelino, em artigos variados na imprensa e em entrevista ao Correio da Cidadania, ressaltava o desatino por trás dessa abordagem. Num país que tem 120 milhões de hectares de terras comprovadamente improdutivas, registradas no próprio cadastro do Incra, e que não faz uma reforma agrária porque o governo não quer, esta avaliação deveria ser encarada como uma loucura do modelo do agronegócio. Enfatizava ainda Umbelino as causas multifatoriais que desde então estavam em jogo: a começar pelos fatores conjunturais, como o aumento do preço do petróleo, até aqueles estruturais, relacionados às novas modalidades em curso de organização da produção capitalista. Ainda que a melhoria das condições econômicas em países de grande população, sobretudo China e Índia, tenha ampliado a importação de alimentos, repercutindo sobre a elevação dos preços, essa não era, e não é, a principal razão para esta elevação, como se quer fazer crer no Brasil, e como pretende a senadora. No início da década de 90, houve uma mudança evidente na sistemática da produção e comercialização de alimentos, com o aprofundamento do modelo neoliberal e a imposição das novas regras da OMC (Organização Mundial de Comércio), baseadas no livre comércio e na regulação pelo mercado. A partir de então, abolida a regulamentação para o mercado de commodities, contratos de compra e venda de alimentos puderam ser transformados em derivativos de várias espécies, sem qualquer vínculo com as atividades agrícolas. Daí à especulação com os alimentos foi somente um instante. Desde o ouro e o petróleo, até alimentos básicos como soja, café e açúcar, tornaram-se todos commodities globais negociáveis nos mercados futuros. Fato é que a especulação com commodities de alimentos tem sido alimentada com ferocidade crescente após a explosão da crise do ‘subprime’ (hipotecas ‘podres’) nos EUA, a qual evoluiu para a crise financeira mundial de 2008. Aproveitando-se da desregulamentação de preços nos mercados globais de commodities, os mesmos investidores cujas transações financeiras resultaram na crise de 2008 correram em busca de negócios mais seguros, entre os quais estava o de alimentos. Boa parte dos fundos de investimentos foi dirigida, assim, à compra de commodities (mercado de futuro), o que acelerou a redução de estoques de alimentos, com impactos diretos nos preços. Uma avaliação e seus múltiplos interlocutores Em face desta discussão, é bom assumir uma postura de precaução contra eventuais e previsíveis acusações de ‘parcialidade’. Não são somente os estudiosos e especialistas de visão dita mais progressista, ligados a causas agrárias e aos movimentos sociais, não raramente tidos como ‘jurássicos’, que trazem estas noções à tona. Vejamos. Segundo apontado por Francisco López Ollés, especialista em matérias-primas e divisas, citado por Belén Carreño em Público.es no dia 7 de março, "não há praticamente outro produto no qual investir neste momento cuja procura real seja tão clara, isto é, que tenha tão bons fundamentos (...) No final, tudo isto é resultado das operações dos bancos centrais para que haja mais liquidez nos mercados (conhecido como quantitative easing). O dinheiro tem que procurar rentabilidade em algum lado", conclui. Para Paulo Picchetti, doutor em Economia pela Universidade de Illinois e professor da EESP/FGV (Fundação Getulio Vargas), em artigo no caderno Mercado da Folha de S. Paulo no dia 19 de fevereiro, "qualquer novo anúncio de previsão de queda de produtividade é seguido por um movimento intenso de preços nos mercados à vista e de futuros. Nesse último, principalmente, o comportamento especulativo passa a ser apontado como fator adicional de pressão sobre os preços dos alimentos". Como um exemplo dessa apreciação de Picchetti, Belén Carreño narra um caso muito revelador: "um só hedge fund tem agarrados pelo pescoço há meses todos os produtores de chocolate do mundo. O fundo Armajaro, dirigido por um conhecido executivo britânico, Anthony Ward (...), comprou no passado mês de julho 240.000 toneladas de cacau, o equivalente a 7% da produção mundial, numa só operação. A compra, que se fez no mercado Euronext, onde não há limites sobre este tipo de matéria, disparou o preço do cacau até aos seus máximos desde 1977. As milhares de toneladas de cacau continuam acumuladas (...) nos armazéns de Hamburgo, Antuérpia e Amsterdã. Ward apostou no cacau, já que um dos seus principais produtores, a Costa do Marfim, está praticamente em guerra civil, com o que escasseará o produto em breve". De acordo ainda com artigo de John Vidal para o The Observer, traduzido para o site Carta Maior por Wilson Sobrinho em 2 de março, "Olivier de Schutter, Relator da ONU para o Direito à Alimentação, não tem dúvidas de que especuladores estão por trás do aumento de preços. Ele diz que ‘os preços do trigo, do milho e do arroz têm aumentado de modo significante, mas isso não está ligado a estoques ou colheitas ruins, mas sim a negociantes reagindo a informações e especulações do mercado’". Lembremos, ademais, que em 2008, quando chamado a depor no Senado norte-americano para dar explicações sobre suas atividades especulativas, foi o próprio George Soros quem admitiu os efeitos altamente desestabilizadores da especulação para o preço das matérias-primas! Efeitos desestabilizadores esses que podem, inclusive, ser sentidos bem perto de nós. No plano do mercado interno brasileiro, os alimentos básicos da população brasileira, como arroz, feijão e mandioca, não têm aumento significativo da produção desde 1992, conforme já ressalvou por diversas vezes o geógrafo Ariovaldo Umbelino. O feijão chegou até mesmo a faltar no mercado nacional. Por um lado, trata-se de distorção resultante de uma política agrícola que não permite que os produtores, especialmente os pequenos, reponham até mesmo os seus custos de produção. De outro lado, está a própria especulação, com seus impactos sobre os deslocamentos de terras dos cultivos menos lucrativos em direção àqueles que são a menina dos olhos do mercado internacional. Como, por exemplo, a cana-de-açúcar, a base de nosso tão prestigiado etanol, e que tem novamente tornado as regiões sul e sudeste em um extenso canavial. Ressalte-se o controle oligopólico que algumas poucas empresas possuem atualmente sobre o comércio agrícola mundial. Com seu poder quase absoluto na imposição de preços, independentemente dos reais custos de produção, estas empresas potencializam os efeitos deletérios da ciranda especulativa sobre a oferta e os preços dos alimentos. Finalmente, em face dessas circunstâncias reais e pouco animadoras, fiquemos atentos ao alerta de Umbelino. Segundo o geógrafo, "somos o único país do mundo em que se prega essa tese maluca do neoliberalismo, de que comida tem de ser oferecida no mercado a quem puder pagar mais. Isso tira do país a possibilidade de obter uma mínima segurança alimentar, nem digo soberania. O mercado de alimento não pode sobreviver ao mercado livre. Seguir essa trilha é colocar em risco a possibilidade de sobrevivência da humanidade. O mercado não é capaz de regular nada, exceto as vantagens dos capitalistas. E o problema da fome está aí, para demonstrar essa incapacidade". Coragem ou costas quentes? Em meio a tamanhas catástrofes naturais, no Brasil e no mundo - a mais recente delas a tragédia ambiental e humana que abate o Japão -, deve-se admitir que a senadora Kátia Abreu teve muita coragem para tecer uma argumentação com o naipe acima narrado. Afinal, não é preciso ser especialista para intuir que a diminuição das áreas de reservas naturais e de proteção permanente em nossas matas, objetivo da revisão do Código Florestal, terá, inelutavelmente, repercussões negativas sobre o clima e o meio ambiente. Mas quando se pensa na rede de colaborações e cumplicidade na qual está enredada a senadora, parece não estar envolvida assim tanta coragem. O movimento de alinhamento da mídia grande com interesses conservadores ligados a poderosos lobbies e grupos econômicos, na grande maioria das vezes reforçando a impossibilidade de a população discernir e defender seus interesses básicos, não é mais novidade. Até mesmo nos órgãos que se auto-intitulam como progressistas, que teoricamente prezam a comunicação democrática e a apresentação das diversas opiniões em jogo no tratamento de um tema, tem sido a cada dia mais escancarado o posicionamento em favor do lado que de fato lhes interessa. O ‘caminho único’ impõe-se com evidência crescente. A Folha é aqui um exemplo significativo. Sempre sorrateira em suas articulações, de modo a poder preservar o caro discurso sobre seu progressismo, tem tido bem menos peias ultimamente na demonstração de seu verdadeiro caráter. A recente transformação de seu caderno Dinheiro em Mercado, com a dispensa de colunistas capazes de tecer considerações mais amplas e profundas sobre a economia nacional e internacional, e sua substituição por nomes, quando não mercadistas, ligados a grupos de interesses muito específicos, escancaram de modo contundente o seu verdadeiro viés. A demissão, há alguns meses, do renomado economista Paulo Nogueira Batista Júnior, e a estréia de nomes como Antonio Palloci, hoje menina dos olhos do sistema financeiro, e agora de Kátia Abreu, dispensam maiores comentários. Mais alarmante, no entanto, do que o apoio que figuras como a da senadora encontram na mídia é a constatação inequívoca do suporte que vem do próprio governo a estas posturas. Para aqueles que acompanham de perto a conjuntura agrária e agrícola do país e os movimentos sociais a ela associada, não é estranho o fato de que os números advindos do governo Lula indicam privilégio aos grandes produtores e obras polêmicas. Os pequenos produtores, a promessa de uma efetiva reforma agrária e a postura de respeito verdadeiro ao meio ambiente foram lançados às calendas. E nada indica, por sua vez, que o novo governo vá traçar rumos diferenciados. Rumos inusitados estão fora de perspectiva não somente pelo fato de ser o novo governo apoiado pelo anterior, cuja presidente eleita foi praticamente arremetida ao Planalto pelas mãos de Lula. No clima de lua de mel com o público típico dos inícios de mandatos, e enquanto ainda se pode surfar na estupenda popularidade deixada por Lula, algumas sugestivas medidas foram anunciadas. Elas devem dar o tom da preocupação com o que vem pela frente. Para além das políticas gerais já em andamento, como o maior arrocho na economia, a partir de restrições orçamentárias e elevações das taxas de juros, há outras providências mais específicas e de menor visibilidade. Em sintonia com o estilo tecnocrático da nova presidente, está em estudo, por exemplo, um ‘choque de gestão’ na área de licenciamento ambiental. Buscam-se regras mais simples, além de prazos menores e redução de custos para os investidores, com o objetivo imediato de acelerar a aprovação às grandes obras do PAC (o Plano de Aceleração do Crescimento), a maioria delas envolta em consideráveis polêmicas sociais e ambientais. É neste tipo de ‘providências’ aparentemente mais prosaicas que se deve ficar de olho... A partir delas, o governo - que ainda se pretende e se auto-intitula ‘popular’ - poderá encontrar os artifícios para aprofundar a inexorável rota conservadora imposta pelo modelo econômico escolhido. Valéria Nader, economista, é editora do Correio da Cidadania |
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sexta-feira, 25 de março de 2011
Correio da Cidadania: Agronegócio apropria-se da crise alimentar para aprovar novo Código Florestal
Blog do LFG: Cola eletrônica: fato atípico
Cola eletrônica: fato atípico
LUIZ FLÁVIO GOMES*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**
Áurea Maria Ferraz de Sousa**
Recente decisão do STF negou seguimento a HC impetrado por servidor público denunciado por venda de cola eletrônica – (HC 107.613, julgado em 17.03 pelo relator Min. Dias Toffoli).
O paciente encontra-se preso preventivamente desde que a Polícia Federal descobriu uma quadrilha especializada na venda de cola eletrônica. Sua defesa alegava constrangimento ilegal por falta de justa causa para a ação penal, em trâmite na 3ª Vara Federal de Santos (SP).
A negativa do writ, de acordo com informações do STF, tem fundamento no fato de que o HC impetrado no TRF-3 pela defesa ainda não teve seu mérito julgado, circunstância que impede o conhecimento do feito no âmbito do STF e no STJ, onde já se negou também a mesma ordem. Por esta razão, lembra o Min. que: “a apreciação desses temas, de forma originária, neste momento, configuraria verdadeira dupla supressão de instância não admitida”.
A questão da cola eletrônica foi julgada pelo STF no emblemático Inq 1145, no qual se concluiu que a prática é atípica:
INFORMATIVO Nº 453 – Cola Eletrônica e Tipificação Penal – 4
(…) Salientou-se, ainda, que, apesar de seu grau de reprovação social, tal conduta não se enquadraria nos tipos penais em vigor, em face do princípio da reserva legal e da proibição de aplicação da analogia in malam partem (…).
Rel. orig. Min. Maurício Corrêa, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 19.12.2006. (Inq-1145)
Desde então, esta é a orientação seguida nos demais órgãos do Judiciário. Tanto assim, que acompanhando o entendimento firmado neste Inquérito, há no âmbito do STJ várias decisões que consideraram atípica a conduta conhecida como cola eletrônica. Neste sentido, HC 39592/PI, julgado em 2009:
Writ concedido para reconhecer a atipicidade da “cola eletrônica” e trancar a ação penal no que diz respeito às condutas tipificadas nos artigos 171, § 3º e 299 do Código Penal, mantida a persecução penal em relação às demais condutas típicas e autônomas.
Aguardemos possível decisão em sentido contrário neste caso pela Suprema Corte.
*LFG – Jurista e cientista criminal. Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri e Mestre em Direito penal pela USP. Presidente da Rede LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Encontre-me no Facebook.
**Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.
quinta-feira, 24 de março de 2011
Princípio da Publicidade dos Atos Processuais X Princípio da Presunção da Inocência
No momento em que estou tendo aula com o excelente professor de Direito Processual Penal da PUCRS, Giovani Agostini Saavedra, tratando sobre o conflito entre o Princípio da Publicidade dos Atos Processuais e o Princípio da Presunção da Inocência, leio a notícia que o Júri do caso de Uruguaiana, sobre o qual escrevi um artigo hoje, foi adiado por conta de uma entrevista dada pelo Promotor de Justiça a uma emissora de televisão. Neste caso, venceu a Presunção de Inocência, sob fortes protestos do Ministério Público...
A notícia foi veiculada pela Zero Hora.
Opinião – STF acertou na decisão sobre a Ficha Limpa
É difícil lançar um olhar técnico e estritamente jurídico quando um tema como a, põe-se em pauta. Costuma-se dizer que futebol, religião e política não se discutem, porém, quando o assunto é corrupção ou outro tipo de comportamento inadequado de um político, a população de boa-fé (conceito vago, eu sei) demonstra todo seu repúdio.
Em um país aonde muitos têm tão pouco, é de fato revoltante observarmos as situações em que deputados, senadores e demais políticos acabam sendo flagrados. Quantias significativas de dinheiro em meias, maletas com propina e demais improbidades são cada vez mais frequentes nos noticiários. Os motivos são inúmeros e a discussão é extensa. Passa por práticas seculares como o coronelismo (vivo como nunca no Brasil) e pela falta de informação repassada ao povo, as vezes propositadamente pela mídia de massa.
Falo tudo isso para preparar o terreno para minha opinião sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito da Lei Complementar 135/2010, popularizada como Lei da “Ficha Limpa”. Como sugere o título deste breve artigo, em que pese acreditar ser a LC 135/2010 um dos mais significativos avanços legislativos na nossa história, julgo estar correta a decisão do Supremo sobre o tema.
A questão merece ser analisada com calma, sem o uso de demagogias e argumentos fora do mundo jurídico. Fernando Catróga, professor universitário e historiador português de renome, diz, com o uso de uma analogia interessante, que existem dois supermercados: o do Estado Democrático de Direito e o do Estado Autoritário. Só podemos fazer compras em um deles. Se um produto estiver em falta em um, não podemos ir buscar no outro, sob o risco de desestruturar totalmente o que já está construído.
Em outras palavras, não é indo para trás que vamos para frente, isto é, não podemos, nem mesmo sob a bandeira de uma causa nobre como é o caso em tela, desrespeitar princípios que foram conquistados a tão árduo custo. A Constituição deve ser respeitada.
É certo que, posto fim ao período sombrio da sanguinolenta ditadura instaurada em 1964, a Constituição de 1988 veio trazer um novo paradigma e uma nova base ideológica ao ordenamento jurídico-social nacional. Destaca-se a ideia de que o poder emana do povo e é por ele exercido de modo direto ou indireto, como o diz o parágrafo único do art. 1º do texto maior.
O art. 14º, por sua vez, garante que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, facultando a possibilidade daquela ser manifestada mediante iniciativa popular (inciso III). O parágrafo segundo do art. 61 da Constituição, por sua vez, garante que “A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles”.
E este foi o mecanismo jurídico que deu origem à Lei Complementar 135/2010, o que é admirável e uma verdadeira amostra do melhor da democracia popular. Deve-se exaltar sempre, como fez o lúcido Ministro Fux, a iniciativa popular, tão rara de se ver em nosso país. Porém, cientificamente, a Lei não poderia ter sido aplicada às eleições de 2010.
O que impede isso é o art. 16 da nossa Constituição Federal, in verbis transcrito a seguir:
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Ao meu entender, a lei da Ficha Limpa, que alterou os critérios de inelegibilidade, fez sim uma mudança no processo eleitoral, não podendo, sob a intelecção do art. 16 ter aplicação até um ano da data de sua vigência. Tal competência para estabelecer critérios de inelegibilidade foi dada pelo § 9º do art. 14º da Constituição que estabelece: “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.”
Claramente, alterando os critérios de elegibilidade, altera-se o processo eleitoral, que aqui não pode ser entendido como conceito inverso de direito material, isto é, não se trata de um direito processual eleitoral, mas do processo eleitoral, um conceito amplo e abrangente que engloba os fatores relativos à eleição e suas regras. Não interessa aqui, data vênia a Ministra Carmen Lúcia, se a alteração prejudicou ou beneficiou o candidato “x”, ou se foi a todos aplicada igualmente, pois isso não é objeto do texto constitucional.
O Ministro Lewandowski sustentou que a norma teve por objetivo proteger a probidade administrativa e visa à legitimidade das eleições, tendo criado novas causas de inelegibilidade mediante critérios objetivos. Mas ora, tal ponto nunca se colocou sob debate. A teleologia da lei é elogiável, no entanto, isso não possui relevância para essa discussão.
Também ressaltou que a lei foi editada antes do registro dos candidatos, “momento crucial em que tudo ainda pode ser mudado”, por isso entendeu que não houve alteração ao processo eleitoral, inexistindo o rompimento da igualdade entre os candidatos. Outro ponto que discordo respeitosamente do Ministro, uma vez que a lei, como já disse, não fala que a alteração do processo eleitoral deva criar desigualdades entre os candidatos, mas somente menciona que deva alterar o processo eleitoral.
E como dizer que o processo eleitoral só é alterado se há desequilíbrio em desfavor de algum candidato? O processo eleitoral, quando alvo de novação, é alterado intrinsecamente, ou seja, em sua estrutura interna, pouco importando se causa o efeito “a” ou “b”. E, ao contrário do afirmado pela Ministra Ellen Gracie, causa de inelegibilidade é sim parte integrante do processo eleitoral, pois estabelece regras atinentes à eleição.
Quanto ao argumento do Ministro Joaquim Barbosa de que o art. 14, § 9º prevaleceria sobre o 16º, acredito que a previsão do art. 14, § 9º é uma norma que depende de legislação ordinária para ter efeito, do contrário, não haveria necessidade da referida Lei Complementar.
Por último, àqueles que agora clamam por justiça e que sustentam que a vontade do povo foi vencida por um Tribunal, relembro que os candidatos prejudicados pela Lei da Ficha Limpa foram eleitos por este mesmo povo. Não quero legitimar tais políticos que não merecem representar quem os elege, é uma lembrança apenas de que o povo tem que ser melhor educado e que a mídia manipuladora ainda é comandada por velhos oligarcas que monopolizam a informação.
A nota desagradável disso tudo fica por conta do Ministro Gilmar Mendes (o mesmo que diz que juiz não pode ouvir sujeito de esquina), que mais uma vez demonstra que não está à altura da Corte Constitucional brasileira.
Racha, álcool e drogas: combinação dolosa? Jovem que causou acidente em Uruguaiana matando dois menores vai a júri popular
No ano de 2006, conforme denuncia o Ministério Público, o jovem Yuri Iaione, então com 21 anos, dirigia seu veículo pela rua central da cidade fronteiriça de Uruguaiana. Estava alcoolizado e sob efeito de drogas, participando de racha e dirigindo em alta velocidade. O resultado foi a morte de dois jovens, de 16 e 17 anos, que estavam de carona em seu carro. Para se ter uma noção da violência do acidente, suas marcas ainda estão na rua. O veículo derrubou um poste, arrancou três árvores e foi jogado no segundo andar de um prédio. O julgamento começou hoje (24/3/11) às 9 hs.
A questão jurídica que se coloca é se o comportamento do réu deve ser enquadrado como doloso – dolo eventual como sustenta o Ministério Público, uma vez que ele assumiu o risco de provocar o acidente ao dirigir alcoolizado e drogado – ou culposo.
Aos olhos do Código Penal Brasileiro, o crime é doloso quando “o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo” (art. 18, I do CP) e culposo quando “o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia” (art. 18, II do CP). Com tais conceitos em mente, estaria correta a indicação feita pelo Ministério Público na denúncia, tratando o crime como dolo eventual?
Em primeiro lugar, não há que se falar em certo e errado quando este tipo de discussão teórica se apresenta. Há os que defendem um entendimento e os que se colocam na posição contrária. Ambos os argumentos são juridicamente válidos.
De fato, se considerarmos que o jovem motorista embriagou-se e drogou-se voluntariamente, em que pese não desejasse causar o resultado morte, assumiu o risco de produzi-lo. Porém, apesar de eu pessoalmente pensar diferente, não é equivocada a posição dos que entendem que o ocorrido no caso foi um comportamento culposo, em especial imprudente. A diferença do tempo de pena entre os dois crimes é significativa (doloso 6-20 anos; culposo 1-3, porém, por se tratar de homicídio culposo na direção de veículo automotor, o crime é o do art. 302 do CTB, que quantifica a pena em 2-4 anos), por isso, a análise merece ser criteriosa e profunda.
O Tribunal gaúcho inclina-se para o reconhecimento do dolo eventual, conforme denunciado pelo Ministério Público. A título de exemplo segue trecho da decisão de Recurso em Sentido Estrito julgado em 2003: O motorista que dirige veículo automotor após ingerir bebida alcoólica e vem a praticar o denominado racha de veículos, causando a morte de outrem, assume o risco de produzir o resultado danoso, restando caracterizado o dolo eventual. Em delitos dessa natureza, uma vez comprovada a materialidade do delito e presentes indícios suficientes da autoria, em havendo dúvida acerca do elemento subjetivo do delito, impositiva se faz a pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri julgar a causa. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70005626718, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Julgado em 13/02/2003).
Também é este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme noticia o informativo número 0148, de 2002:
A participação dos réus em desabalada disputa de veículos, denominada “racha”, resultou no falecimento de dois jovens que trafegavam numa motocicleta. Embora não conhecendo do recurso, a Turma esclareceu que a pretendida desclassificação da pronúncia não encontra amparo legal, pois o lastimável evento lesivo e a violência do impacto fez com que se tornasse plausível a ocorrência do dolo eventual a ser submetido ao Tribunal do Júri. Explicitou, ainda, que o dolo eventual não é extraído da mente do autor, mas das circunstâncias, e a sua aceitação se mostra no plano do possível, provável. Precedentes citados do STF: HC 71.800-RS, DJ 3/5/1996; do STJ: REsp 225.438-CE, DJ 28/8/2000; REsp 186.440-SC, DJ 22/3/1999, e REsp 247.263-MG, DJ 24/9/2001. REsp 249.604-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 24/9/2002.
Há juristas que levantam a bandeira contrária, com validade, como já dito, mas sem muito respaldo nos Tribunais nacionais. É esperar e ver o que o Tribunal do Júri irá decidir...
quarta-feira, 23 de março de 2011
CONJUR - Justiça Federal nega concessão de cinco pontos a candidatos da OAB
Com informações do CONJUR:
Negada concessão de 5 pontos a candidatos da OAB
A justiça Federal do Pará negou pedido do Ministério Público para que bacharéis que fizeram o último Exame de Ordem em todo o país recebessem cinco pontos a mais, como forma de compensar a falta de questões sobre Direitos Humanos, previstas em provimento do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão tem validade em todo o território nacional.
Em sua decisão, a juíza Hind Ghassan Kayath, da 1ª Vara Federal do Pará, afirmou que o artigo 6º, parágrafo 1º, do Provimento 136/2010 da OAB, ou qualquer outro dispositivo da norma, não prevê a obrigatoriedade expressa de inclusão das disciplinas Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral ou Código de Ética e Disciplina de forma individualizada.
Segundo a juíza, um dos itens do edital prevê que a prova objetiva constará de “100 questões compreendendo os conteúdos previstos”, o que submete ao critério da OAB a abordagem das disciplinas ao longo da prova, “seja na formulação de questões específicas em que o conteúdo curricular seja diretamente apresentado ao candidato, seja na elaboração de questões interdisciplinares, nas quais o conteúdo Direitos Humanos (ou Estatuto da Advocacia ou Código de ética), seja inserido em contexto com ênfase a outra disciplina”.
Para Hind Kayath, esse foi o posicionamento adotado pelo Conselho Federal da OAB, “já que a temática foi contextualizada de forma interdisciplinar, no que não há afronta à norma de regência do concurso”. Ela destacou ainda que, mesmo que houvesse desobediência aos termos do edital, a concessão de cinco pontos a todos os candidatos representaria “hipótese inaceitável”, na medida em que implicaria atribuir à prova, composta de 100 questões, pontuação que alcançaria 105 pontos. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Clique aqui para ler a decisão.
Prisão preventiva prolongada
Preso preventivamente há mais de dois anos obtém HC
Com informações do CONJUR:
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Habeas Corpus para que o ex-presidente do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), Gilberto Linhares Teixeira, preso preventivamente há mais de dois anos e meio, aguarde em liberdade o julgamento final de HC. O relator superou a Súmula 691 do STF ao entender que no caso há "patente situação de constrangimento ilegal".
Com base nos documentos apresentados nos autos, Gilmar Mendes verificou a complexidade da causa e que não há contribuição da defesa para o excesso de duração da prisão. Em sua decisão, destacou que a jurisprudência do Supremo não admite pedido de Habeas Corpus "nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de idêntica natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ". É o que determina a Súmula 691, que afirma que "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão do relator que, em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
No entanto, a corte tem abrandado a aplicação da súmula em hipóteses excepcionais. De acordo com o relator, a súmula pode ser superada quando há a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal ou quando a negativa de medida liminar pelo tribunal superior represente caracterização ou manutenção de situação que seja contrária à jurisprudência do STF.
"Na hipótese dos autos, de plano, observa-se especial situação que justifica o deferimento da medida initio litis, na linha do entendimento desta corte que permite a superação da Súmula 691", afirmou Gilmar Mendes na decisão. Ele lembrou que a prisão preventiva de Teixeira foi decretada em 12 de maio de 2008, logo, ele está preso já mais de dois anos e nove meses.
O caso
Gilberto Linhares Teixeira foi condenado pela 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro à pena de cinco anos e três meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crimes de lavagem ou ocultação de bens, previsto no artigo 1º da Lei 9.613/1998. A defesa entrou com pedido de Habeas Corpus no Tribunal Federal da 2ª Região, que negou a ordem. Em seguida, apelou novamente ao TRF-2, porém, a apelação está pendente de julgamento.
Alegando demora no julgamento do recurso pela corte regional, a defesa entrou com pedido de HC no Superior Tribunal de Justiça. No entanto, a relatora do caso negou a liminar.
Ao recorrer com novo pedido de HC ao Supremo, a defesa reiterou a alegação de excesso de prazo na prisão cautelar e mencionou que Teixeira faz jus ao benefício do livramento condicional. "O paciente já cumpriu antecipadamente, em regime integralmente fechado, a pena de dois anos e sete meses, a qual, com as remições por dias trabalhados, atinge três anos e quatro meses."
Liminarmente, pediu que Gilberto Teixeira fosse libertado até o julgamento do mérito do HC, em razão do excesso de prazo prisional. No mérito, solicitou a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva por excesso de prazo e, alternativamente, que seja reconhecida a falta de fundamentação do decreto prisional. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 106.810
Fim da polêmica: Fux vota contra aplicação da Ficha Limpa em 2010
Com informações do site CONJUR:
"Não resta a menor dúvida de que a criação de novas inelegibilidades em ano da eleição inaugura regra nova no processo eleitoral." Foi o que entendeu o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei da Ficha Limpa não poderia ter sido aplicada nas eleições de 2010.
Se nenhum dos ministros mudar seus já conhecidos votos até o final do julgamento, o que dificilmente acontecerá, o Supremo decidirá, por seis votos a cinco, que as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que permitiram a aplicação da Lei da Ficha Limpa no mesmo ano que foi sancionada feriu o artigo 16 da Constituição Federal. A regra constitucional determina que "a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência".
Fux começou o voto afirmando que a Lei da Ficha Limpa "é um dos mais belos espetáculos democráticos" que já assistiu. E acrescentou: "Dos políticos espera-se moralidade no pensar e no atuar. Isso gerou um grito popular pela Lei da Ficha Limpa". Como os advogados bem sabem, quando as suas sustentações orais são muito elogiadas pelo juiz, geralmente é porque ele votará contra seu processo. Foi exatamente o que aconteceu.
O ministro ressaltou que o intuito de estabelecer a moralidade que vem com a lei é de todo louvável, "mas estamos diante de uma questão técnica e jurídica, que é saber se a criação de critérios de inelegibilidade em ano de eleições viola o artigo 16 da Constituição Federal". Para Fux, não há dúvidas que a nova lei alterou o processo eleitoral, quando a Constituição proíbe isso.
Luiz Fux afirmou que o princípio da anterioridade eleitoral representa a garantia do devido processo legal e a igualdade de chances. E, citando o voto do ministro Gilmar Mendes, o que fez em diversas passagens, disse que a carência de um ano para a aplicação de lei que altera o processo eleitoral é uma garantia constitucional das minorias, que não podem ser surpreendidas com mudanças feitas pela maioria. "Tem como escopo evitar surpresas no ano da eleição", disse.
Para o ministro Luiz Fux, o processo eleitoral a que se refere a Constituição é a dinâmica das eleições, desde a escolha dos candidatos: "Processo eleitoral é tudo quanto se passa em ano de eleição". Fux ainda disse que a iniciativa popular é sempre salutar, mas tem de ter consonância com a Constituição. "Surpresa e segurança jurídica não combinam", afirmou. E, neste caso, de acordo com o ministro, deve prevalecer sempre a segurança jurídica para que as pessoas possam "fixar suas metas e objetivos e de formular um plano individual de vida".
De acordo com o ministro, os candidatos foram surpreendidos por regras que não poderiam ter sido aplicadas no mesmo ano da eleição porque implica em desigualdade nas regras do jogo. "A Lei da Ficha Limpa é a lei do futuro", disse. E completou: "É aspiração legítima da nação brasileira, mas não pode ser um desejo saciado no presente", porque isso fere a Constituição Federal.
Antes do ministro Luiz Fux, Gilmar Mendes, relator do recurso em discussão, também votou contra a aplicação imediata da Lei da Ficha Limpa. O ministro disse que a missão do STF é aplicar a Constituição Federal, ainda que seja contra a opinião da maioria.
No começo do julgamento, os ministros reconheceram a repercussão geral do recurso. Ou seja, se decidirem que a lei não se aplicava em 2010, a decisão se refletirá nos recursos de todos os candidatos que tiveram o registro de candidatura indeferido com base na Lei da Ficha Limpa. Basta que os candidatos requeiram a extensão dos efeitos da decisão.
Gilmar Mendes fez um estudo da jurisprudência do Supremo. O ministro lembrou que quando o STF decidiu pela aplicação imediata da Lei Complementar 64/90, que instituiu um sistema de inelegibilidades novo, o quadro institucional do país era diferente. A recém-promulgada Constituição de 1988 requeria um sistema de inelegibilidades que não existia, por isso não se enquadrou no princípio do artigo 16 da Constituição.
No caso da Lei da Ficha Limpa, de acordo com Gilmar Mendes, ela alterou regras que já existiam. Logo, deveria se submeter ao prazo de carência de um ano. Como foi publicada em 7 de junho de 2010, só poderia valer de fato a partir de 7 de junho de 2011. Na prática, só se aplicaria aos candidatos a partir das eleições municipais de 2012.
"A tentativa de aplicar o precedente ao tema atual levaria a conclusão diametralmente oposta", afirmou Gilmar Mendes. O ministro fez uma analogia com o princípio da anterioridade tributária. O contribuinte não pode ser cobrado no futuro por um imposto que não existia no passado. Da mesma forma, o candidato não pode ser penalizado por regras que não existiam quando decidiu se candidatar.
O ministro voltou a classificar a lei como casuística e disse que "não se pode distinguir casuísmos bons e casuísmos ruins". E completou, citando Machado de Assis: "A melhor forma de apreciar o chicote é ter o cabo nas mãos. Mas o chicote muda de mãos". Para o ministro, o "processo eleitoral não começa com as convenções. E até as pedras sabem disso". A fase pré-eleitoral começa em outubro do ano anterior, com a obrigação da filiação partidária.
E, apesar de estar bem mais calmo do que nos julgamentos anteriores, não deixou de alfinetar os defensores da lei: "Para temas complexos há sempre uma solução simples. E, em geral, errada". Para Gilmar, "a Lei da Ficha Limpa tem uma conotação que talvez tenha escapado a muitos ditadores".
O caso em julgamento é o do candidato Leonídio Bouças (PMDB), que, no ano passado, disputou uma vaga de deputado estadual para a Assembleia Legislativa de Minas Gerais. O relator do recurso é o ministro Gilmar Mendes.
O candidato foi barrado por ter sido condenado por improbidade administrativa, sob acusação de usar a máquina pública em favor de sua candidatura ao Legislativo mineiro nas eleições de 2002, quando era secretário municipal de Uberlândia. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais suspendeu seus direitos políticos por seis anos e oito meses.
Relativização da coisa julgada - discussão provocada pelo Projeto de Lei 7.111/10 que oficializa hipótese de revogação da coisa julgada
Conforme notícia publicada no site Conjur, tramita na Câmara o Projeto de Lei 7.111/10, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que permite que a coisa julgada seja revogada caso se comprove caso de injustiça extrema, grave fraude processual ou erro grosseiro. A proposta altera o Código de Processo Civil (Lei 5.869/73).
A discussão é válida, porém, extremamente delicada, uma vez que põe em conflito princípios processuais já há muito consagrados com direitos materiais em si. A questão é: pode-se, diante de uma suposta "injustiça" claramente visível desconsiderar os mandamentos mais primários e basilares do Direito Processual? A insegurança jurídica de tal projeto sobrepor-se-á, em termos de efeitos diretos e indiretos, a eventual benefício advindo de tal medida?
Por óbvio devemos fazer um estudo maior sobre o tema. A relativização da coisa julgada, como hoje o tema é tratado, vem sendo problematizada há algum tempo em nossos tribunais, com algumas decisões que privilegiam direitos materiais insculpidos na Constituição Federal sobre o instituto da coisa julgada.
A meu ver, a proposta merece ser bem delineada para poder ser inserida no ordenamento jurídico pátrio. A relativização deve ser sempre a exceção, devida somente em casos extremos, nos quais direitos fundamentais estejam sob clara afronta. A ação rescisória, embora tenha o mesmo objetivo, possui procedimento específico, sendo uma ação à parte com regras distintas.
O entendimento dos tribunais já vem se renovando por esse caminho, como exemplifica o acórdão da Apelação Cível número 70038073979, em uma ação de investigação de paternidade: "Necessária a desconstituição da sentença, para que seja feita exumação de cadáver, como forma de obter prova real e conclusiva acerca da existência ou não dos alegados vínculos biológicos. Decisão que não representa violação à coisa julgada, em função da relativização que ela atualmente sofre, em processos como o presente, nos quais se busca a verdade real acerca de direitos fundamentais e de personalidade."
A questão não é, contudo, unanimidade, possuindo vozes numerosas e qualitativas que se opõem a tal inovação jurisprudencial. No próprio acórdão supracitado, o Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos foi vencido pelos demais colegas.
No nosso Tribunal Federal, o STJ, temos uma espécie de consenso jurisprudencial de que a relativização da coisa julgada apresenta-se como espécie excepcionalíssima, aplicável a poucos casos. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “a relativização da coisa julgada, prevista pelo art. 741 do CPC, não se aplica às sentenças que transitaram em julgado antes da inovação legislativa” (REsp 1066786 / CE). Vale trazer à baila uma série de fragmentos de julgamentos do referido tribunal que bem tratam sobre o tema:
"A nulidade pleno iure deve ser apreciada pelo órgão julgador mesmo de ofício, não se sujeitando à coisa julgada, como é o caso do defeito de citação, salvo eventual suprimento, comunicando-se aos atos subseqüentes" (REsp 100.998/SP);
“A ação civil pública, como ação política e instrumento maior da cidadania, substitui com vantagem a ação de nulidade, podendo ser intentada pelo Ministério Público objetivando afastar os efeitos da coisa julgada.” (REsp 1187297 / RJ)
“A coisa julgada, também, deverá ser relativizada quando tratar de vantagem reconhecida ao servidor, que somada à remuneração extrapole o teto constitucional”. (EDcl no AgRg no RMS 27391 / RJ)
“Da ausência de coisa julgada quando a sentença ofende abertamente o princípio constitucional da "justa indenização" - A Teoria da Coisa Julgada Inconstitucional. 7.1. O princípio da "justa indenização" serve de garantia não apenas ao particular - que somente será desapossado de seus bens mediante prévia e justa indenização, capaz de recompor adequadamente o acervo patrimonial expropriado -, mas também ao próprio Estado, que poderá invocá-lo sempre que necessário para evitar indenizações excessivas e descompassadas com a realidade. 7.2. Esta Corte, em diversas oportunidades, assentou que não há coisa julgada quando a sentença contraria abertamente o princípio constitucional da "justa indenização" ou decide em evidente descompasso com dados fáticos da causa ("Teoria da Coisa Julgada Inconstitucional"). 7.3. Se a orientação sedimentada nesta Corte é de afastar a coisa julgada quando a sentença fixa indenização em desconformidade com a base fática dos autos ou quando há desrespeito explícito ao princípio constitucional da "justa indenização", com muito mais razão deve ser "flexibilizada" a regra, quando condenação milionária é imposta à União pela expropriação de terras já pertencentes ao seu domínio indisponível, como parece ser o caso dos autos”. (REsp 1015133 / MT)
“Ação de nulidade (querella nullitatis). Coisa julgada material (relativização). Situação extraordinária (não ocorrência). 1. Admite-se a relativização da coisa julgada material em situações extraordinárias, por exemplo, quando se trata de sentença nula ou inexistente, embora haja, no Superior Tribunal, vozes que não admitem a relativização em hipótese alguma. 2. Em se tratando de sentença injusta, ou melhor, de errônea resolução da questão de fato (erro de fato), como na espécie (é o que se alega e é o que se diz), não é lícito o emprego da ação de nulidade.3. A admissão, em casos que tais, da querella nullitatis contribuiria para descaracterizar, mais e mais, a substância da coisa julgada – a sua imutabilidade.” (REsp 893477 / PR)
“Trata-se de recurso interposto por sindicato contra acórdão do TJ que assim decidiu: quando a coisa julgada espelha um resultado final que agride o sentido do justo, é possível rever, na liquidação da sentença, o erro que passa a ser inexplicável, como o da decuplicação da contribuição confederativa com multa incorporada (incidência do método punitivo também sobre o adicional, que é um grau escalonado da multa pelo atraso – art. 600 da CLT e 7º da Lei n. 6.986/1982), e que produziu uma expressão financeira incompatível com a natureza do título produzido pelo Estado-juiz (relativização da coisa julgada). Isso posto, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para anular o acórdão recorrido, por entender que o tribunal de origem violou a coisa julgada, visto que ele não poderia, na fase de liquidação, alterar a parte dispositiva da sentença condenatória, entendendo que não haveria violação da coisa julgada,por se tratar de erro judiciário. Na hipótese, sendo a divergência relacionada à forma como deve ser calculado o valor devido pela parte recorrida, não há configuração de erro material capaz de desconstituir a coisa julgada. Ademais, salientou o Min. Relator que, ao sentir-se lesada com eventual vício na sentença transitada em julgado, deveria a parte ter proposto a competente ação rescisória, a teor do art. 485 do CPC, com vistas à desconstituição da coisa julgada. O Min. Luiz Fux, em seu voto-vista, entendeu não se tratar nem de relativização de coisa julgadanem de erro aritmético, mas de uma tendência realmente de transcender a coisa julgada no afã de produzir um resultado que pode ser justo sob a ótica de uns, mas injusto sob a ótica de outros, e, quanto a isso, a lei não permite que tribunal algum promova reforma da decisão, porque ou ela está eivada de ilegalidade, ou de uma injustiça passiva de modificação na própria relação processual antes do trânsito em julgado.” (REsp 612.937-SP, publicado no informativo 0379 do STJ)
“A recorrida ajuizou ação anulatória (actio querella nullitatis) para impugnar a sentença já transitada em julgado, ao fundamento de que, com a antecipação do julgamento da lide, ficou sem defesa. Nesse contexto, uma análise dos julgados do STJ quanto ao tema revela que este Superior Tribunal não é totalmente infenso a relativizar a coisa julgada, mas o faz em situações extraordinárias (tal como no caso de colisão de direitos ou princípios fundamentais). Exsurge, também, daí que o STJ admite a utilização da ação anulatória para buscar a declaração da nulidade, porém nos restritos casos de citação defeituosa, também sujeitos à via da ação rescisória. Os romanos já distinguiam as sentenças injustas das nulas, quanto a só admitir aquerella nullitatis na segunda hipótese, pois, quanto à primeira, havia o trânsito em julgado da sentença não tempestivamente impugnada viciada por erro de julgamento. No caso, tal como alegado, o juiz teria errado ao resolver a questão de fato (erro de fato), daí não se cuidar de sentença nula (recentemente nominada de “inexistente”), mas sim de sentença injusta, sujeita aos pertinentes recursos. É relevante o fato de a espécie não se ajustar ao modelo de relativização que se entende admitido no STJ, sem o qual se revela sem emprego a ação intentada. Observe-se ser mesmo caso a reclamar o uso da ação rescisória, que foi também ajuizada, daí a alegação de litispendência (art. 267, V, do CPC). Precedentes citados: REsp 194.029-SP, DJ 2/4/2007; REsp 706.987-SP, DJe 10/10/2008; REsp 226.436-PR, DJ 4/2/2002; REsp 427.117-MS, DJ 16/2/2004; REsp 107.248-GO, DJ 29/6/1998; REsp 765.566-RN, DJ 31/5/2007; REsp 622.405-SP, DJ 20/9/2007; REsp 445.664-AC, DJ 7/3/2005.” (REsp 893.477-PR, publicado no informativo 0408 do STJ)
“A Turma entendeu que o parágrafo único do art. 741 do CPC, introduzido pela MP n. 2.180-35/2001, apesar de ter caráter de norma processual, não pode ser aplicado retroativamente, submetendo-se ao princípio do art. 5º, XXXVI, da CF/1988 (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada). Assim, só se admite a sua aplicação à sentença com trânsito em julgado ocorrido posteriormente à sua vigência. Contudo, no caso, embora a norma processual seja anterior ao trânsito em julgado, somente após este é que o STF declarou constitucional o art. 20, I, da Lei n. 8.880/1994 (RE 313.382-SC). O objetivo da norma contida no art. 741, parágrafo único, do CPC é evitar que títulos judiciais incompatíveis com a constituição sejam executados. Ainda entendeu que não se pode prestigiar a interpretação que adota a relativização da coisa julgada, levando-se em conta a data da interposição dos embargos de devedor, sem observar a data da decisão do STF, se posterior ao trânsito em julgado. Na hipótese, a suprema corte afastou a incerteza quanto à inconstitucionalidade, ao proclamar constitucional o art. 20, I, da Lei n. 8.880/1994, ou seja, desde o seu nascedouro e até antes do pronunciamento da corte maior era de absoluta normalidade para com o ordenamento jurídico.” (REsp 1.049.702-RS, publicado no informativo 0387 do STJ).
“A Turma entendeu que o parágrafo único do art. 741 do CPC, introduzido pela MP n. 2.180-35/2001, apesar de ter caráter de norma processual, não pode ser aplicado retroativamente, submetendo-se ao princípio do art. 5º, XXXVI, da CF/1988 (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada). Assim, só se admite a sua aplicação à sentença com trânsito em julgado ocorrido posteriormente à sua vigência. Contudo, no caso, embora a norma processual seja anterior ao trânsito em julgado, somente após este é que o STF declarou constitucional o art. 20, I, da Lei n. 8.880/1994 (RE 313.382-SC). O objetivo da norma contida no art. 741, parágrafo único, do CPC é evitar que títulos judiciais incompatíveis com a constituição sejam executados. Ainda entendeu que não se pode prestigiar a interpretação que adota a relativização da coisa julgada, levando-se em conta a data da interposição dos embargos de devedor, sem observar a data da decisão do STF, se posterior ao trânsito em julgado. Na hipótese, a suprema corte afastou a incerteza quanto à inconstitucionalidade, ao proclamar constitucional o art. 20, I, da Lei n. 8.880/1994, ou seja, desde o seu nascedouro e até antes do pronunciamento da corte maior era de absoluta normalidade para com o ordenamento jurídico.” (REsp 1.049.702-RS, publicado no informativo 0387 do STJ).
O Supremo também já foi convocado para discutir o tema, em especial no julgamento do HC 95354, julgado em 14/06/2010. Restou decidido, de forma conservadora que:
“A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. - A decisão do Supremo Tribunal Federal que haja declarado inconstitucional determinado diploma legislativo em que se apóie o título judicial, ainda que impregnada de eficácia “ex tunc”, como sucede com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 – RTJ 164/506-509 – RTJ 201/765), detém-se ante a autoridade da coisa julgada, que traduz, nesse contexto, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, “in abstracto”, da Suprema Corte.”
Seguindo a transcrição do julgamento, a Suprema Corte decidiu a respeito da relativização da coisa julgada o que segue:
“Nem se diga, ainda, para legitimar a pretensão jurídica da parte ora recorrente, que esta poderia invocar, em seu favor, a tese da “relativização” da autoridade da coisa julgada, em especial da (impropriamente) denominada “coisa julgada inconstitucional”, como sustentam alguns autores (...). Tenho para mim que essa postulação, se admitida, antagonizar-se-ia com a proteção jurídica que a ordem constitucional dispensa, em caráter tutelar, à “res judicata”. Na realidade, a desconsideração da “auctoritas rei judicatae” implicaria grave enfraquecimento de uma importantíssima garantia constitucional que surgiu, de modo expresso, em nosso ordenamento positivo, com a Constituição de 1934. A pretendida “relativização” da coisa julgada provocaria conseqüências altamente lesivas à estabilidade das relações intersubjetivas, à exigência de certeza e de segurança jurídicas e à preservação do equilíbrio social, valendo destacar, em face da absoluta pertinência de suas observações, a advertência de ARAKEN DE ASSIS (“Eficácia da Coisa Julgada Inconstitucional”, “in” Revista Jurídica nº 301/7-29, 12-13): “Aberta a janela, sob o pretexto de observar equivalentes princípios da Carta Política, comprometidos pela indiscutibilidade do provimento judicial, não se revela difícil prever que todas as portas se escancararão às iniciativas do vencido. O vírus do relativismo contaminará, fatalmente, todo o sistema judiciário. Nenhum veto, ‘a priori’, barrará o vencido de desafiar e afrontar o resultado precedente de qualquer processo, invocando hipotética ofensa deste ou daquele valor da Constituição. A simples possibilidade de êxito do intento revisionista, sem as peias da rescisória, multiplicará os litígios, nos quais o órgão judiciário de 1º grau decidirá, preliminarmente, se obedece, ou não, ao pronunciamento transitado em julgado do seu Tribunal e até, conforme o caso, do Supremo Tribunal Federal. Tudo, naturalmente justificado pelo respeito obsequioso à Constituição e baseado na volúvel livre convicção do magistrado inferior. Por tal motivo, mostra-se flagrante o risco de se perder qualquer noção de segurança e de hierarquia judiciária. Ademais, os litígios jamais acabarão, renovando-se, a todo instante, sob o pretexto de ofensa a este ou aquele princípio constitucional. Para combater semelhante desserviço à Nação, urge a intervenção do legislador, com o fito de estabelecer, previamente, as situações em que a eficácia de coisa julgada não opera na desejável e natural extensão e o remédio adequado para retratá-la (...). Este é o caminho promissor para banir a insegurança do vencedor, a afoiteza ou falta de escrúpulos do vencido e o arbítrio e os casuísmos judiciais.” (grifei) Esse mesmo entendimento - que rejeita a “relativização” da coisa julgada em sentido material – foi exposto, em lapidar abordagem do tema, por NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (“Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, p. 715/717, itens ns. 28 e 30, e p. 1.132, item n. 14, 11ª ed., 2010, RT): “28. Coisa julgada material e Estado Democrático de Direito. A doutrina mundial reconhece o instituto da coisa julgada material como ‘elemento de existência’ do Estado Democrático de Direito (...). A ‘supremacia da Constituição’ está na própria coisa julgada, enquanto manifestação do Estado Democrático de Direito, fundamento da República (CF 1.º ‘caput’), não sendo princípio que possa opor-se à coisa julgada como se esta estivesse abaixo de qualquer outro instituto constitucional. Quando se fala na intangibilidade da coisa julgada, não se deve dar ao instituto tratamento jurídico inferior, de mera figura do processo civil, regulada por lei ordinária, mas, ao contrário, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada com a magnitude constitucional que lhe é própria, ou seja, de elemento formador do Estado Democrático de Direito, que não pode ser apequenado por conta de algumas situações, velhas conhecidas da doutrina e jurisprudência, como é o caso da sentença injusta, repelida como irrelevante (...) ou da sentença proferida contra a Constituição ou a lei, igualmente considerada pela doutrina (...), sendo que, nesta última hipótese, pode ser desconstituída pela ação rescisória (CPC 485 V). (...) O risco político de haver sentença injusta ou inconstitucional no caso concreto parece ser menos grave do que o risco político de instaurar-se a insegurança geral com a relativização (‘rectius’: desconsideração) da coisa julgada. (...) Inconstitucionalidade material do CPC 741 par. ún. Título judicial é sentença transitada em julgado, acobertada pela autoridade da coisa julgada. Esse título judicial goza de proteção constitucional, que emana diretamente do Estado Democrático de Direito (CF 1º ‘caput’), além de possuir dimensão de garantia constitucional fundamental (CF 5º XXXVI). Decisão ‘posterior’, ainda que do STF, não poderá atingir a coisa julgada que já havia sido formada e dado origem àquele título executivo judicial. A decisão do STF que declara inconstitucional lei ou ato normativo tem eficácia retroativa ‘ex tunc’, para atingir situações que estejam se desenvolvendo com fundamento nessa lei. Essa retroatividade tem como limite a ‘coisa julgada’ (Canotilho. ‘Dir. Const.’, p. 1013/1014). Não pode alcançar, portanto, as relações jurídicas firmes, sobre as quais pesa a ‘auctoritas rei iudicatae’, manifestação do Estado Democrático de Direito (do ponto de vista político-social-coletivo) e garantia constitucional fundamental (do ponto de vista do direito individual, coletivo ou difuso). A esse respeito, ressalvando a coisa julgada dos efeitos retroativos da decisão de inconstitucionalidade, embora nem precisasse fazê-lo, é expressa a CF portuguesa (art. 282, n. 3, 1ª parte). Caso se admita a retroação prevista na norma ora comentada como possível, isso caracterizaria ofensa direta a dois dispositivos constitucionais: CF 1º ‘caput’ (Estado Democrático de Direito, do qual a coisa julgada é manifestação) e 5º XXXVI (garantia individual ou coletiva da intangibilidade da coisa julgada). A norma, instituída pela L 11232/05, é, portanto, materialmente inconstitucional. Não se trata de privilegiar o instituto da coisa julgada sobrepondo-o ao princípio da supremacia da Constituição (...). A coisa julgada é a própria Constituição Federal, vale dizer, manifestação, dentro do Poder Judiciário, do Estado Democrático de Direito (CF 1º ‘caput’), fundamento da República.” (grifei) Absolutamente correto, pois, o magistério de autores – como JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA (“Considerações Sobre a Chamada ‘Relativização’ da Coisa Julgada Material” “in” Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 62/43-69); ROSEMIRO PEREIRA LEAL (“Relativização Inconstitucional da Coisa Julgada – Temática Processual e Reflexões Jurídicas”, p. 3/22, 2005, Del Rey); SÉRGIO GILBERTO PORTO (“Cidadania Processual e Relativização da Coisa Julgada” “in” Revista Jurídica nº 304/23-31) e LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO (“Código de Processo Civil”, p. 716/717, item n. 9, 2ª ed., 2010, RT) – que repudiam a tese segundo a qual mostrar-se-ia viável a “relativização” da autoridade da coisa julgada, independentemente da utilização ordinária da ação rescisória, valendo relembrar, no ponto, a advertência de LEONARDO GRECO (“Eficácia da Declaração ‘Erga Omnes’ de Constitucionalidade ou Inconstitucionalidade em Relação à Coisa Julgada Anterior” “in” “Relativização da Coisa Julgada”, p. 251/261, 2ª ed./2ª tir., 2008, JusPODIVM), para quem se revelam conflitantes, com a garantia constitucional da “res judicata”, as regras legais que autorizam a desconsideração da coisa julgada material em face de declaração de inconstitucionalidade (ou de uma nova interpretação constitucional) emanada do Supremo Tribunal Federal, à semelhança do que prescrevem, p. ex., o art. 475-L, § 1º, e o art. 741, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: “2. Para examinar o conflito entre a coisa julgada e a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, assim como para avaliar se a demonstrada vulnerabilidade da coisa julgada é compatível com o Estado Democrático de Direito instituído entre nós a partir da Constituição de 1988, considero necessário assentar uma segunda premissa, ou seja, se a coisa julgada é um direito fundamental ou uma garantia de direitos fundamentais e, como tal, se a sua preservação é um valor humanitário que mereça ser preservado em igualdade de condições com todos os demais constitucionalmente assegurados; ou, se, ao contrário, é apenas um princípio ou uma regra de caráter técnico processual e de hierarquia infra-constitucional, que, portanto, deva ser preterida ao primado da Constituição e da eficácia concreta dos direitos fundamentais e das demais disposições constitucionais. (...) Todavia, parece-me que a coisa julgada é uma importante garantia fundamental e, como tal, um verdadeiro direito fundamental, como instrumento indispensável à eficácia concreta do direito à segurança, inscrito como valor e como direito no preâmbulo e no ‘caput’ do artigo 5º da Constituição de 1988. A segurança não é apenas a proteção da vida, da incolumidade física ou do patrimônio, mas também e principalmente a segurança jurídica. (...) A segurança jurídica é o mínimo de previsibilidade necessária que o Estado de Direito deve oferecer a todo cidadão, a respeito de quais são as normas de convivência que ele deve observar e com base nas quais pode travar relações jurídicas válidas e eficazes. (...) A coisa julgada é, assim, uma garantia essencial do direito fundamental à segurança jurídica. Em recente estudo sobre as garantias fundamentais do processo, recordei que, na jurisdição de conhecimento, a coisa julgada é garantia da segurança jurídica e da tutela jurisdicional efetiva. Àquele a quem a Justiça reconheceu a existência de um direito, por decisão não mais sujeita a qualquer recurso no processo em que foi proferida, o Estado deve assegurar a sua plena e definitiva fruição, sem mais poder ser molestado pelo adversário. Se o Estado não oferecer essa garantia, a jurisdição nunca assegurará em definitivo a eficácia concreta dos direitos dos cidadãos. Por outro lado, a coisa julgada é uma conseqüência necessária do direito fundamental à segurança (artigo 5º, inciso I, da Constituição) também dos demais cidadãos, e não apenas das partes no processo em que ela se formou, pois todos aqueles que travam relações jurídicas com alguém que teve determinado direito reconhecido judicialmente devem poder confiar na certeza desse direito que resulta da eficácia que ninguém pode negar aos atos estatais”
Por tudo que acima foi exposto, vemos que a controvérsia que gira em torno desse tema é grande e de forte repercussão. Se aprovado, o projeto de Lei certamente será impugnado por alguns por ser inconstitucional e, conforme vemos pela orientação do Supremo, com grandes chances de ter sua inconstitucionalidade declarada. Afinal, se a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVI garante que a lei não prejudicará a coisa julgada, como poderá o legislador ordinário descumprir frontalmente tal comando? O que resta é esperar e ver.
terça-feira, 22 de março de 2011
De volta aos trabalhos
Depois de um recesso de publicações neste blog, estou de volta ao batente. Espero fazer postagens mais regulares, abraços!
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