É difícil lançar um olhar técnico e estritamente jurídico quando um tema como a, põe-se em pauta. Costuma-se dizer que futebol, religião e política não se discutem, porém, quando o assunto é corrupção ou outro tipo de comportamento inadequado de um político, a população de boa-fé (conceito vago, eu sei) demonstra todo seu repúdio.
Em um país aonde muitos têm tão pouco, é de fato revoltante observarmos as situações em que deputados, senadores e demais políticos acabam sendo flagrados. Quantias significativas de dinheiro em meias, maletas com propina e demais improbidades são cada vez mais frequentes nos noticiários. Os motivos são inúmeros e a discussão é extensa. Passa por práticas seculares como o coronelismo (vivo como nunca no Brasil) e pela falta de informação repassada ao povo, as vezes propositadamente pela mídia de massa.
Falo tudo isso para preparar o terreno para minha opinião sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito da Lei Complementar 135/2010, popularizada como Lei da “Ficha Limpa”. Como sugere o título deste breve artigo, em que pese acreditar ser a LC 135/2010 um dos mais significativos avanços legislativos na nossa história, julgo estar correta a decisão do Supremo sobre o tema.
A questão merece ser analisada com calma, sem o uso de demagogias e argumentos fora do mundo jurídico. Fernando Catróga, professor universitário e historiador português de renome, diz, com o uso de uma analogia interessante, que existem dois supermercados: o do Estado Democrático de Direito e o do Estado Autoritário. Só podemos fazer compras em um deles. Se um produto estiver em falta em um, não podemos ir buscar no outro, sob o risco de desestruturar totalmente o que já está construído.
Em outras palavras, não é indo para trás que vamos para frente, isto é, não podemos, nem mesmo sob a bandeira de uma causa nobre como é o caso em tela, desrespeitar princípios que foram conquistados a tão árduo custo. A Constituição deve ser respeitada.
É certo que, posto fim ao período sombrio da sanguinolenta ditadura instaurada em 1964, a Constituição de 1988 veio trazer um novo paradigma e uma nova base ideológica ao ordenamento jurídico-social nacional. Destaca-se a ideia de que o poder emana do povo e é por ele exercido de modo direto ou indireto, como o diz o parágrafo único do art. 1º do texto maior.
O art. 14º, por sua vez, garante que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, facultando a possibilidade daquela ser manifestada mediante iniciativa popular (inciso III). O parágrafo segundo do art. 61 da Constituição, por sua vez, garante que “A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles”.
E este foi o mecanismo jurídico que deu origem à Lei Complementar 135/2010, o que é admirável e uma verdadeira amostra do melhor da democracia popular. Deve-se exaltar sempre, como fez o lúcido Ministro Fux, a iniciativa popular, tão rara de se ver em nosso país. Porém, cientificamente, a Lei não poderia ter sido aplicada às eleições de 2010.
O que impede isso é o art. 16 da nossa Constituição Federal, in verbis transcrito a seguir:
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Ao meu entender, a lei da Ficha Limpa, que alterou os critérios de inelegibilidade, fez sim uma mudança no processo eleitoral, não podendo, sob a intelecção do art. 16 ter aplicação até um ano da data de sua vigência. Tal competência para estabelecer critérios de inelegibilidade foi dada pelo § 9º do art. 14º da Constituição que estabelece: “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.”
Claramente, alterando os critérios de elegibilidade, altera-se o processo eleitoral, que aqui não pode ser entendido como conceito inverso de direito material, isto é, não se trata de um direito processual eleitoral, mas do processo eleitoral, um conceito amplo e abrangente que engloba os fatores relativos à eleição e suas regras. Não interessa aqui, data vênia a Ministra Carmen Lúcia, se a alteração prejudicou ou beneficiou o candidato “x”, ou se foi a todos aplicada igualmente, pois isso não é objeto do texto constitucional.
O Ministro Lewandowski sustentou que a norma teve por objetivo proteger a probidade administrativa e visa à legitimidade das eleições, tendo criado novas causas de inelegibilidade mediante critérios objetivos. Mas ora, tal ponto nunca se colocou sob debate. A teleologia da lei é elogiável, no entanto, isso não possui relevância para essa discussão.
Também ressaltou que a lei foi editada antes do registro dos candidatos, “momento crucial em que tudo ainda pode ser mudado”, por isso entendeu que não houve alteração ao processo eleitoral, inexistindo o rompimento da igualdade entre os candidatos. Outro ponto que discordo respeitosamente do Ministro, uma vez que a lei, como já disse, não fala que a alteração do processo eleitoral deva criar desigualdades entre os candidatos, mas somente menciona que deva alterar o processo eleitoral.
E como dizer que o processo eleitoral só é alterado se há desequilíbrio em desfavor de algum candidato? O processo eleitoral, quando alvo de novação, é alterado intrinsecamente, ou seja, em sua estrutura interna, pouco importando se causa o efeito “a” ou “b”. E, ao contrário do afirmado pela Ministra Ellen Gracie, causa de inelegibilidade é sim parte integrante do processo eleitoral, pois estabelece regras atinentes à eleição.
Quanto ao argumento do Ministro Joaquim Barbosa de que o art. 14, § 9º prevaleceria sobre o 16º, acredito que a previsão do art. 14, § 9º é uma norma que depende de legislação ordinária para ter efeito, do contrário, não haveria necessidade da referida Lei Complementar.
Por último, àqueles que agora clamam por justiça e que sustentam que a vontade do povo foi vencida por um Tribunal, relembro que os candidatos prejudicados pela Lei da Ficha Limpa foram eleitos por este mesmo povo. Não quero legitimar tais políticos que não merecem representar quem os elege, é uma lembrança apenas de que o povo tem que ser melhor educado e que a mídia manipuladora ainda é comandada por velhos oligarcas que monopolizam a informação.
A nota desagradável disso tudo fica por conta do Ministro Gilmar Mendes (o mesmo que diz que juiz não pode ouvir sujeito de esquina), que mais uma vez demonstra que não está à altura da Corte Constitucional brasileira.