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terça-feira, 10 de julho de 2012

Nova Lei de Lavagem trará problemas à Justiça


Fonte: Conjur (www.conjur.com.br)
Hoje foi aprovada a nova lei de lavagem de dinheiro. E mais uma vez uso este espaço para tecer considerações sobre o tema.
A melhor política de combate ao crime organizado não é endurecer as penas, mas bloquear o capital que o financia e sustenta. Mais do que a prisão, a pedra de toque para o enfrentamento da moderna criminalidade é o combate à lavagem de dinheiro.
Lavar dinheiro é o ato de ocultar bens, valores e direitos provenientes de infrações penais, para sua posterior reinserção na economia formal com aparência licita. O termo “money laundering” foi usado pela primeira vez por autoridades policiais norte-americanas nos anos 30 do século XX para descrever o uso, pela máfia, do serviço de máquinas de lavar roupa automáticas para justificar seus recursos ilícitos. A expressão foi usada pela primeira vez em um processo judicial nos EUA, em 1982, e a partir de então ingressou na literatura jurídica e em textos normativos nacionais e internacionais.
O desenvolvimento da criminalidade organizada sofisticou o processo de lavagem de dinheiro. O uso de pequenos negócios para encobrir o capital sujo foi substituído por complexas movimentações financeiras em âmbito internacional. O rastreamento dos bens provenientes de ilícitos penais — muitas vezes mascarados em paraísos fiscais — exigiu o aprimoramento das estratégias de fiscalização e controle. A partir do final dos anos 1980, tratados e convenções sobre lavagem de dinheiro foram assinados, e diversos países aprovaram leis especificas para enfrentar essa prática.
No Brasil, a primeira lei sobre o tema data de 1998. Previa a punição do ato de ocultar valores provenientes de alguns crimes graves, como o tráfico de drogas, de armas, e a extorsão mediante sequestro, com pena de três a dez anos de prisão. A mesma lei criou o Coaf, órgão responsável pela sistematização de informações sobre operações suspeitas, atividade fundamental para o conhecimento dos métodos de lavagem de dinheiro e o desenvolvimento de políticas de prevenção e repressão. Em decorrência da lei foram instituídas varas judiciais especializadas para o julgamento desses crimes, encabeçadas por juízes com capacitação e treinamento especifico para isso.
Hoje foi publicada uma nova lei sobre lavagem de dinheiro, que traz grandes mudanças. Algumas oportunas, como a ampliação do controle de movimentações financeiras suspeitas e regras que facilitam a identificação de bens sujos. Agora, juntas comerciais, registros públicos, e agências de negociação de direitos de transferência de atletas e artistas, deverão comunicar às autoridades públicas qualquer operação suspeita de lavagem de dinheiro, dificultando as atividades criminosas.
Outras alterações, no entanto, preocupam, como a ampliação do conjunto das condutas puníveis. Antes apenas bens provenientes de alguns crimes graves — como tráfico de drogas e contrabando de aras — eram laváveis. Agora, a ocultação do produto de qualquer delito ou contravenção penal, por menor que seja, constitui lavagem de dinheiro. Ainda que bem intencionada, a norma é desproporcional, pois punirá com a mesma pena mínima de três anos o traficante de drogas que dissimula seu capital ilícito e o organizador de rifa ou bingo em quermesse que oculta seus rendimentos. Não parece adequado ou razoável.
Ademais, a ampliação citada pode inviabilizar as varas judiciais especializadas em lavagem de dinheiro. Se a maior parte dos crimes ou contravenções pode gerar lavagem de dinheiro, haverá ampliação vertiginosa do número de processos remetidos a tais órgãos para julgamento. O que era exceção passa a ser regra. Assim, ou bem se aumenta a estrutura e o número de juízes nesses setores, ou a falta de quadros resultará na morosidade e na consequente impunidade pela prescrição.
Por outro lado, merece as mais severas críticas e desperta apreensão o dispositivo que determina o afastamento automático do servidor público indiciado por lavagem de dinheiro. Atrelar o mero indiciamento policial a uma cautelar de tal gravidade macula profundamente a presunção de inocência e deixa sem controle judicial a aplicação de uma das medidas restritivas de direito mais agressivas: aquela que impede o servidor de exercer seu múnus, seu trabalho, sua função. É bom ter sempre em mente as críticas reiteradas ao ato de indiciamento em si, até hoje não regulado pela legislação processual penal.
Enfim, a nova lei, como todas em geral, tem aspectos positivos e negativos. Esperemos que seus exageros sejam compensados com uma aplicação cautelosa, pautada pela percepção de que o combate à lavagem de dinheiro tem por objeto o grande crime organizado, e que sua banalização e desvio de foco pode comprometer todos os avanços alcançados nos últimos anos.
Pierpaolo Cruz Bottini é advogado e professor de Direito Penal na USP. Foi membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e secretário de Reforma do Judiciário, ambos do Ministério da Justiça.
Revista Consultor Jurídico, 9 de julho de 2012

domingo, 8 de julho de 2012

Novo Código Penal reduz interferência do Estado na vida privada, mas mantém lógica do encarceramento

Fonte: Carta Maior

SÃO PAULO - No final de junho, a Comissão Especial de Juristas formada para elaborar o projeto de reforma do Código Penal enviou ao Senado a conclusão de seus debates. Depois de sete meses de trabalho, a realização de diversas audiências públicas e a análise de mais de seis mil sugestões enviadas pela sociedade civil ao longo do processo, o texto do anteprojeto será entregue agora a um grupo de trabalho do Congresso, que deve garantir celeridade ao exame da proposta. 


A tramitação do novo Código Penal, no entanto, não deve ser tranquila. Há polêmicas em torno dos mais diferentes aspectos do texto, que, além de atualizar trechos totalmente ultrapassados do Código em vigor - que data dos anos 40 -, também incorpora uma série de leis sobre Justiça penal, que foram promulgadas de forma autônoma ao longo das últimas décadas, e cria novos tipos penais, como o bullying , o terrorismo e o enriquecimento ilícito.

Parte das críticas veio de bancadas conservadoras do Senado, como a evangélica, e de setores que consideram a proposta do novo Código excessivamente liberal, sobretudo por conta da nova abordagem para o uso de drogras e para a prática do aborto. A proposta da Comissão de Juristas reduz a punição para usuários de droga e autoriza a interrupção da gravidez em novas situações. Mas, nNa avaliação de organizações de defesa dos direitos humanos, estes são justamente os maiores avanços da mudança proposta.

"Em questões como drogas, aborto e eutanásia, o anteprojeto caminha num sentido de reduzir a interferência do Estado e do direito penal na vida privada do cidadão, e isso é um avanço. São temas que precisam ser debatidos sem dogmas, afinal, vivemos num Estado laico. Argumentos religiosos não deveriam ser considerados na definição de políticas públicas", acredita Rafael Custódio, Coordenador do Programa de Justiça da Conectas Direitos Humanos.

Outro aspecto destacadado por Custódio é que a atual Lei de Drogas, por exemplo, tem punido sobretudo a população mais pobre. Pesquisas mostram que o perfil daqueles que são presos pelo uso de entorpecentes são jovens, negros e pobres, que vivem em geral nas periferias dos grandes centros. Enquanto isso, as classes média e alta continuam consumindo drogas sem punição.

"Diminuir o foco hoje dado ao usuário, apesar de não resolver completamente o problema, é algo que deve ser apoiado. Países como Portugal, Espanha e Argentina já avançaram na questão da descriminalização do uso de drogas e não constataram crescimento da demanda e do tráfico. Pelo contrário, tem colhido resultados positivos no âmbito do consumo. Mas o simples fato de uma sociedade tão conservadora como a nossa levar essa dicussão para o Congresso já é um avanço. E o importante agora é que essa discussão não seja feita de forma maniqueísta pelo Parlamento; que se trabalhe com números, pesquisas e argumentos com substâncias; que o debate seja plural", afirmou.

Descriminalização do aborto e dignidade sexual 
No capítulo de crimes contra a vida, o anteprojeto do Código Penal permite a interrupção da gravidez em novas situações: quanto tiver havido emprego não consentido de técnica de reprodução assistida; quando o feto sofrer de anencefalia ou graves e incuráveis anomalias; em caso de risco à saúde da mãe e, até a 12ª semana de gestação, quando for constatado que a mulher não apresenta condições físicas ou psicológicas de manter a gravidez.

Além de permitir a interrupção da gestação em novos casos, a proposta de novo Código Penal também avança ao deixar de considerar a o aborto como crime, quando praticado dentro destes contextos. Atualmente, a legislação apenas exclui a punibilidade da mulher em casos de estupro e risco de morte da gestante. A conduta, no entanto continua sendo ilícita. Pelo novo texto, o aborto, nessas situações, deixa de ser crime.

"Pode parecer uma mudança retórica, mas excluir o aborto do rol de crimes, mesmo que somente nessas situações, é um avanço importante, que muda o cenário da discussão pública sobre o tema", acredita a advogada Tamara Gonçalves, co-coordenadora do CLADEM-Brasil (Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher).

"A proposta também amplia o aborto legal para casos de risco à saúde da gestante. Antes era somente em caso de risco à vida, se a mulher fosse morrer. Da mesma forma, a inclusão dos casos de emprego não consentido de técnicas de reprodução assistida dialoga com a perspectiva de autonomia sexual e reprodutiva da mulher. Todas essas mudanças são muito importantes", afirma Tamara Gonçalves.

Para as feministas, a proposta da Comissão de Juristas ainda não é a ideal porque não traz a autonomia da mulher como princípio. Em países que legalizaram o aborto - geralmente tendo como prazo a 12a semana de gestação - a interrupção da gravidez é decidida pela mulher, como um exercício da sua autonomia sexual e da sua liberdade de escolha. Pelo texto do novo Código, a mulher ainda dependerá da autorização de terceiros para saber se vai ou não ser mãe, e o resultado final dependerá da sua condição de continuar ou não a gravidez - e não de sua vontade.

"Queríamos poder avançar mais neste sentido. Mas no contexto desta onda conservadora e de um fundamentalismo crescente que vivemos no Brasil, com impactos inclusive em documentos como a declaração final da Rio+20, que retirou a afirmação dos direitos reprodutivos das mulheres, garantir a descriminalização do aborto nesses novos casos é fundamental", alerta Tamara. 

Grupos religiosos já se posicionaram radicalmente contra tais provisões da Comissão de Juristas. Em 2013, o Brasil receberá a visita do Papa Bento XVI, o que pode aumentar a pressão sobre o Congresso. "Se não conseguirmos garantir isso agora, vamos ter que esperar mais 100 anos, até a próxima reforma do Código Penal", acredita Tamara. 

Ainda dentro das mudanças consideradas positivas pelo movimento feminista está o capítulo dos chamados crimes sexuais. O Código Penal de 1940, em vigor, determina "categorias de mulheres" que podem sofrer crimes sexuais. O texto da lei fala de "mulher honesta", excluindo outras, com base em sua conduta moral, da possibilidade de serem vítimas. Em 2009, a Lei 12015 mudou a expressão "crimes contra os costumes" para "crimes contra a dignidade sexual". Por outro lado, juntou num único tipo penal os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, dificultando a aplicação das penas. 

A nova proposta considera crime "constranger alguém à pratica de sexo vaginal, anal e oral" e fala em "estupro, manipulação e introdução de objetos e molestamento sexual". A mudança, além de aumentar o alcance do estupro, protegendo também homens, cria uma maior gama de condutas previstas, o que permite uma gradação nos crimes, facilitando a possibilidade de punir a violência.

Sem mudança de paradigmas
Apesar de propor alterações importantes na relação entre o Estado e a vida privada dos cidadãos, o anteprojeto do Código Penal mantem sua estrutura baseada na política de aprisionamento em vigor no país. Na avaliação de organizações de defesa dos direitos humanos, a Comissão de Juristas optou por criar novos crimes e aumentar a punição para outros em vez de buscar alternativas além da retrição da liberdade daqueles que entrarem em conflito com a lei. 

O novo Código aumenta, por exemplo, as penas para homicídio culposo de três para oito anos. Também propõe punir de maneira mais rigorosa aqueles que utilizam adolescentes ou até crianças na prática de crimes. Para os defensores de direitos humanos, o fato de aumentar penas e tipificar condutas traz uma sensação de segurança, mas não é por si só uma medida eficaz de combate à criminalidade. 

"O texto do Código sitema tiza e dá mais coerência a uma série de projetos e leis penais dispersas, mas não há uma mudança paradigmática em termos de Justiça penal. Não conseguimos superar a prisão como única resposta da sociedade a todos os conflitos. Assim, vamos continuar sem enfrentar os grandes problemas da Justiça criminal do Brasil", critica José de Jesus Filho, assessor jurídico da Pastoral Carcerária. "Não é a duração da pena que tem efeito dissuasório; é a certeza da punição. Pessoas continuam praticando crimes porque sabem que não serão punidas. E nós não aperfeiçoamos o sistema de Justiça para garantir isso. Não punimos pouco; punimos mal. Este é o maior problema. A criminalidade cai quando o sistema é eficiente e a pessoa sabe que a chance de ser responsabilizada é alta", explica.

Segundo a Pastoral Carcerária, a cada 10% de aumento da população prisional, o máximo de redução na criminalidade é de 4%. Em crimes como homicídio e tráfico de drogas, o efeito é praticamente zero. Medidas como uma maior celeridade na Justiça criminal e melhor aparelhamento das polícias, por exemplo, surtiriam melhores resultados. Outro problema é o custo do alto encarceramento. Países como os Estados Unidos já estão reduzindo sua população prisional por conta deste fator. 

"É preciso então encontrar respostas adequadas para cada conflito. E há alternativas em curso, como práticas restaurativas, prestação de serviço à comunidade, a própria conquista de empregos etc. Mas a reforma do Código Penal não parte deste princípio, pelo contrário. Continua usando a prisão como saíde e é punitivista. Basta olhar a quem o novo texto é dedicado: a duas crianças que morreram de forma cruel, o que todos lamentamos, mas que inspiraram mudanças autoritárias na lei penal. Não podemos fazer uma proposta de Código Penal com base em casos isolados. Proposta que restringem a liberdade das pessoas deveriam ser feitas com amplo debate da sociedade", conclui José Luiz Filho. 

Economia verde e mercantilização do Meio Ambiente

Fonte: Carta Maior


A História da humanidade está marcada por um processo contínuo e crescente de desenvolvimento das forças produtivas e de avanço do ser humano sobre o espaço natural. E isso se deu desde os primeiros registros de organização social, ainda sob a forma de coletores ou caçadores até o quadro atual de atividades que colocam em risco a sobrevivência do planeta e da própria espécie.

Dessa foram se sucedendo os saltos propiciados pela evolução das sucessivas formações sociais e pelo desenvolvimento técnico-científico. Fixação territorial das comunidades e início das atividades de agricultura e pastoreio, marcando o início dessa exploração e conquista do homem sobre a natureza. Domínio de técnicas para geração de energia a partir de recursos naturais (fogo). Consolidação de grupos sociais vivendo em espaços urbanos, afastados dos processos associados à produção de alimentos. Descobertas de novas formas de geração de energia (hidráulica), inovações para aumento da produtividade agrícola e início do processo de transformação produtiva sob a forma artesanal. Utilização em escala crescente dos bens da natureza para consolidar as bases estruturais da sociedade, como os minerais e a madeira para construir ferramentas, bens de uso, meios de transporte, residências, palácios, monumentos, estradas e outros.

O salto industrial e o aprofundamento da degradação
Uma mudança de qualidade nesse processo foi a inovação tecnológica que veio a propiciar a evolução da manufatura e o advento da produção em escala industrial. O desenvolvimento científico revolucionou setores fundamentais como saúde e transportes, possibilitando a redução da mortalidade, o aumento populacional e o deslocamento de bens e pessoas nas regiões e entre continentes. As descobertas relativas às fontes de energia de combustível fóssil (carvão e petróleo) impulsionaram a conquista do homem sobre a natureza, exatamente no momento em que o modo capitalista de produção se afirmava como hegemônico em escala internacional. Produção e consumo em massa se assentavam sobre o modelo colonialista em expansão, onde os países europeus imprimiam a marca da super exploração dos recursos humanos e naturais dos demais continentes.

Com exceção das populações tradicionais que conviviam em harmonia com a natureza e isoladas do ímpeto do chamado “progresso”, o avanço do modelo capitalista de espoliação do espaço natural não encontrava barreiras. Por outro lado, as próprias experiências socialistas do século XX não buscaram alternativas que não estivessem baseadas no extrativismo e no produtivismo exacerbados. Tudo se passava como se o processo civilizatório fosse sinônimo de avanço irracional da sociedade humana sobre o espaço natural. 

Os resultados mais recentes desse processo milenar estão mais do que conhecidos. O fato, porém, é que apenas ao longo das últimas décadas os riscos de sobrevivência do planeta começaram a se tornar mais evidentes e aceitos. Poluição generalizada e devastadora, aquecimento global, elevação do nível dos oceanos, desastres nucleares, efeitos perversos do uso indiscriminado de agrotóxicos e fertilizantes, incapacidade de dar conta de resíduos e lixo, conseqüências negativas e desconhecidas a respeito do uso de transgênicos, aprofundamento da falta de água: eis apenas alguns dos dramas que a sociedade deveria enfrentar seriamente nos tempos atuais. Esses fenômenos causados pela ação direta do homem aliam-se à dinâmica própria de alteração dos ecossistemas e as conseqüências tornam-se ainda mais imprevisíveis.

Desenvolvimento sustentável “versus” economia verde
Porém, parece claro que a questão ambiental não é uma questão isolada. Ela não pode estar dissociada da questão econômica e da questão social. A degradação da Terra ocorre justamente pelos interesses envolvidos no atual modelo de exploração econômica, onde a busca do lucro a curto prazo e a exploração da força de trabalho são partes integrantes do mesmo processo. As características da desigualdade e da concentração, tão típicas do capitalismo, se fazem presentes no que se refere à distribuição dos recursos naturais. A Conferência da ONU sobre o Meio Ambiente de 1992 consagrou o conceito de “modelo sustentável”. E essa idéia força vinha sempre associada com a necessidade de enfocar o tema da sustentabilidade em seus 3 eixos interdependentes: a) ambiental; b) econômico; c) social.

Não é intenção deste artigo sugerir um balanço dos resultados obtidos com a Rio + 20. Mas, de toda forma, parece consensual a avaliação de que muito pouco foi realizado pelos governos, pelos organismos multilaterais e pelas grandes corporações multinacionais a respeito do tema ao longo dessas duas décadas. Como foram vinte anos dominados pelo discurso neoliberal e pela crença na supremacia absoluta nas forças do mercado para buscar as soluções ditas “mais eficientes”, muito pouco foi efetivado em termos de regulação, fiscalização e controle das atividades comprometedoras do equilíbrio do planeta – seja em escala global, nacional ou local.

Como a Conferência oficial deste ano ainda se pautou pela inércia da influência política e ideológica dos anos de chumbo do liberalismo irracional, as questões do mercado e da iniciativa privada terminaram por ganhar mais espaço nos debates e na até mesmo na Declaração Final. Aliás, essa foi uma das reclamações apresentadas pelas organizações envolvidas com a realização da Cúpula dos Povos, evento paralelo ao oficial da diplomacia e dos governos, organizado por um sem número de entidades envolvidas com o tema pelo mundo afora.

Uma das novidades do documento final da Rio + 20, “O futuro que queremos”, é a presença do conceito de “economia verde”. Apesar de pouco esclarecedor e merecedor de uma multiplicidade de definições, o fato é que ele abre espaço para as tentativas de consolidar a mercantilização do meio ambiente – fenômeno já em marcha há décadas. No entanto, antes de avançar por aqui, é importante deixar registrado que, ao longo das 59 páginas do texto da ONU, a expressão “economia verde” sempre aparece acompanhada da expressão “no contexto do desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza”. Ou seja, há quem avalie que o termo ainda não se expressaria como um caminho exclusivamente de mercado para a crise ambiental.

Os instrumentos da mercantilização

Porém, a Declaração Final não é muito mais do que isso: apenas uma declaração de intenções. A realidade das dinâmicas econômica, política e social operam em uma velocidade bem superior à das negociações diplomáticas. E, aliás, isso é até natural e compreensível. Portanto, aproveitando-se dessa distância, o conceito de “economia verde” já está há um bom tempo sendo utilizado pelos governos, implementado pelas grandes empresas e divulgado pelos meios de comunicação como a grande panacéia para todos os males que o capitalismo tem provocado sobre o ecossistema. Só que a problemática é bem mais complicada do que aparenta.

Assim, em sua tendência a universalizar as relações mercantis, o atual sistema econômico passou a incorporar a dimensão do “meio-ambiente” também como instrumento de acumulação e dinamização do mercado. Os primeiros esboços concentraram-se na área de emissão de gases do efeito estufa (GEE). A partir das determinações previstas no Protocolo de Kyoto, lançado em 1997, começaram a surgir os “créditos de carbono”, que vieram a se constituir em instrumentos de negociação no próprio mercado financeiro. Com isso, as empresas que conseguissem reduzir seu volume de emissão de GEE teriam direito a emitir esses títulos de crédito de carbono, que passaram a ser precificados e negociados no mercado. De acordo com os padrões estabelecidos atualmente, um crédito de carbono equivale à redução de 1 tonelada de dióxido de carbono (CO2).

O objetivo implícito é que ele seria um mecanismo de estimular a substituição de processos produtivos “sujos” por novos processos “limpos”. O termo genérico desse tipo de ação ficou conhecido como “mecanismo de desenvolvimento limpo” (MDL) e contaria com algum tipo de regulação e fiscalização por parte da ONU, de maneira a evitar que os títulos de crédito de carbono pudessem ser objeto de fraude e descontrole. O crescimento do volume de títulos emitidos e a generalização de sua negociação criaram um verdadeiro mercado, com todo tipo de produto financeiro associado. O crédito de carbono tem uma cotação nas Bolsas de Mercadorias, tendências de alta, expectativas de queda, operações de mercado futuro e por aí vai. Como todos os títulos similares, está bastante sujeito a muita especulação.

Mais recentemente, outros instrumentos financeiros passaram a ser incorporados à prática dos grandes grupos multinacionais, mas ainda não são objeto de regulação e controle institucional. Trata-se do procedimento de “redução de emissão por desmatamento e degradação evitados” (REED), por meio do qual as corporações e seus empreendimentos de larga escala buscam obter ganhos econômicos a partir de iniciativas que possam diminuir o ritmo de destruição ambiental, como a redução de áreas de floresta ou comprometimento de áreas envolvidas com extração mineral. E aqui novamente o mercado financeiro pode atuar como facilitador dos negócios e da alavancagem de projetos, pois tudo se consolida em emissões de títulos que passam a ter um valor e são negociados nos mercados mobiliários por todos os cantos do planeta. E como quase tudo no mercado opera com base na especulação, o que dizer de operações sem nenhum lastro no setor real da economia? 

Busca de alternativas à solução de mercado

Além disso, vale ressaltar que outros elementos da natureza já estão submetidos ao regime de mercantilização ou correm o risco de virem a passar pelo mesmo processo. É o caso da terra e do solo para atividades agropecuárias, extrativas e as demais no espaço urbano. A água, em sua condição de bem essencial para a vida, começa a dar os sinais de escassez preocupante em escala global e não apenas nas regiões historicamente afetadas pela seca. Os mares e oceanos pelo potencial energético, de alimentação e de pesquisa, além da questão estratégica de ser utilizado como meio de transporte. Os ares e a atmosfera por sua característica fundamental do oxigênio, além de outras como água, ventos e chuvas.

Portanto, a incorporação do conceito de economia verde no documento final da Rio+ 20 reflete o estágio atual da correlação de forças a nível internacional. Há setores fortemente interessados em que a dimensão do meio-ambiente continue nessa trajetória crescente de mercantilização, com abertura de novos espaços de negócios em nome da salvação do planeta. Porém, é preciso que se denuncie a incapacidade das forças de mercado em darem conta dessa árdua tarefa, inclusive porque sua preocupação maior é com o lucro imediato e não com a viabilidade no longo prazo.

A solução passa por buscas de uma abordagem integradora da sustentabilidade, incorporando suas dimensões econômica, social e ambiental. Afinal, não se pode exigir de países do interior do continente africano o mesmo “sacrifício” que se propõem a efetuar as populações dos países escandinavos. Uns ainda sobrevivem em péssimas condições, passam fome, apresentam elevadas taxas de mortalidade, não têm acesso às mínimas facilidades do padrão de vida do mundo dito desenvolvido. Outros se permitem até mesmo falar em estagnação econômica, pois atingiram um padrão social típico do Estado do bem estar.

O nível gritante de desigualdade sócio-econômica exige que os diferentes sejam tratados de forma diferenciada. Assim, a trilha para se alcançar uma humanidade mais justa e homogênea em termos de qualidade de vida não deve repetir a mesma trajetória equivocada, em particular a do padrão dos últimos 50 anos. No entanto, transformar o meio ambiente em mercadoria e operar apenas por meio de referência de preços artificialmente construídos tampouco se apresenta como solução para os graves problemas de nosso tempo.


Paulo Kliass é Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, carreira do governo federal e doutor em Economia pela Universidade de Paris 10.

Para agricultura familiar avançar, é preciso reforma agrária

Fonte: Carta Maior


Com o lançamento do Plano Safra 2012/2013, o Governo Federal aumenta em 40% o valor dos recursos em relação ao ano passado. São R$ 22,3 bilhões, sendo que R$ 18 bilhões serão destinados apara o custeio e investimento através de crédito via PRONAF e, o que resta destinado ao seguro agrícola, assistência técnica e políticas de preços mínimos.


Com esses recursos, o Governo amplia o apoio a agricultores de menor renda, amplia a capacidade de investimento de R$ 50 mil para R$ 80 mil, com ampliação de limites de financiamento das agroindústrias de R$50 mil para R$130 mil. O Seguro Agrícola também será ampliado de R$3,5 mil para R$ 7 mil. O Programa Nacional de Alimentação Escolar terá aumento das compras de R$ 9 mil para R$ 20 mil por agricultor ou agricultora/ano. Os agricultores/as poderão vender até R$8 mil/ ano para o Programa de Aquisição de Alimentos.

No entanto, o Brasil ainda destina a maior parte dos recursos para o agronegócio, cujo modelo não gera empregos, não gera alimentos saudáveis e está longe de ser considerado como modelo preservador da natureza, do meio ambiente. Serão 115,25 bilhões para este setor, ou seja, uma diferença brutal de recursos.
Outra questão está na prática recorrente de contingenciar os recursos destes programas. Não raras as vezes que os movimentos sociais de luta pela terra têm que absorver esta pauta no seu conjunto de reivindicações. É inadmissível que um setor que já recebe uma menor parte dos recursos ainda tenha que conviver com cortes e contingenciamentos.

Quando se decide aumentar em 40% os recursos para a agricultura familiar, significa que o Governo quer que o país tenha mais protagonismo na produção de alimentos. Para aumentar a produção de alimentos, também é preciso aumentar a quantidade de agricultores familiares. Para isto, só há uma solução frente a grande concentração fundiária brasileira: a reforma agrária.

É preciso que o Governo tome uma atitude urgente, por que, ao contrário do que alguns pensam, a demanda por novos assentamentos existem e batem a nossa porta todos os dias. São mais de 150 mil pessoas acampadas, muitas há anos debaixo da lona preta, resistindo para adentrar ao modelo da agricultura camponesa e familiar.

Ora, para ter acesso a todos esses programas, antes de tudo o agricultor ou a agricultora tem que ter acesso a terra. Nenhum desses programas terá resultado efetivo se a reforma agrária não for prioridade do Governo.



(*) Deputado Valmir Assunção (PT-BA) é coordenador do Núcleo Agrário do PT, vice-líder do PT na Câmara.

Salários, transparência e República

Fonte: Carta Maior


Parte dos grandes meios de comunicação tem optado por transformar uma lei com alto potencial de radicalização da democracia e afirmação de nossos preceitos constitucionais em uma ação pretensamente punitiva da política e dos gestores públicos no Brasil.

A lei 12.527 de 2001, já popularmente conhecida como "lei da transparência", é um marco em nossa longa caminhada até a consolidação de uma autêntica República em nosso país. Ela surge num contexto internacional marcado por grandes debates sobre dados abertos e acesso à informação no mundo hiperconectado do início do século XXI. Trata-se de uma lei que integra a nova geração de instrumentos normativos voltados ao aumento da transparência e do controle público sobre o Estado, tornados possíveis pelos avanços recentes no campo das Tecnologias da Informação e Comunicação. Aliás, nossa Lei, fruto da ação concreta do Governo Federal nessa área, já é considerada uma das melhores do mundo.

Entretanto, parte dos grandes meios de comunicação tem optado por transformar uma lei com alto potencial de radicalização da democracia e afirmação de nossos preceitos constitucionais em uma ação pretensamente punitiva da política e dos gestores públicos no Brasil. Busca-se, assim, reduzir todo o debate acerca dos efeitos da Lei sobre a República e a organização do Estado brasileiro a simples divulgação de salários no âmbito da administração pública. Não que essa seja uma discussão sem importância, pelo contrário. Mas a radicalidade da Lei nos permite ir muito além disso. Estamos diante da oportunidade de um profundo debate sobre os limites de nossa incompleta formação republicana e os desafios de nossa democracia no novo século.

A tradição patrimonialista, que orientou a formação do Estado brasileiro, cunhou em nossas instituições uma forte inclinação à apropriação privada do espaço público, cristalizando uma ampla rede de interesses e negociações de favores, que terminaram por solapar as pretensões modernizadoras de nossa incipiente tradição republicano-positivista que disputou a condução do país à época da transição da Monarquia à Republica no Brasil.

Os impasses estruturais que ensejaram o ocaso do regime monárquico brasileiro foram mitigados em torno de um pacto entre as elites do final do século XIX, que nos permitiram transitar do II Reinado à Primeira República mantendo-se intactas as bases patrimonialistas, clientelistas e oligárquicas em torno das quais se estruturou o Estado brasileiro, em especial, após a instalação da Corte Portuguesa em território nacional.

Para decretar pelo alto a “República” nossa elite política não hesitou em sacrificar princípios republicanos elementares. E assim transitaram dos governos militares de Deodoro e Floriano Peixoto ao pacto oligárquico, consolidado a partir de Campos Sales, sem qualquer constrangimento. 

Nossa República nasceu sob o signo do pragmatismo e da instrumentalização de princípios e ideologias. Não por acaso, monarquistas convictos transformaram-se, em poucos dias, em fervorosos republicanos de ocasião, empenhados em manter intactas as bases da dominação oligárquica. Ao final, prevaleceu a imposição da ordem para os de baixo e a repartição dos frutos do progresso para os de cima.

Não seria necessário nenhum grande esforço intelectual para concluirmos, ainda, que durante praticamente todo o século XX assistimos à persistente reação das elites econômicas do país a qualquer reforma estrutural que nos permitisse uma mínima abertura na arquitetura política do Estado brasileiro forjada nas primeiras décadas da República. Foram bloqueadas, inclusive através da força, até mesmo algumas tímidas tentativas de republicanização do país esboçadas por Getúlio, Juscelino e Jango.

O processo Constituinte de 1988 representou a abertura de uma nova possibilidade para a rediscussão das bases sobre as quais se estrutura nossa República. Esse ainda é um processo em curso, na qual os setores populares lograram significativos êxitos na esteira dos movimentos de redemocratização das décadas de 70 e 80. Mas, ainda, temos inúmeros desafios e muitos deles se relacionam com os pressupostos contidos na Lei da Transparência.

Pois então, radicalizemos essa perspectiva e nos concentremos em alcançar a raiz dessas questões. Veremos, dessa forma, que a informação sobre salários, vencimentos e ganhos rentistas no Brasil pode, sim, suscitar uma ampla reflexão sobre justiça social e concentração de renda no Brasil.

Então, façamos um chamado aos grandes meios de comunicação e formadores de opinião publicada: Radicalizemos a perspectiva republicana da Lei da Transparência! Vamos abrir informações sobre dados de todos setores que, de alguma forma, recebem direta ou indiretamente recursos públicos em seus vencimentos. Bastaria, para isso, uma simples alteração do Artigo 2° da Lei.

Abram-se, portanto, informações sobre ganhos e bônus recebidos por executivos das grandes empresas que recebem isenções fiscais e subvenções públicas. Tornemos públicos os ganhos obtidos pelas empresas beneficiadas por verbas públicas e dos controladores de empresas de capital misto. Façamos com que os bancos submetam-se ao controle público da mesma forma como estamos cobrando dos gestores que determinam as políticas macro-economicas do país.

Essa não é, de forma alguma, uma agenda radical, esquerdista ou coisa que o valha. O Presidente dos EUA, Barack Obama, sugeriu algo parecido, recentemente, no rastro da crise de 2008. Essa é uma agenda que nosso país deveria ter cumprido no início do século XX, na gênese da República brasileira.

E lutemos para que não sejam distorcidos os termos do debate. Nos últimos dias, o Governo do Estado do Rio Grande do Sul – comprometido com o pleno cumprimento da Lei – foi alvo de ataques de alguns setores por sugerir que na implantação da Lei deve-se ter cautela para não violar a privacidade fiscal de cada servidor e não suscitar medidas judiciais regressivas futuramente.

Longe de retroagir, devemos avançar decididamente no acesso às informações públicas, inclusive aquelas sobre controle privado. Vejamos como andam as concessões de serviços públicos, comparemos lucros e investimentos na melhoria de serviços. Façamos valer a Lei para todos e tudo aquilo que envolver recursos públicos. Reproduzamos em nosso país experiências como a do “Where Does My Money Go?”, que abre informações sobre a destinação dos recursos públicos na Inglaterra. Em São Paulo, jovens do “Para onde vai o meu dinheiro” já fazem esforços semelhantes para abrir dados e informações públicas. Temos outras experiências em várias partes do mundo que podem ser aplicadas aqui com apoio do Poder Público.

Nosso país mudou profundamente nos últimos anos. Novos sujeitos emergem na cena pública do país e é preciso repensar a organização do Estado brasileiro. A reforma necessária de nossas instituições democráticas é um imperativo da continuidade do amplo processo de democratização da sociedade brasileira ensejado pela Constituição de 1988.

Realizemos, portanto, um debate sério a respeito do caráter transformador da Lei da Transparência e seus desdobramentos sobre todas as esferas de poder e exercício de funções públicas em nosso país. Dessa forma, poderemos promover o encontro virtuoso entre uma Lei exemplar e a necessária realização efetiva de nossa incompleta – e tão adiada – transição republicana.


(*) Chefe de Gabinete do Governador do Rio Grande do Sul e Coordenador do Gabinete Digital do Governador Tarso Genro. No twitter: @vinicius_wu

terça-feira, 3 de julho de 2012

Propriedade cruzada: Grande mídia perde mais uma na Justiça

Fonte: Observatório de Imprensa

Nesses tempos, em que a necessidade de um marco regulatório para o setor de comunicações “parece” estar sendo reconhecida até mesmo pelos atores que a ela sempre resistiram, é interessante acompanhar o que ocorre nos EUA. A propriedade cruzada é tema inescapável no debate sobre a regulação do setor.

O confronto emblemático em torno da legalidade de regras históricas da agência reguladora FCC (Federal Communications Commission), relativas à propriedade cruzada (cross ownership) dos meios de comunicação (jornais, emissoras de rádio e televisão) em mercados locais, teve seu lance mais recente na Suprema Corte dos Estados Unidos, na sexta feira (29/6).

Poderosos grupos de mídia como o Chicago Tribune, a Fox (News Corporation) e o Sinclair Broadcast Group (televisão), além da NAB (National Association of Broadcasters, a Abert de lá), mesmo quando favorecidos, têm reiteradas vezes contestado judicialmente decisões da FCC alegando que elas violam as garantias da Primeira Emenda da Constituição dos EUA – vale dizer, a liberdade de expressão e a liberdade da imprensa.

Quando presidida pelo republicano Kevin Martin (2005-2009), a FCC tomou decisões – coincidentes com os interesses da grande mídia – que“flexibilizariam” normas restringindo a propriedade cruzada, em vigor (à época) há mais de 35 anos.

Organizações da sociedade civil que lutam contra a concentração da propriedade na mídia recorreram ao Tribunal Federal da Filadélfia (U.S. Court of Appeals for the Third Circuit) contra a decisão e venceram a ação.

Não houve julgamento do mérito e a alegação básica foi de que a FCC ignorou os procedimentos legais devidos e não ouviu os grupos contrários à decisão que estava sendo tomada [ver “Propriedade cruzada, lá e cá“].

Os grandes grupos de mídia apelaram, então, à Suprema Corte que, agora, ratificou a decisão do Tribunal da Filadélfia (ver aqui).

Revisão das regras
A decisão da Suprema Corte, coincidentemente, foi tomada quando a FCC está realizando audiências públicas para rever exatamente as regras sobre propriedade cruzada. Decisão legal determina que elas devam ser revisadas a cada quatro anos “para levar em conta as mudanças no ambiente competitivo”. E tudo indica que haverá nova tentativa da agencia reguladora – outra vez, no interesse expresso dos grandes grupos de mídia – de “flexibilizar” as normas.

E no Brasil?
Registre-se, em primeiro lugar, que esse tipo de pauta não encontra espaço na cobertura jornalística da grande mídia brasileira. Nada encontrei sobre o assunto nos jornalões.

Aqui, como se sabe, não existe agência reguladora para a radiodifusão (nada sequer parecido com a FCC) e nem mesmo um órgão auxiliar do Congresso Nacional – o Conselho de Comunicação Social previsto no artigo 224 da CF88 – que poderia discutir (apenas, discutir) esse tipo de questão, funciona. Ademais, não há qualquer regra que regule e/ou limite diretamente a propriedade cruzada dos meios de comunicação. Ao contrário, nossos principais grupos de mídia, nacionais ou regionais, se consolidaram exatamente praticando a propriedade cruzada.

Recentemente tive a oportunidade de comentar a posição de grupos de mídia brasileiros que consideram o controle da propriedade cruzada superado pela “convergência de mídias”, além de “ranço ideológico”, “discurso radical que flertava com o autoritarismo”, “impasse ultrapassado” e “visão retrógrada” [ver “Propriedade cruzada – Os interesse explicitados“ e “Marco regulatório – Ainda a propriedade cruzada“].

Nesses tempos, em que a necessidade de um marco regulatório para o setor de comunicações “parece” estar sendo reconhecida até mesmo pelos atores que a ela sempre resistiram, é interessante acompanhar o que ocorre nos EUA. A propriedade cruzada é tema inescapável no debate sobre a regulação do setor.

Nos EUA, a Suprema Corte tem historicamente ficado do lado da diversidade e da pluralidade de vozes.

A ver.


Venício A. de Lima é jornalista, professor aposentado da UnB e autor de, entre outros livros, Política de Comunicações: um balanço dos Governos Lula (2003-2010). Editora Publisher Brasil, 2012.

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Artigo - Perdão Judicial no CTB


Da aplicação do perdão judicial na hipótese de homicídio culposo tipificado no Código de Trânsito Brasileiro

Pedro Ribeiro Agustoni Feilke

14/10/2010

Põe-se em pauta a discussão, pela dogmática jurídica moderna, a respeito da aplicação do perdão judicial em relação ao homicídio culposo, disciplinado no §5º do art. 121 do CP, quando este delito for aquele tipificado no art. 302 do CTB, o qual possui a seguinte redação:

“Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor”.

Na esteira da discussão estabelecida, verifica-se a existência de duas fortes e igualmente bem revestidas de argumentos correntes doutrinárias. A primeira capitaneada pela opinião valorosa de Rui Stoco e Luiz Régis Prado, considera impossível, por ausência de legalidade expressa, a aplicação “analógica” do perdão judicial.  A segunda, da qual um dos maiores expoentes é o professor Damásio de Jesus, aceita a utilização do perdão judicial, pelos argumentos que oportunamente verificaremos.

Data vênia a divergência instaurada, considero a questão nitidamente clara no sentido de que o perdão judicial é plenamente aplicável ao caso de homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor, conforme predito no artigo anteriormente colacionado, alinhando-me, portanto, ao entendimento da segunda corrente.

Opiniões contrárias sustentam-se sob o argumento de ausência de expressa previsão legal para o perdão judicial no caso enunciado, e, sendo o aplicador da lei adstrito ao Princípio da Legalidade, não poderia aplicar o referido instituto por analogia ou extensão indevida. Também, é asseverado que o perdão judicial em caso de delitos de trânsito seria disposto de acordo com a orientação do art. 300 do CTB, o qual restou vetado, impedindo, assim, sua aplicação no caso aludido.

Tais alegações são, a meu ver, inconsistentes com o ordenamento jurídico pátrio, não possuindo procedência se melhor analisados.

Primeiramente, há que se considerar que o veto presidencial feito ao art. 300 do CTB, deveu-se, precipuamente, pela abrangência maior dada ao §5º do art. 121 do CP, e, tendo em vista que a legislação mais benéfica possui prioridade para aplicação no Direito Penal, o art. 300 tornar-se-ia despiciendo. O artigo vetado possuía a seguinte redação:

“ Art. 300. Nas hipóteses de homicídio culposo e lesão corporal culposa, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem, exclusivamente, o cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou afim em linha reta, do condutor do veiculo."

Ora, resta clara a maior abrangência do §5º do art. 121 do CP, uma vez que este, ao contrário do art. 300 do CTB, não faz qualquer menção à exigência de os atingidos pelo resultado serem os qualificados no texto do Código de Trânsito, albergando, desta forma, um contingente maior de enquadráveis ao perdão judicial. Este foi o objetivo do veto presidencial, como vemos da mensagem nº 1.056, de 23 de setembro de 1997, que assim considerou:

"O artigo trata do perdão judicial, já consagrado pelo Direito Penal. Deve ser vetado, porém, porque as hipóteses previstas pelo § 5° do art. 121 e § 8° do artigo 129 do Código Penal disciplinam o instituto de forma mais abrangente."

Conforme se observa, lógica e juridicamente correto o raciocínio expresso na mensagem de veto. Entendimento diverso acarretaria em ofensa frontal ao princípio da igualdade, oferecendo tratamento diverso ao mesmo delito, o que é constitucionalmente vedado. Situação outra é a da discussão acerca da constitucionalidade da diferenciação, em termos de penas mínima e máxima, do crime de homicídio culposo quando praticado por condutor de veículo. Tal celeuma possui uma complexa ponderação de valores, estando a doutrina dividida em tal tópico, que, por não ser o foco do trabalho aqui desenvolvido, não será mais profundamente analisado.

Certo é que, sintetizando o supra exposto, consideramos teleologicamente o veto ao art. 300 do CTB como mais um argumento pela aplicabilidade do perdão judicial ao caso estudado. Entretanto, faz-se mister o uso de um argumento jurídico de relevante importância. A intelecção do art. 291 do CTB ilumina o caminho a ser seguido:

“Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.”

A ligação entre o direito penal e o Capítulo XIX do CTB, que trata dos crimes de trânsito é intrínseca e indissociável. No caso do crime tipificado no art. 302 do CTB, ocorre a hipótese, segundo melhor doutrina, de crime remetido. Assim esclarece a este respeito o doutrinador Rogério Greco:

“Diz-se remetido o crime quando o tipo penal remete o intérprete a outra figura típica, para que ele possa ser entendido e aplicado”[1]

Melhor fundamentando, o ilustre professor Damásio de Jesus divide os crimes remetidos em duas categorias. A primeira é relativa àqueles que mencionam o número do artigo de outra lei incriminadora. Identifica a segunda alternativa quando a referência a outro crime é feita “mediante inserção do "nomen juris" da infração penal no delito autônomo. Ex.: a Lei de Tortura (Lei n. 9.455, de 7 de abril de 1997), no art. 1º, § 3º, 1ª parte, definindo infração qualificada pelo resultado, faz referência a "lesão corporal grave ou gravíssima", obviamente aludindo ao art. 129, §§ 1º e 2º, do Código Penal. De modo que, se o sujeito, torturando a vítima, produz-lhe lesão corporal grave ou gravíssima, é necessário ir àqueles dispositivos verificar o que por elas se deve entender. Assim, aqueles dois parágrafos do art. 129 passam a fazer parte do crime qualificado de tortura.”[2]

Desta forma, segundo o entendimento de Damásio, estamos diante de um caso de crime remetido, no qual o delito de homicídio culposo, tipificado no art. 302 do CTB, faz referência ao nomen juris do delito tipificado no art. 121, §3º do CP. Concluindo, assevera com sobriedade característica:

“Quando uma norma remete a outra, por intermédio da inserção do número do artigo ou do "nomen juris" do delito, impregna-se de todo o seu conteúdo, salvo disposição expressa em contrário. Na hipótese, o homicídio culposo cometido no trânsito contém todas as elementares, causas e circunstâncias do tipo comum, com exceção do disposto em contrário ou de forma diversa pela lei especial (como nas causas especiais de aumento de pena). 

E não poderia ser de outra maneira, sob pena de criar-se uma situação de flagrante inconstitucionalidade, ferindo o princípio da igualdade. Com efeito. Interpretação diferente conduz à conclusão de que a morte culposa de ente querido causada na direção de veículo automotor não admite o perdão judicial; nas relações comuns, fora do trânsito, permite. Considerando que 99% dos casos de perdão judicial são aplicados nos delitos de circulação, a proibição é absurda.”[3]

Irretocável a argumentação expendida por Damásio de Jesus, considerando, não só a juridicidade do caso, como, também, o contexto fático no qual se encontra inserido. A este argumento somo o seguinte.

Neste mesmo sentido é o entendimento de Ariosvaldo de Campos Pires e Sheila Selim:
“...as hipóteses de perdão judicial previstas para o homicídio culposo e a lesão corporal culposa, no Código Penal, devem ser aplicadas aos arts. 302 e 303 do Código de Trânsito, seja porque o art. 291 envia o intérprete à aplicação das normas gerais do Código Penal, seja por força das razões do veto, antes expostas, que se referem expressamente àquelas hipóteses”[4]

Regressando à análise do art. 291 do CTB, a regra é clara ao afirmar que “Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal”. Em que pese o perdão judicial no caso de homicídio culposo estar presente na Parte Especial do Código Penal e, portanto, não estar abrangido, em tese, pela disposição acima, ofereço diferente interpretação a tal preceito.

O art. 107, IX, do Código Penal, presente na Parte Geral  trata sobre o perdão judicial, nos seguintes termos:

“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.”

Assim, respeitando entendimento contrário, sustento que a regra do art. 107, IX, em combinação com a do §5º da Lei 121 é aplicável ao caso do CTB, muito embora estejamos utilizando conteúdo dispositivo da Parte Especial. A regra contida na Parte Geral do CP é apenas complementada por preceito da Parte Especial. Assim, ao meu ver, a premissa maior, ou seja, a regra maior continua presente na Parte Geral do CP, devendo ser interpretada não individualmente, mas de acordo com o seu texto, ou seja, englobando-se a seu conceito os “casos previstos em lei” dos quais ela trata.

Melhor explicando, o legislador, ao diferenciar o homicídio culposo do art. 121 §3ª daquele elencado na legislação de trânsito, só diferenciou o desvalor da ação, e não o do resultado, mantendo o mesmo tipo penal. A ênfase dada ao crime de homicídio pelo legislador deveu-se a fatores externos, relacionados ao contexto social hoje vivido, no qual o número de vítimas fatais de acidentes de trânsito no qual há culpa de uma das partes cresce exponencialmente. Assim, em que pese ter concedido maior gravosidade ao referido delito, não o dissociou por completo do tipificado no Código Penal, sendo, portanto, aplicável a este o instituto do perdão judicial, disciplinado neste último.

Estas são as razões pelas quais considero plenamente aplicáveis ao CTB as normas da Parte Especial do CP, uma vez que estas fazem parte de uma regra maior, presente na Parte Geral da aludida legislação.

Em termos jurisprudenciais, o perdão judicial em hipótese de homicídio culposo derivado de condução de veículo automotor já sequer é discutido, sendo majoritariamente aplicado, cumprido os demais requisitos. Nesta trilha, acórdão do TJRS:

“Ao meu ver, é de ser concedido ao acusado o perdão judicial, já que preenchidos os requisitos legais.
Isso porque as vítimas ADÃO e MARIA eram, respectivamente, o pai e uma vizinha de relação muito próxima com o réu, sendo evidente que o acusado já restou punido pelo próprio fato. Seu sofrimento é evidente, decorre da própria relação de afeto que possuía com as vítimas.
As testemunhas confirmaram que o réu possuía uma boa relação com seu pai, e que inclusive trabalhavam juntos. Da mesma forma com a vítima Maria, já que conviviam de forma bastante próxima, tanto é que no dia do fato todos estavam voltando juntos de um evento religioso, tendo estado juntos desde a manhã daquele dia. Não há nos autos qualquer elemento que contrarie a hipótese de que o acusado sofreu insuportável dor moral em decorrência do fato, já que as vítimas eram pessoas queridas.
Segundo Fernando Capez, o perdão judicial é aplicável à modalidade culposa de homicídio, nas hipóteses “em que as consequências da infração atingiram o agente de forma tão grave que acaba por tornar-se desnecessária a aplicação da pena”[5].
Tal definição amolda-se com perfeição ao caso dos autos, acrescentando-se, ainda, que o acusado inclusive foi submetido a tratamento psicológico após o acidente em razão do intenso abalo que sofreu em decorrência do acidente.
Diante do exposto, estou dando provimento ao apelo do Ministério Público para condenar o acusado em segundo grau, como incurso, duas vezes, nas sanções do artigo 302, § único, inciso I, da Lei n.º 9.503/97, e, de ofício, em extinguir sua punibilidade com fulcro no art. 107, inciso IX, do Código Penal, em razão do perdão judicial previsto no §5º do art. 121 do Código Penal.”[6]

Também é a orientação de nossa Corte Estadual a sedimentada na ementa abaixo colacionada:

“APELAÇÃO-CRIME. DELITO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA DA AGENTE, POR ESTAR EM ALTA VELOCIDADE, NÃO CONSEGUINDO OPERAR A MANOBRA DE FRENAGEM NECESSÁRIA PARA EVITAR O ACIDENTE. PERDÃO JUDICIAL. TRATANDO-SE DE EVENTO AUTOMOBILÍSTICO, É DE SE CONCEDER OPERDÃO JUDICIAL AO AGENTE QUE, EMBORA AGINDO CULPOSAMENTE, SOFRE INSUPORTÁVEL DOR MORAL, EM CONSEQÜÊNCIA DE HOMICÍDIO DE PESSOA DE RELAÇÃO ÍNTIMA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO 5º DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL, QUE É APLICÁVEL AO HOMICÍDIO CULPOSO PREVISTO NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. Apelo parcialmente provido. (Apelação Crime Nº 70027611839, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 15/04/2009)”

Em síntese, coadunando todo o estudo realizado brevemente nestas páginas, conclui-se que o perdão judicial possui validade jurídica para ser aplicado nos casos de homicídio culposo no trânsito, como bem vem sendo feito nos tribunais pátrios.



[1] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Especial, Volume II. 2006 p. 143.
[2] JESUS, Damásio E. de.  Crimes de Trânsito, Anotações à Parte Criminal do Código de Trânsito, 2000, p. 49.
[3] Idem
[4] PIRES, Ariosvaldo de Campos; SALES, Sheila Jorge Selim de. Crimes de Trânsito, p. 186. Apud GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Especial, Volume II. 2006 p.205.
[5] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa a dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos (arts. 121 a 212). 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.
[6] (Apelação Crime Nº 70031580640, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 09/09/2009)


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