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terça-feira, 10 de julho de 2012

Nova Lei de Lavagem trará problemas à Justiça


Fonte: Conjur (www.conjur.com.br)
Hoje foi aprovada a nova lei de lavagem de dinheiro. E mais uma vez uso este espaço para tecer considerações sobre o tema.
A melhor política de combate ao crime organizado não é endurecer as penas, mas bloquear o capital que o financia e sustenta. Mais do que a prisão, a pedra de toque para o enfrentamento da moderna criminalidade é o combate à lavagem de dinheiro.
Lavar dinheiro é o ato de ocultar bens, valores e direitos provenientes de infrações penais, para sua posterior reinserção na economia formal com aparência licita. O termo “money laundering” foi usado pela primeira vez por autoridades policiais norte-americanas nos anos 30 do século XX para descrever o uso, pela máfia, do serviço de máquinas de lavar roupa automáticas para justificar seus recursos ilícitos. A expressão foi usada pela primeira vez em um processo judicial nos EUA, em 1982, e a partir de então ingressou na literatura jurídica e em textos normativos nacionais e internacionais.
O desenvolvimento da criminalidade organizada sofisticou o processo de lavagem de dinheiro. O uso de pequenos negócios para encobrir o capital sujo foi substituído por complexas movimentações financeiras em âmbito internacional. O rastreamento dos bens provenientes de ilícitos penais — muitas vezes mascarados em paraísos fiscais — exigiu o aprimoramento das estratégias de fiscalização e controle. A partir do final dos anos 1980, tratados e convenções sobre lavagem de dinheiro foram assinados, e diversos países aprovaram leis especificas para enfrentar essa prática.
No Brasil, a primeira lei sobre o tema data de 1998. Previa a punição do ato de ocultar valores provenientes de alguns crimes graves, como o tráfico de drogas, de armas, e a extorsão mediante sequestro, com pena de três a dez anos de prisão. A mesma lei criou o Coaf, órgão responsável pela sistematização de informações sobre operações suspeitas, atividade fundamental para o conhecimento dos métodos de lavagem de dinheiro e o desenvolvimento de políticas de prevenção e repressão. Em decorrência da lei foram instituídas varas judiciais especializadas para o julgamento desses crimes, encabeçadas por juízes com capacitação e treinamento especifico para isso.
Hoje foi publicada uma nova lei sobre lavagem de dinheiro, que traz grandes mudanças. Algumas oportunas, como a ampliação do controle de movimentações financeiras suspeitas e regras que facilitam a identificação de bens sujos. Agora, juntas comerciais, registros públicos, e agências de negociação de direitos de transferência de atletas e artistas, deverão comunicar às autoridades públicas qualquer operação suspeita de lavagem de dinheiro, dificultando as atividades criminosas.
Outras alterações, no entanto, preocupam, como a ampliação do conjunto das condutas puníveis. Antes apenas bens provenientes de alguns crimes graves — como tráfico de drogas e contrabando de aras — eram laváveis. Agora, a ocultação do produto de qualquer delito ou contravenção penal, por menor que seja, constitui lavagem de dinheiro. Ainda que bem intencionada, a norma é desproporcional, pois punirá com a mesma pena mínima de três anos o traficante de drogas que dissimula seu capital ilícito e o organizador de rifa ou bingo em quermesse que oculta seus rendimentos. Não parece adequado ou razoável.
Ademais, a ampliação citada pode inviabilizar as varas judiciais especializadas em lavagem de dinheiro. Se a maior parte dos crimes ou contravenções pode gerar lavagem de dinheiro, haverá ampliação vertiginosa do número de processos remetidos a tais órgãos para julgamento. O que era exceção passa a ser regra. Assim, ou bem se aumenta a estrutura e o número de juízes nesses setores, ou a falta de quadros resultará na morosidade e na consequente impunidade pela prescrição.
Por outro lado, merece as mais severas críticas e desperta apreensão o dispositivo que determina o afastamento automático do servidor público indiciado por lavagem de dinheiro. Atrelar o mero indiciamento policial a uma cautelar de tal gravidade macula profundamente a presunção de inocência e deixa sem controle judicial a aplicação de uma das medidas restritivas de direito mais agressivas: aquela que impede o servidor de exercer seu múnus, seu trabalho, sua função. É bom ter sempre em mente as críticas reiteradas ao ato de indiciamento em si, até hoje não regulado pela legislação processual penal.
Enfim, a nova lei, como todas em geral, tem aspectos positivos e negativos. Esperemos que seus exageros sejam compensados com uma aplicação cautelosa, pautada pela percepção de que o combate à lavagem de dinheiro tem por objeto o grande crime organizado, e que sua banalização e desvio de foco pode comprometer todos os avanços alcançados nos últimos anos.
Pierpaolo Cruz Bottini é advogado e professor de Direito Penal na USP. Foi membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e secretário de Reforma do Judiciário, ambos do Ministério da Justiça.
Revista Consultor Jurídico, 9 de julho de 2012

Nova lei de combate à lavagem de dinheiro é sancionada


Fonte: Conjur (www.conjur.com.br)
Está publicado no Diário Oficial e no site do Planalto, nesta terça-feira (10/7), o texto da nova lei de combate à lavagem de dinheiro. A lei, que torna mais rigorosa a fiscalização e fixa maiores sanções para o crime de lavagem, foi sancionada nesta segunda-feira (9/7) pela presidente da República, Dilma Rousseff. E entra em vigor imediatamente.
A nova lei amplia o leque de crimes antecedentes. Pelo texto, qualquer crime ou mesmo contravenção penal – como a promoção do jogo do bicho e de outros jogos de azar, por exemplo – pode ser considerado como crime antecedente à lavagem de dinheiro.
Pela regras anteriores, apenas um grupo de crimes graves, como tráfico de drogas, terrorismo, sequestro, eram passíveis de gerar denúncia por lavagem. Pelo novo texto, o dinheiro produto de qualquer crime que tenha sido “lavado” é causa de denúncia por lavagem de dinheiro.
Ouvido pela revista Consultor Jurídico, o secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira, que trabalhou pela aprovação e sanção das novas regras, a lei “é muito importante na perspectiva de dotar o estado de instrumentos mais eficazes no combate ao crime organizado”. Segundo Pereira, a norma amplia também o rol de pessoas físicas e jurídicas obrigadas a informar movimentações financeiras atípicas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, o Coaf.
Quem trabalha, por exemplo, com contratação de jogadores de futebol, eventos artísticos e esportivos ou trabalha no mercado de artigos de luxo têm de informar as transações ao Coaf. A nova lei também inclui pessoas físicas que trabalham com compra e troca de moeda estrangeira – na prática, doleiros – a no leque de quem é obrigado a prestar informações ao Coaf.
O teto da multa prevista para pessoas físicas e jurídicas que descumprem a obrigação de informar atividades financeiras ao Coaf também subiu: de R$ 200 mil pela lei anterior para até R$ 20 milhões pelas regras que entram em vigor nesta terça.
Pelas novas regras, também será permitida a chamada alienação antecipada. Ou seja, o Judiciário poderá leiloar bens apreendidos de acusados de lavagem mesmo antes da condenação definitiva. A ideia é evitar a depreciação dos bens apreendidos. De acordo com o secretário Marivaldo Pereira, muitas vezes os bens são armazenados em depósitos com condições inadequadas de conservação e acabam perdendo valor por conta da depreciação.
Segundo Pereira, o dinheiro arrecadado com o leilão serão depositados em uma conta judicial. Em caso de condenação, os valores terão como destino os cofres do erário. Em caso de absolvição, os acusados podem resgatar o dinheiro.
Para o advogado criminalista Pierpaolo Cruz Bottini, colunista da ConJur, algumas mudanças são oportunas, como a ampliação do controle de movimentações financeiras suspeitas e regras que facilitam a identificação de bens sujos. “Agora, juntas comerciais, registros públicos, e agências de negociação de direitos de transferência de atletas e artistas, deverão comunicar às autoridades públicas qualquer operação suspeita de lavagem de dinheiro, dificultando as atividades criminosas”, afirma – clique aqui para ler artigo do criminalista sobre a nova lei.
Mas Bottini diz que outras alterações “preocupam”, como a ampliação do conjunto das condutas puníveis. “Agora, a ocultação do produto de qualquer delito ou contravenção penal, por menor que seja, constitui lavagem de dinheiro. Ainda que bem intencionada, a norma é desproporcional, pois punirá com a mesma pena mínima de três anos o traficante de drogas que dissimula seu capital ilícito e o organizador de rifa ou bingo em quermesse que oculta seus rendimentos. Não parece adequado ou razoável”, sustenta o criminalista.
Pierpaolo Bottini chama a atenção para a regra que determina o afastamento automático do servidor público indiciado por lavagem de dinheiro: “Atrelar o mero indiciamento policial a uma cautelar de tal gravidade macula profundamente a presunção de inocência e deixa sem controle judicial a aplicação de uma das medidas restritivas de direito mais agressivas: aquela que impede o servidor de exercer seu múnus, seu trabalho, sua função”.
Clique aqui para ler a lei.
Rodrigo Haidar é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 9 de julho de 2012


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