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segunda-feira, 11 de abril de 2011

MP pode propor ação em favor de consumidores

Fonte: Conjur - Por Jomar Martins


O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública na defesa dos direitos individuais homogêneos, em que seus titulares figurem como consumidores, ou mesmo se se tratar de típica relação de consumo. Assim, viável a inversão do ônus da prova ao consumidor. Com esta decisão, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, à unanimidade, negou provimento a Agravo de Instrumento da NetSul Comunicação, que postulava o afastamento do MP de uma ação consumerista, alegando que a demanda envolve um grupo determinado de pessoas, e não a coletividade. O julgamento do recurso foi realizado no dia 24 de fevereiro, com a presença dos desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana (presidente e relator), Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins.
Amparada em entendimento já pacificado no STF, de que o MP é parte legítima na proposição de Ação Civil Pública de caráter consumerista, a 15ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre acolheu ação proposta pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Porto Alegre. A NetSul Comunicação se insurgiu contra a decisão do juiz de Direito Roberto Carvalho Fraga e interpôs agravo no TJ-RS. Nas suas razões recursais, sustentou que a ação era incabível, uma vez que a demanda versa sobre questões envolvendo um grupo determinado de pessoas. Tratam-se de entes privados, discutindo o contrato entabulado com a prestadora de serviço. Concluiu que não cabe ao MP tutelar interesses patrimoniais e individuais disponíveis, de natureza privada, sendo o resultado divisível, logo, ausente o interesse social.
"O recurso não merece ser provido", disparou, de início, o relator do recurso e presidente do colegiado, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, citando entendimento do STF que embasou a decisão de primeiro grau. Ele disse que deve ser levado em conta que a lide visa à proteção de interesses de pessoas determinadas e indeterminadas, ligadas por um liame jurídico base, pois estas últimas estão habilitadas a futuras contratações de serviços ofertados pela ré. "Ou seja, a presente demanda não versa exclusivamente sobre interesse de pessoas determinadas, tidas por aquelas que já mantêm negócio jurídico com a requerida, mas também àquelas aptas a novas contratações."
Pestana citou que o Código de Defesa e Proteção ao Consumidor (Lei 8.078/90) estabelece que as normas contidas no referido diploma são de ordem pública e interesse social, consoante dispõe o seu artigo 1º. Ademais, os princípios do CDC, entabulados nos artigos 4º e 5º, falam acerca da relevância social da matéria versada por lei, no intuito de beneficiar o consumidor na defesa de seus interesses. "Assim sendo", destacou, "flagrante é a legitimidade do Ministério Público para a propositura da presente demanda, nos moldes do artigo 127 da Constituição Federal, em que estabelece que o MP é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". Também citou Lei 8.623/93, que discorre sobre atribuições da instituição.
Quanto a inversão do ônus da prova, disse ser perfeitamente possível ao caso presente, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Conforme o desembargador, a verificação do requisito da hipossuficiência deve ser analisada não sob o prisma daquele que figura o pólo ativo do processo, mas sim daqueles que compõem a relação jurídica de direito material; no caso, os substituídos, consumidores, pessoas econômica e tecnicamente vulneráveis nas relações de consumo. E complementou: "ao caso, a regra de verossimilhança das alegações não é requisito cumulativo à hipossuficiência dos consumidores, razão pela qual perfeitamente possível ao juiz embasar sua fundamentação em um dos elementos".
Conforme o relator, a inversão é aplicável à Ação Civil Pública em razão do disposto no artigo 21 da Lei 7.347, que diz, literalmente: "Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".
O desembargador-relator concluiu o seu voto, registrando que a produção da prova encontra-se ao maior alcance pela agravante, "porquanto os consumidores são pessoas leigas e desprovidas de qualquer conhecimento técnico acerca da matéria versada, devendo o ônus recair a empresa ré". Foi seguido em suas razões pelos desembargadores Pelo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins.
Clique aqui para ler o acórdão.

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Ação por abuso de poder em audiência contra promotor gaúcho terá seguimento

Fonte: Agência de Notícias do STJ


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admitiu recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) contra ação de indenização dirigida contra promotor por suposto abuso de poder em audiência. Com a decisão, o processo que irá apurar se o ato realmente foi abusivo e gerador de dano terá seguimento na Justiça gaúcha. 

Na audiência, em outro processo, o promotor teria antevisto desacato em tese praticado pelo autor da presente ação de indenização e lhe dado voz de prisão. O fato teria sido comunicado pelo promotor à imprensa local por celular. Para o autor, a ação do agente do MPRS foi abusiva e gerou danos morais. 

O Tribunal de Justiça gaúcho (TJRS) considerou que o promotor, pessoalmente, pode ser parte na ação. No entender do TJ, a responsabilidade pessoal do agente público não se confunde com a responsabilidade objetiva do Estado quando a alegação é de ação dolosa ou fraudulenta. O juiz inicial havia extinguido o processo em relação ao promotor. 

Recurso do MP 

Dessa decisão do TJ local, o MPRS recorreu ao STJ, sustentando que apenas o Estado poderia ser acionado pelos atos de seus agentes políticos. O promotor só poderia vir a ser responsabilizado em eventual ação de regresso promovida pelo Estado contra ele. Essa previsão estaria contida nas leis processuais e na Constituição, como garantia do exercício livre e independente de suas funções. 

Mas o STJ não pôde analisar esses pontos. Segundo a maioria dos ministros da Primeira Turma, o MPRS não poderia ter recorrido no processo, por não integrá-lo. “Somente a parte sucumbente, o terceiro prejudicado e o Ministério Público, enquanto parte ou fiscal da lei, podem recorrer, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil”, explicou o ministro Hamilton Carvalhido, que relatou o acórdão. 

No caso, o MPRS não é parte na ação dirigida contra o Estado do Rio Grande do Sul, e o promotor nem atua como fiscal da lei, por se tratar de demanda patrimonial de aspecto indenizatório. Segundo o ministro, nem a natureza da disputa, nem a qualidade das partes revelam interesse público a ser defendido pelo MP nessa condição, também conhecida como de custos legis. 

Citando jurisprudência do STJ e doutrina administrativista, o relator para o acórdão expôs a diferença entre o interesse público primário e o secundário. Este último deve ser entendido como interesse da administração, como na hipótese em que se busca evitar a responsabilização ou reduzir os prejuízos patrimoniais, e não autorizaria a atuação do MP como fiscal da lei. Por essa razão, o recurso do MPRS não foi conhecido. 
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