Mostrando postagens com marcador relativização da coisa julgada. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador relativização da coisa julgada. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Coisa julgada é cláusula pétrea, diz Marco Aurélio

Fonte: Consultor Jurídico


Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso em sessão do STF. (15/12/2010) - Nelson Jr./SCO/STF
Em ofício enviado à presidência do Supremo Tribunal Federal, o ministro Marco Aurélio manifestou preocupação em relação à chamada PEC dos Recursos. "Consigno ver empecilho em mitigar-se a coisa julgada", afirmou no documento. A manifestação do ministro reflete um sentimento que não é só dele na Suprema Corte. Alguns de seus colegas só souberam do teor da PEC quando ela já havia sido lançada. O texto ainda está em debate e, segundo o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, a ideia é que a proposta integre o 3º Pacto Republicano.
A PEC acrescenta dois artigos à Constituição. Um deles, o mais polêmico, diz que a "admissibilidade do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte". O parágrafo único do artigo determina que "a nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento".
"Não pode haver tramitação de emenda constitucional que vise abolir direito individual, e os parâmetros tradicionais da coisa julgada consubstanciam direito individual. Em síntese, a coisa julgada, tal como se extrai da Constituição Federal, é cláusula pétrea", alerta Marco Aurélio. "Mais do que isso, no campo criminal, mitigar a coisa julgada significa mitigar o princípio da não culpabilidade."
Outro óbice, diz, está relacionado à garantia de acesso ao Judiciário para afastar lesão ou ameaça de lesão a direito. "O poder de cautela é ínsito ao Judiciário, surgindo como a única forma mediante a qual se mostra possível dar concretude a essa cláusula constitucional."
O ministro afirma ainda que a lei não pode afastar a coisa julgada. A mitigação já ocorre, afirma, na própria Constituição ao prever a Ação Rescisória. "O argumento relativo à busca da celeridade não pode ser potencializado a esse ponto", conclui.
Marco Aurélio já havia se manifestado sobre a relativização da coisa julgada. Em entrevista ao Anuário da Justiça, o ministro afirmou que é preciso lembrar que é a Constituição Federal quem dá maior valor à segurança jurídica. "Se formos ao rol de garantias constitucionais, veremos que a lei não pode menosprezar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", diz. Ele lembrou que a única medida para reverter uma decisão já transitada em julgado é a apresentação de Ação Rescisória, que tem prazo de dois anos para ser apresentada. "E só é cabível a rescisória em determinadas hipóteses."
Desde que foi apresentada, há duas semanas, a PEC dos Recursos vem recebendo críticas por parte de operadores do Direito. Alguns consideram que ela vai dar mais efetividade às decisões judiciais, um dos principais propósitos do ministro Peluso ao apresentá-la. Outros a consideram temerária devido à ameaça ao direito de ampla defesa.
Clique aqui para ler o ofício enviado pelo ministro Marco Aurélio à presidência do STF.
Leia a íntegra da PEC dos recursos:
Art. 105-A A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte.
Parágrafo único. A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.
Art. 105-B Cabe recurso ordinário, com efeito devolutivo e suspensivo, no prazo de quinze (15) dias, da decisão que, com ou sem julgamento de mérito, extinga processo de competência originária:
I – de Tribunal local, para o Tribunal Superior competente;
II - de Tribunal Superior, para o Supremo Tribunal Federal.

terça-feira, 5 de abril de 2011

Ministros debatem a relativização da coisa julgada

Fonte: Conjur


Uma das questões apresentadas aos ministros das cortes superiores, no Anuário da Justiça 2011, diz respeito à relativização da coisa julgada ser decidida nos atos processuais da fase de execução da sentença transitada. A variedade nas respostas dos ministros mostra o quanto o assunto é polêmico.
O ministro Mauro Campbell é taxativo. “No lugar de relativizar a coisa julgada, o Judiciário tem de qualificar ainda mais seus julgamentos, julgar melhor”, afirma. Outro ponto para o qual ele chama a atenção é quanto à modulação dos efeitos da decisão. “Com isso, evitaremos a necessidade de revisão da coisa julgada, esta sim uma prática de enorme risco à segurança jurídica.”
Hamilton Carvalhido afirmou que a relativização é necessária, mas em casos “absolutamente excepcionais”. Para Arnaldo Esteves Lima, a coisa julgada só pode ser desfeita com ação rescisória. “A 2ª Turma já decidiu por unanimidade que ‘vício insanável pode ser impugnado por meio de ação autônoma movida após o transcurso do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória”, contou Humberto Martins.
Para o ministro Benedito Gonçalves, em regra, não se pode relativizar a coisa julgada na fase de execução de sentença. “Muitas vezes, um processo leva 15 anos para ser decidido. Depois disso tudo, não me parece razoável rever uma sentença que fixou a regra que está regulando aquela relação social da qual surgiu o conflito”, disse.
Já o ministro Teori Zavascki diz que há um “mito” em torno do tema. “A discussão começou na época da inflação galopante. Ações demoravam tanto e na fase de execução resultava em um valor pífio. Logo, o princípio da coisa julgada comprometia a justa indenização, que é outro princípio constitucional”, afirmou. Para o ministro, a discussão estaria liquidada se houvesse um prazo de dois anos para se propor ação rescisória em casos especiais.
Castro Meira entende que admitir a relativização total é muito grave. “Mas, nas questões que envolvem a constitucionalidade, há outros valores. Quando uma lei é declarada inconstitucional, a relativização é plenamente aceitável, mas a decisão que a invalidou também tem de transitar em julgado. E os efeitos só se aplicam a situações que ocorrerem depois disso”, entende. As respostas dos ministros integram o Anuário da Justiça 2011.
No lançamento da publicação, o tema também foi repercutido. “O absurdo não transita em julgado”, disse o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, Nelson Calandra. O desembargador afirmou que há questões equivocadas que, muitas vezes, mesmo cobertas pela autoridade da coisa julgada, não podem ser objeto de execução. “Na Vara de Fazenda Pública, eu me deparei com centenas de execuções com erro de cálculo imenso, coisa de bilhões de reais, e que estava de algum modo coberto pela coisa julgada”, contou. Ele afirmou que procurou afastar o resultado absurdo, mostrando que havia um erro de conta.
Calandra lembrou que o Supremo tem se deparado com hipóteses sobre a relativização da coisa julgada. “Essa decorre muito menos de colocar em dúvida a autoridade daquilo que já não cabe mais recurso, que chamamos de coisa julgada material, e sim do fato da morosidade do processo. Ele demora tanto, percorre um caminho tão longo que, quando bate no Supremo Tribunal Federal, aquele julgado já não se mostra mais adequado à interpretação atual do Supremo”.
O advogado-geral da União Luís Inácio Adams considera o tema importante. “É um instrumento que, se bem aplicado, evita situações absurdas.” Ele citou o exemplo de uma decisão judicial que declara a isenção ou imunidade fiscal de uma empresa. O Supremo, após julgar uma ação em que foi reconhecida a repercussão geral, emite uma Súmula Vinculante, dizendo que as empresas do setor não têm imunidade. Na opinião de Adams, manter a isenção para a empresa que tem uma decisão favorável transitada em julgado vai fazer com que ela esteja em uma situação privilegiada em relação às concorrentes no que diz respeito à matéria tributária.
Diretora jurídica da Souza Cruz, Maria Alicia Lima, afirma que é sempre preocupante qualquer tendência que possa, de alguma forma, prejudicar segurança jurídica. “A partir do momento em que há uma posição consolidada do Judiciário, nós contamos com ela.” Maria Alicia compreende que a iniciativa de modernização para atender melhor o jurisdicionado que, de certo modo, justificaria essa relativização. “Mas, de uma forma geral, preferimos a segurança jurídica a uma situação de indefinição”, completou.
Para o desembargador Marco Aurélio Bellizze, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, relativizar é suprimir a coisa julgada. Ele afirma que o mecanismo é fundamental para a segurança jurídica e que só em situações de evidente dolo autorizariam a supressão da coisa julgada. “A eterna busca pela Justiça perfeita, certamente, impedirá a pacificação das relações sociais. O sistema tem de estar equilibrado para, dentro de um período razoável, julgar com segurança os conflitos.”
Também do TJ fluminense, o desembargador Luiz Felipe Francisco afirma que a coisa julgada só deve ser alterada caso se constate algum erro ou nulidade que tenha contribuído para que houvesse o transito em julgado indevidamente.
O secretário da Reforma do Judiciário, Marcelo Vieira, do Ministério da Justiça, afirmou que o assunto está sendo discutido nos tribunais superiores. “Conseguimos debater o tema no novo CPC. Não está maduro.” Ele contou que o assunto estará inserido nos debates que vão acontecer em maio para ouvir opiniões de todos os profissionais sobre o projeto do novo CPC.
Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...