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segunda-feira, 22 de novembro de 2010

NOTÍCIAS - Medida de segurança psiquiátrica não pode ser superior a 30 anos

Segue notícia do STJ:


Medida de segurança psiquiátrica não pode ser superior a 30 anos
Como é considerada medida privativa de liberdade, a medida de segurança que determina a detenção de paciente em instituição psiquiátrica pode chegar a até no máximo 30 anos. Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um pedido de habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). A posição seguiu voto do relator, desembargador convocado Celso Limongi.

No caso, o réu foi acusado de homicídio qualificado, mas posteriormente, com base no artigo 26 do Código Penal, foi considerado inimputável por sofrer de esquizofrenia. Em outubro de 1986, foi determinada sua internação no Instituto Psiquiátrico Forense (IPF), em Porto Alegre (RS) e, em dezembro de 1994, o paciente recebeu o benefício da alta progressiva. Já em abril de 2008, foi determinada a prescrição da medida de segurança e a liberação do paciente em seis meses.

O Ministério Público recorreu, e o TJRS atendeu ao pedido. O tribunal gaúcho considerou que a internação interromperia o prazo prescricional, portanto a punibilidade não estaria prescrita. Também apontou que o tempo da internação do paciente ainda não teria alcançado o prazo de 30 anos, não tendo, assim, sido cumprido o total da pena.

A Defensoria Pública impetrou habeas corpus no STJ, alegando que haveria constrangimento ilegal contra o réu, já que a Constituição Federal veda a prisão de caráter perpétuo. Além disso, mesmo que o réu fosse ainda perigoso, a questão seria de saúde pública. O artigo 109, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal dispõe sobre o dever do Estado em prestar assistência médica nessas situações.

Em seu voto, o desembargador Limongi destacou, inicialmente, que o laudo médico do paciente indicava que este ainda poderia apresentar risco para si e para os outros, sendo contraindicado seu retorno ao convívio social. Para o magistrado, a decisão do TJRS foi acertada. “Não existe texto expresso, seja na Constituição Federal ou em lei esparsa, que fixe o tempo máximo das medidas de segurança, mas não é constitucionalmente aceitável que, a título de tratamento, se estabeleça uma privação de liberdade perpétua”, esclareceu.

Entretanto, no recurso específico, o paciente ainda não estaria retido a 30 anos, pena máxima estabelecida no Código Penal, e portanto não se poderia considerar a prescrição da pena. A Turma considerou também que ainda haveria periculosidade do agente e negou o habeas corpus. 

NOTÍCIAS - STJ admite apreensão de agenda pessoal em investigação de crime

Segue notícias veiculada pela Assessoria de Imprensa do STJ, em que vemos o conflito entre os princípios constitucionais de defesa à intimidade e à vida privada em oposição ao princípio da proporcionalidade.


Quinta Turma admite apreensão de agenda pessoal em investigação de crime
Ao cumprir mandado de busca e apreensão, a polícia pode apreender qualquer objeto que contribua para as investigações, ainda que seja de caráter pessoal e independentemente de ter sido mencionado de forma expressa na ordem do juiz. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou legal o uso, em investigação criminal, de informações obtidas na agenda pessoal de um fiscal acusado de crime contra a ordem tributária.

A agenda pertence a um fiscal acusado de participação em um conluio para lesar a fazenda pública do estado do Rio de Janeiro. A ação – batizada pela polícia como “Operação Propina S/A” – foi deflagrada em 2007, após mais de um ano de investigações conduzidas pelo Ministério Público do Rio e pelas secretarias estaduais da Fazenda e da Segurança.

Conforme divulgado à época pela imprensa, o esquema criminoso – envolvendo fiscais, empresários, contadores e outras pessoas – teria causado prejuízo da ordem de R$ 1 bilhão aos cofres do estado. Na operação, foram expedidos 31 mandados de prisão, inclusive contra o fiscal, um dos principais membros do esquema, segundo a acusação.

Em habeas corpus impetrado no STJ, a defesa do fiscal afirmou que seria ilegal o laudo da perícia realizada em uma agenda apreendida pela polícia no momento de sua prisão, por se tratar de documento pessoal e sigiloso, cuja violação ofenderia os direitos constitucionais à intimidade e à vida privada. Os advogados pediram que fossem retiradas do processo penal as provas obtidas a partir da agenda.

Os advogados de defesa alegaram que o uso da agenda seria ilegal também porque a ordem de busca e apreensão mencionava apenas o recolhimento de documentos relacionados aos fatos investigados. A apreensão da agenda pessoal, segundo eles, dependeria de uma autorização judicial específica.

Para o ministro Jorge Mussi, relator do habeas corpus, “não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer exigência de que a manifestação judicial que defere a cautelar de busca e apreensão esmiúce quais documentos ou objetos devam ser coletados, até mesmo porque tal pormenorização só é possível de ser implementada após a verificação do que foi encontrado no local”.

Quanto ao fato de se tratar de documento pessoal, capaz de revelar detalhes da vida privada do indivíduo, o ministro lembrou que todos os direitos são relativos. “Não existem direitos absolutos, motivo pelo qual, apesar de a Constituição prever o direito à privacidade e à intimidade, admite-se a sua relativização diante do princípio da proporcionalidade”, disse ele em seu voto. A decisão da Quinta Turma de negar o habeas corpus foi unânime.

O ministro citou o artigo 240 do Código de Processo Penal, que estabelece como um dos objetivos da medida de busca e apreensão “descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu”. Não há na lei, segundo ele, nenhuma ressalva sobre documentos que possam envolver a intimidade do indivíduo.
Em apoio à sua tese, o relator assinalou ainda que “o Supremo Tribunal Federal já admitiu até mesmo a violação de sigilo de correspondência pertencente a acusado preso, documento que, em termos de relação com a vida privada e a intimidade, em tudo se assemelha à agenda pessoal”. 

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