Opiniões, debates, informações, notícias e artigos sobre Direito, Justiça e Liberdade e algo mais.
segunda-feira, 9 de julho de 2012
Grupo de trabalho discutirá extinção de contribuição de 10% sobre FGTS
terça-feira, 3 de julho de 2012
Barrar funcionária por roupa inadequada não gera dano
Fonte: Conjur
A empresa tem o direito de ditar regras de comportamento para os seus empregados, inclusive quanto ao que se veste no ambiente de trabalho. Ciente de tais regras, o empregado não está exposto à violação de seus direitos, desde que a inspeção não seja abusiva. Com este entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul negou indenização a uma trabalhadora, que foi barrada por vestir roupa fora do regulamento. O pedido de dano moral já havia sido negado no bojo de uma reclamatória trabalhista ajuizada na 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Os julgadores não encontraram provas de que a autora tenha sido submetida à conduta abusiva por parte dos prepostos da empresa. Também não se convenceram de que tenha passado por situação vexatória durante a inspeção para adentrar no ambiente de trabalho — rotina que vale para todos os empregados.
O relator da Apelação, juiz convocado Raul Zoratto Sanvicente, disse que a má avaliação visual dos parâmetros de vestimenta, por parte dos seguranças e do Setor de Recursos Humanos — que deu margem à polêmica — não gera, por si só, a certeza do dano moral. É imperativo apresentar prova de sua ocorrência. A decisão do TRT-RS foi tomada na sessão de julgamento no dia 26 de junho. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
O caso
A autora da reclamatória trabalhista admitiu, em juízo, que sabia das regras. As funcionárias não poderiam usar roupas com decote, nem blusa regata (sem mangas, típicas de atividades físicas). Os vestidos e saias deveriam ter quatro dedos acima do joelho.
Afirmou que, numa determinada oportunidade, teve seu ingresso barrado na empresa, apesar de estar vestida dentro das regras. O segurança, então, chamou o responsável pela área de Recursos Humanos, que a mandou de volta para casa, já que vestia-se de forma inadequada.
A ex-funcionária disse que saiu da empresa chorando, mas retornou ao encontrar algumas colegas e contar o que aconteceu. Ao retomar o contato com os supervisores, estes teriam admitido que as vestes da autora estavam dentro das regras estabelecidas e pediram que o RH liberasse sua entrada. Como o gerente concordou, ela pôde ingressar na empresa. Todo este imbróglio, segundo ela, demorou cerca de uma hora e foi presenciado por cerca de 100 pessoas. A ex-empregada disse que ficou envergonhada e constrangida. Pediu que a Justiça arbitrasse o quantum indenizatório.
O empregador, por seu turno, afirmou que todos os empregados, desde a admissão, são orientados quanto ao tipo de vestimenta permitido no ambiente de trabalho. Garantiu jamais ter usado seu poder diretivo para humilhar ou atingir a dignidade da autora. Destacou que a abordagem é sempre feita da forma mais discreta possível, antes mesmo do empregado adentrar nas dependências da empresa. Ressaltou que se houvesse, de fato, ocorrido alguma lesão moral, a autora não teria esperado quase dois anos para requerer a reparação em dinheiro na Justiça.
A sentença
A juíza Fabiane Martins explicou, na sua sentença, que dano moral nada mais é do que a violação do direito da dignidade da pessoa humana, sendo passível de indenização, conforme prevê a Constituição Federal, no artigo 5º., incisos V e X. Citou também o artigo 186 do Código Civil: ‘‘Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’’.
No entanto, advertiu, para que haja responsabilização do agente causador do dano, é necessário que se configure nexo de causalidade entre o dano e a ação ou a omissão. No caso concreto, ela disse que cabia à autora provar o fato constitutivo do seu direito; ou seja, de que foi humilhada e desrespeitada. E esta não se desincumbiu da obrigação, nos termos dos artigos 818, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); e 333, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
‘‘Ressalto que a única pessoa que diz ter presenciado o fato alegado pela reclamante foi ouvida como informante, de modo que seu depoimento não é hábil suficiente a convencer o juízo’’, arrematou a titular da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, ao negar o pedido de indenização.
Insistência no TRT
No bojo de outros recursos interpostos ao TRT, a autora se mostrou inconformada com o indeferimento do pedido de indenização por dano moral. Repisou os mesmos argumentos empregados na inicial.
O juiz convocado Raul Zoratto Sanvicente concordou com os termos da sentença. ‘‘É fato incontroverso o de ter a reclamada (a empresa) regras expressas quanto à vestimenta de seus empregados, sendo também incontroverso que tais regras são a todos aplicadas, indistintamente, sendo verificado o seu cumprimento quando do início da jornada. No caso dos autos, a prova oral demonstra que a autora realmente foi barrada em uma oportunidade pelos seguranças da reclamada, sob a alegação de não estar adequadamente vestida, situação a qual, não obstante tenha sido ratificada por encarregado do setor de Recursos Humanos da empresa, foi rechaçada por um dos gerentes, que possibilitou a sua entrada sem que trocasse de roupa’’, explicou o relator.
O voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores Alexandre Corrêa da Cruz e Vania Mattos.
segunda-feira, 2 de julho de 2012
Justiça determina que Shell e Basf depositem R$ 1 bilhão, em juízo, para indenizações no caso Paulínia
São Paulo – A Justiça do Trabalho em Paulínia (SP) acolheu pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) e determinou que as empresas Basf e Shell garantam com bens ou depositem, em juízo, o valor atualizado de R$ 1 bilhão, relativo à indenização, por danos morais causado à coletividade, quando da contaminação do meio ambiente no laboratório das empresas em Paulínia, em 2002.
A decisão, da juíza Maria Inês Correa Cerqueira Cesar Targa, titular da 2ª Vara do Trabalho em Paulínia, publicada na quinta-feira (28), também determina a inclusão de 1.142 pessoas – entre ex-trabalhadores, dependentes e terceiros contratados – na lista dos considerados habilitados ao recebimento do custeio de suas despesas médicas. A decisão ainda cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho.
As empresas poderão, no prazo de 60 dias, impugnar os nomes das pessoas habilitadas nesta decisão “desde que provem, de forma indene [que não sofreu dano ou prejuízo] de dúvida, que não trabalharam no local da contaminação”, segundo o texto da decisão.
A antiga indústria de Paulínia (SP), produtora de agrotóxicos – inicialmente da Shell e comprada posteriormente pela Basf – ficou em atividade entre 1974 e 2002. Ela contaminou o solo e as águas subterrâneas com produtos químicos como o aldrin, endrin e dieldrin, compostos por substâncias cancerígenas.
Em 2010, as empresas foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais causados à coletividade. A Justiça também determinou o pagamento do tratamento médico e a indenização de R$ 20 mil por trabalhador, por ano trabalhado, valor que deve ser corrigido e acrescido de juros e correção monetária. A Shell e Basf recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) em Brasília, última instância, onde a ação não tem previsão de ser julgada.
“As condutas que têm sido por elas [empresas] adotadas no curso do presente feito têm o escopo único de atrapalhar o andamento do feito, de buscar procrastinar o cumprimento da obrigação de cuidar, integralmente, da saúde dos trabalhadores que atuaram no parque fabril de Paulínia”, diz ainda o texto da decisão da juíza.
Em nota, a Basf discordou da decisão da juíza. “A Basf não concorda com os termos dessa decisão e, em defesa dos seus direitos, apresentará as medidas legais cabíveis. A Basf continua confiante na solução dessa ação civil pública”.
A Shell informou que também não concorda com a decisão, “cujo conteúdo julgamos não ter a devida imparcialidade e ampla apreciação da matéria”, disse em nota. De acordo com a empresa, foram incluídas na lista de beneficiários da assistência médica pessoas que não comprovaram ter qualquer vínculo com as empresas.
“Foram liberados pagamentos de despesas de tratamento odontológico e estético, sem qualquer relação com o assunto tratado no processo. De qualquer forma, a Shell irá cumprir a decisão até que todos os recursos judicias tenham sido decididos pelos tribunais superiores”, acrescentou a empresa.
Edição: Aécio Amado
quinta-feira, 6 de outubro de 2011
TST determina que pelo menos 40% dos funcionários dos Correios mantenham atividades
Brasília - O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), João Oreste Dalazen, determinou hoje (6) que a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares (Fentect), mantenha em atividade um contingente mínimo de 40% dos empregados em cada uma das unidades operacionais dos Correios, para atendimento dos serviços inadiáveis da comunidade. Se a decisão não for cumprida, a entidade terá que pagar multa diária de R$ 50 mil.
Na mesma decisão, Dalazen também determinou que a audiência no TST entre a direção dos Correios e representantes dos trabalhadores da empresa, marcada para a próxima segunda-feira (10), seja antecipada para amanhã (7), às 14h. Na reunião, as duas partes vão tentar mais uma vez chegar a um acordo para evitar que o dissídio coletivo da categoria seja julgado pela tribunal.
Na última terça-feira (4), a empresa e os trabalhadores participaram de uma audiência de conciliação no TST e chegaram a um acordo sobre os principais pontos da greve, que já dura 23 dias. Mas os 35 sindicatos da categoria não aceitaram os pontos acordados, mantendo a paralisação.