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quinta-feira, 5 de julho de 2012

Anulada redistribuição de processo para órgão que julgou outro pedido relativo ao mesmo fato

Fonte: STJ

Ao examinar um processo sobre dano moral que corre na Justiça do Rio de Janeiro, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a redistribuição da apelação para um colegiado que já havia julgado outro pedido de indenização relativo ao mesmo fato. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, advertiu que a reunião de processos por conexão não se aplica quando um deles já foi julgado, não sendo também cabível se for tumultuar o juízo, caso venha a receber todas as demandas.


O ministro observou que a jurisprudência da Corte entende que é possível que duas ações sejam julgadas em conjunto, quando mantenham a mesma pretensão. Mas, mesmo havendo afinidade jurídica entre as demandas e questão de fato em comum, cabe ao magistrado examinar a conveniência da reunião.

O recurso especial foi interposto pela TV Globo Ltda. contra decisão da 4ª Câmara Cível do Rio de Janeiro. O colegiado declinou da competência para julgar a apelação por constatar que na 16ª Câmara havia sido julgado processo similar, pelo mesmo fato. Insatisfeita, a empresa interpôs o recurso, alegando que a ação atual não tem “continência ou conexão” com a ação julgada pela 16ª Câmara.

A ação

Inicialmente, um policial militar do Rio de Janeiro entrou com ação indenizatória alegando que, no dia 9 de fevereiro de 1998, a emissora exibiu em um programa jornalístico policiais em atitudes supostamente delituosas, pois as cenas filmadas insinuariam extorsão cometida por eles.

Segundo o policial, por conta dessa “avalanche de notícias sobre fatos não apurados”, ficou preso por 30 dias, sofreu zombarias por parte de amigos e vizinhos e perdeu a credibilidade perante a própria família. Em julgamento por crime milirar, ele conta que foi absolvido.

Caso semelhante

O pedido de indenização foi considerado improcedente na primeira instância. O militar interpôs então apelação no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que foi distribuída para a 4ª Câmara Cível. Entretanto, esse órgão julgador passou o caso para apreciação da 16ª Câmara Cível, ao argumento de que ali já havia sido julgada ação semelhante de outro policial registrado nas filmagens.

Não satisfeita com essa mudança, a TV Globo recorreu ao STJ. A emissora argumentou que as ações não foram reunidas na primeira instância e o caso julgado na 16ª Câmara Civil já havia sido apreciado quase três anos antes.

Ao analisar o recurso, o ministro Luis Felipe Salomão observou que é conveniente a reunião de casos na mesma fase processual por efeito de conexão, não apenas como medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias.

Porém, o ministro ressaltou que a Súmula 235 do STJ não permite essa reunião caso já tenham sido julgados por juízos de primeira instância. O enunciado diz: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.”

Diante disso, anulou a redistribuição do processo e determinou que a 4ª Câmara Cível julgue a apelação.

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva prescrevem em cinco anos

Fonte: STJ

O beneficiário da ação coletiva tem o prazo de cinco anos para ajuizar execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença, e o prazo de vinte anos para o ajuizamento da ação de conhecimento individual, contados dos pagamentos a menor da correção monetária exigida em função de planos econômicos. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra poupador que teve correção de expurgos inflacionários assegurada em ação civil pública.

A Caixa foi condenada em ação civil pública a pagar aos poupadores do Estado do Paraná expurgos inflacionários relativos ao período de junho de 1987 e janeiro de 1989, mais juros de 0,5%. A Quarta Turma considerou que a ação de execução individual ajuizada pelo poupador está prescrita, tendo em vista que o pedido foi ajuizado em maio de 2010. A sentença coletiva ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (APADECO) transitou em julgado em outubro de 2001.

A controvérsia acerca do prazo para o poupador ajuizar as execuções individuais em decisões coletivas surgiu depois que o STJ julgou um precedente segundo o qual a prescrição é de cinco anos para o ajuizamento de ação civil pública relacionada a expurgos inflacionários. A Caixa sustentou em juízo que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação coletiva, mas a justiça do Paraná considerou que as ações com natureza individual se sujeitam ao prazo de 20 anos, conforme o art. 2028, do Código Civil de 2002.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). A prescrição é a perda do direito da ação, na qual remanesce ao interessado ainda um direito subjetivo com a passagem do tempo. “Portanto, qualquer linha adotada por esta Turma, por óbvio, não atingirá o direito subjetivo de qualquer das partes, sobretudo dos substituídos da ação coletiva, uma vez que a celeuma circunscreve-se apenas a pretensão executória”.

O relator esclarece que, no direito brasileiro, a sentença não é nascedouro de direito material novo. É apenas o marco interruptivo da prescrição cuja pretensão já foi exercida pelo particular. Essa pretensão volta a fluir pelo último ato do processo. “Evidentemente só se interrompe e recomeça o que já se iniciou com o ajuizamento da pretensão, que será, mais uma vez, exercitada mediante atos executórios, depois do último ato praticado no processo”, ressaltou o ministro.

As ações coletivas facilitam a defesa do consumidor em juízo. Os prazos aplicáveis às ações coletivas (de conhecimento ou execução individual) e os aplicáveis às ações individuais devem ser contados de forma independente, explicou o ministro. Segundo Salomão, as ações coletivas estão inseridas em um microssistema próprio com regras particulares e, devido às diferenças substanciais entre tutela individual e coletiva, é razoável a aplicação de regras distintas.

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Supremo não julga MS contra ato de outro tribunal

Fonte: Conjur
O Supremo Tribunal Federal não tem competência para julgar Mandado de Segurança contra atos de outros tribunais. O argumento, sintetizado na Súmula 624 do STF, foi utilizado pelo ministro Luiz Fux para arquivar Mandado de Segurança impetrado pela conselheira do Tribunal de Contas do Amapá M.S.S.F. contra ato de ministro do Superior Tribunal de Justiça. Ela pedia a restituição de valores e joias apreendidos em seu gabinete.
De acordo com a súmula, “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de Mandado de Segurança contra atos de outros tribunais”. Fux também invocou o artigo 105, inciso I, alínea b da Constituição para negar seguimento ao processo, uma vez que o STF não tem competência para julgar Mandado de Segurança contra ato de ministro do STJ. “O tema já foi reiteradamente decidido por esta Corte, competente, apenas, para o processamento e julgamento de Mandado de Segurança impetrado contra ato das autoridades elencadas no exaustivo rol do artigo 102, inciso I, alínea d, da Carta Magna”, afirmou.
De acordo com o dispositivo citado pelo ministro, o STF tem competência para julgar Mandado de Segurança apenas contra atos do presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado, do Tribunal de Contas da União, do procurador-geral da República e do próprio Supremo.
O caso
A conselheira do TC-AP teve apreendidos valores em dinheiro e joias, que estavam na sede do tribunal, devido a mandado de busca e apreensão expedido por ordem do ministro João Otávio de Noronha, relator do Inquérito 681–AP. O inquérito é um dos desdobramentos de operação da Polícia Federal que descobriu um esquema de desvio de verbas públicas no estado.
No Supremo, a conselheira alegou violação aos princípios da legalidade e do devido processo legal e às garantias do contraditório e da ampla defesa. Ela afirmou que o dinheiro apreendido é lícito, proveniente da venda de imóveis de sua propriedade. Já as joias guardadas em seu gabinete são bens de família, algumas advindas de sua avó materna e outras de sua mãe.
No entanto, o ministro do STJ negou o pedido de restituição por entender que a conselheira não comprovou a propriedade e por ser “incomum a guarda, por meses a fio, de elevadas quantias de dinheiro em espécie, quando provenientes de fontes lícitas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS 30.457

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