"Como é de sabença, a multa prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil pressupõe a má-fé do litigante, que não se identifica nas hipóteses em que a parte faz uso oportuno de recurso previsto no ordenamento jurídico, para veicular pretensão em sentido oposto ao que se inclinava os Tribunais Superiores, mercê de o Procurador da parte impugnar por dever de ofício."A questão é polêmica. Assim dispõe o art. 17 do CPC:
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso analisado, o recurso foi interposto previamente à sumulação da matéria de forma contrária ao interesse da parte recorrente, não incorrendo o procurador, como bem decidido, em comportamento passível de punição por litigância de má-fé.
Ressalte-se, de outra banda, que os nossos julgadores, via de regra, não têm o hábito de aplicar como deveria ser feito a pena do art. 18 do CPC por atuação profissional temerária do advogado. Há, parece, um certo abrandamento do disposto no art. 17, sendo rara sua aplicação.
Afastada multa por litigância de má-fé a procurador - CONJUR
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